Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750635-58.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0750635-58.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: HELOISA MARIA DOS REIS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais (Proc. nº 0805463-79.2020.8.18.0140) que lhe move HELOISA MARIA DOS REIS.

Na referida decisão (ID. 30479559) o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu (Banco do Brasil), sob o fundamento de que a controvérsia se limita à aplicação de índices legais de correção do PASEP, sendo suficiente a prova constante nos autos é suficiente para o julgamento, não exigindo conhecimento técnico especializado.

Nas razões recursais (ID. 30479557), o agravante sustenta que a decisão configura cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil é imprescindível para apurar corretamente os valores relacionados ao PASEP, especialmente diante da complexidade dos cálculos, índices e possíveis divergências nos valores apresentados pela autora, que teriam sido apurados de forma unilateral. Argumenta que o julgamento antecipado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar o direito fundamental à prova, sendo necessária a produção de perícia para verificar a regularidade dos lançamentos e afastar alegações de desfalques, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para permitir a instrução probatória adequada.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Do juízo de admissibilidade

Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal, bem como àquelas reconhecidas pela jurisprudência em caráter excepcional, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

No caso em análise, a decisão agravada limitou-se a indeferir a produção de prova pericial e determinar o julgamento antecipado da lide. Tal matéria, contudo, não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

Ademais, não se verifica, na hipótese, situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Isso porque eventual irresignação quanto ao indeferimento da prova poderá ser devidamente arguida em sede de apelação, não havendo risco de inutilidade do julgamento futuro. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual indeferiu pedido de perícia formulado nos autos de Ação de Indenização. O agravante alega cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para autorizar a produção da prova pericial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015;(ii) analisar se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação justifica a aplicação da mitigação do rol taxativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC/2015 restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, eliminando a possibilidade de interposição desse recurso contra decisões interlocutórias não abrangidas por seu rol. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1704520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, admitiu a mitigação do rol taxativo em situações excepcionais, desde que a decisão interlocutória cause inutilidade prática ao julgamento futuro. Contudo, no caso em tela, não se verifica a urgência necessária para justificar a aplicação dessa mitigação, já que a questão poderá ser suscitada em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais reforçam a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias sobre indeferimento de produção de prova pericial, com base no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e na possibilidade de sua análise em momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018;STJ, AgInt no AREsp 1.854.565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.06.2022;TJSP, Agravo Interno 2240827-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.06.2018.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757069-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

 

Dessa forma, ausente hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750635-58.2026.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0750635-58.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HELOISA MARIA DOS REIS

Publicação

24/04/2026