Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800260-25.2018.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, julgou improcedente o pedido indenizatório ao fundamento de ausência de invalidez permanente, com base em laudo pericial que atestou a existência de lesão sem repercussão funcional definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito apta a ensejar o pagamento de indenização securitária no âmbito do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação de redução definitiva da capacidade funcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74. A mera ocorrência de acidente de trânsito e a existência de lesão não são suficientes para o deferimento da indenização, sendo imprescindível o caráter permanente da sequela. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório, conclui de forma categórica pela inexistência de invalidez permanente, apontando consolidação da lesão sem limitação funcional relevante. A prova técnica judicial possui elevada força probatória e somente pode ser afastada mediante demonstração de inconsistência ou prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Alegações genéricas de limitação funcional desacompanhadas de elementos técnicos não são aptas a infirmar as conclusões periciais. A jurisprudência consolidada afasta o direito à indenização do DPVAT quando inexistente invalidez permanente, ainda que comprovado o acidente e lesões temporárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT por invalidez depende da comprovação de redução permanente da capacidade funcional da vítima. O laudo pericial judicial conclusivo quanto à ausência de invalidez permanente afasta o direito à indenização securitária. Lesões temporárias ou sem repercussão funcional definitiva não ensejam pagamento de indenização do seguro DPVAT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; CPC, arts. 487, I, 370, 371 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0001037-47.2019.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08.03.2023; TJ-PE, AC nº 0000312-96.2021.8.17.3200, Rel. Des. Marcelo Russell, j. 15.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-25.2018.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800260-25.2018.8.18.0038
REQUERENTE: ROBSON MENDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL, ROSTAND INACIO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, julgou improcedente o pedido indenizatório ao fundamento de ausência de invalidez permanente, com base em laudo pericial que atestou a existência de lesão sem repercussão funcional definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito apta a ensejar o pagamento de indenização securitária no âmbito do seguro DPVAT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação de redução definitiva da capacidade funcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74.

  2. A mera ocorrência de acidente de trânsito e a existência de lesão não são suficientes para o deferimento da indenização, sendo imprescindível o caráter permanente da sequela.

  3. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório, conclui de forma categórica pela inexistência de invalidez permanente, apontando consolidação da lesão sem limitação funcional relevante.

  4. A prova técnica judicial possui elevada força probatória e somente pode ser afastada mediante demonstração de inconsistência ou prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.

  5. Alegações genéricas de limitação funcional desacompanhadas de elementos técnicos não são aptas a infirmar as conclusões periciais.

  6. A jurisprudência consolidada afasta o direito à indenização do DPVAT quando inexistente invalidez permanente, ainda que comprovado o acidente e lesões temporárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez depende da comprovação de redução permanente da capacidade funcional da vítima.

  2. O laudo pericial judicial conclusivo quanto à ausência de invalidez permanente afasta o direito à indenização securitária.

  3. Lesões temporárias ou sem repercussão funcional definitiva não ensejam pagamento de indenização do seguro DPVAT.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; CPC, arts. 487, I, 370, 371 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0001037-47.2019.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08.03.2023; TJ-PE, AC nº 0000312-96.2021.8.17.3200, Rel. Des. Marcelo Russell, j. 15.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBSON MENDES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, movida em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela ausência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado, não havendo, portanto, comprovação do requisito necessário para a concessão da indenização securitária pretendida .

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que sofreu lesões relevantes em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 16 de janeiro de 2017, as quais geraram limitações funcionais persistentes, ainda que não formalmente classificadas como invalidez permanente pelo laudo pericial. Argumenta que a sentença incorreu em interpretação restritiva da prova técnica, desconsiderando o conjunto probatório e as repercussões funcionais das lesões, defendendo que faz jus à indenização proporcional, nos termos da legislação do seguro DPVAT, inclusive em casos de invalidez parcial ou sequelas residuais. Aduz, ainda, que houve equívoco na valoração da prova pericial e excesso de formalismo, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do direito à indenização ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas, bem como inexistem elementos suficientes para caracterizar invalidez permanente. Sustenta que o laudo pericial foi conclusivo ao afastar a existência de invalidez, razão pela qual não há cobertura securitária a ser paga, defendendo a manutenção integral da sentença de improcedência.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 É o relatório.

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia recursal se resume a verificação da existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, apta a ensejar o pagamento de indenização securitária no âmbito do seguro obrigatório DPVAT.

Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, a cobertura do seguro DPVAT abrange, dentre outras hipóteses, a invalidez permanente, total ou parcial, desde que comprovada e devidamente quantificada conforme a extensão da perda funcional.

Desse modo, não basta a demonstração da ocorrência do acidente ou da existência de lesão, sendo imprescindível a comprovação de que esta resultou em redução permanente da capacidade funcional da vítima, circunstância que constitui requisito essencial para o deferimento da indenização.

No caso em exame, a prova pericial produzida em juízo, elemento técnico imparcial e de elevada força probatória, concluiu de forma categórica que, embora o autor tenha sofrido fratura do segundo metacarpo da mão esquerda, houve consolidação da lesão sem repercussão funcional relevante, com preservação dos movimentos, força e flexibilidade, inexistindo incapacidade laborativa ou invalidez permanente (ID. 29984633).

O laudo pericial é claro ao consignar que a incapacidade experimentada foi de natureza meramente temporária, não subsistindo qualquer sequela capaz de caracterizar invalidez permanente, seja total ou parcial.

Diante disso, verifica-se que o elemento central exigido pela legislação de regência, qual seja, a invalidez permanente, não restou comprovado.

Ressalte-se que a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, somente pode ser afastada mediante demonstração de vício técnico, inconsistência ou prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.

Com efeito, a parte apelante se limita a reiterar alegações genéricas acerca da existência de sequela, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert judicial.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de invalidez permanente afasta o direito à indenização do seguro DPVAT, ainda que comprovada a ocorrência de lesão decorrente de acidente de trânsito.





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUDICIAL . DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por CARLOS ZENEUDO MATIAS DE VASCONCELOS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A . 2. Cinge-se o presente recurso de apelação em obter o pagamento da indenização securitária integral do seguro obrigatório, mesmo diante da constatação realizada pelo laudo pericial judicial acostado às fls. 187/189, que atesta que a lesão do autor decorrente do acidente automobilístico em questão perfaz-se apenas em disfunções temporárias, motivo pelo qual o magistrado sentenciante julgou pela improcedência da demanda. 3 . Sabe-se que o cabimento de indenização do seguro obrigatório reclama a existência de invalidez permanente e a quantificação da lesão. E somente na comprovação da permanência da invalidez é que será graduada a lesão e definido o quantum indenizatório. Nestes termos, importante consignar que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP editou uma tabela que estabelece critérios específicos para o pagamento proporcional das indenizações do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT), cuja gradação da invalidez foi prevista na Medida Provisória nº 451, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09 . 4. Sendo assim, a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixada de acordo com a gradação das sequelas da vítima, inclusive porque a indenização é variável, conforme o inciso II do artigo 3º da referida Lei. Dito isso, não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, ainda que inequívoco o acidente de trânsito, não há como haver o pagamento da indenização securitária em comento. 6 . Considerando que o laudo pericial acostado às fls. 187/189 estipulou de forma clara que as lesões acometidas ao autor no membro inferior esquerdo não ocasionaram invalidez permanente, mas tão somente disfunções temporárias não causadoras de sequelas, bem como em razão da ausência de documentos capazes de elidir esta informação, não há que se falar no cabimento de indenização securitária DPVAT no caso vertente. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00010374720198060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000312-96.2021.8.17 .3200 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Formoso RECORRENTE: FELIPE DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO (A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA TÉCNICA CLARA E CONCLUSIVA . DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE APURADA COMO TEMPORÁRIA E JÁ SUPERADA . REQUISITO ESSENCIAL PARA A COBERTURA SECURITÁRIA NÃO PREENCHIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, dispensa a realização de diligências que reputa inúteis ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC). O pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial não se justifica quando a prova técnica se apresenta clara, objetiva e conclusiva, sendo a insurgência da parte mero inconformismo com o resultado desfavorável . 2. A concessão da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ( DPVAT) por invalidez pressupõe, nos termos da Lei nº 6.194/74, a comprovação do caráter permanente da lesão, ainda que parcial. 3 . Havendo laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, que atesta de forma categórica a ausência de danos funcionais definitivos e conclui que a incapacidade do autor foi de natureza temporária, já superada pelo tratamento e reabilitação, resta afastado o requisito essencial para a cobertura securitária. 4. A ausência de prova da invalidez permanente conduz, inarredavelmente, à improcedência do pedido indenizatório, devendo ser mantida a sentença que assim decidiu. 5 . Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des . Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003129620218173200, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 15/08/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))



Dessa forma, ausente prova de redução permanente da capacidade funcional, não há suporte jurídico para a condenação da seguradora ao pagamento da indenização pretendida.

A sentença recorrida, portanto, analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e JULGO-O DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

INTIMEM-SE as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 


É como voto.

 


Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800260-25.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ROBSON MENDES FERREIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

28/05/2026