Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802107-22.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802107-22.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MAGNOLIA BATISTA DA SILVA RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta, originalmente, por MAGNOLIA BATISTA DA SILVA RIBEIRO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Proc. nº 0802107-22.2023.8.18.0027) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença (id. 30500860), o d. juízo de 1º grau, considerando que a apelante não emendou à inicial a contendo, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais (id. 30500864), o apelante sustenta, em suma, que anexou devida procuração ad judicia e demais documentos necessários para o conhecimento da causa.

Devidamente intimada, a instituição ré deixou transcorrer, in albis,  o prazo para apresentar contrarrazões recursais.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 30500846) nos seguintes termos:

Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga, declaração de hipossuficiência contemporâneos a ação, comprovante de endereço em seu nome, atualizado, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro e indicar em arquivo independente de forma clara e pormenorizada o(s) contrato(s) objeto da lide, legível, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito 

 

Observa-se que a apelante, instada a juntar a documentação anteriormente destacada, anexou: (i) identidade e CPF; (ii) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; (iii)  declaração de hipossuficiência datada de 22 de março de 2024; (iv) procuração datada de 22 de março de 2024, com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas (id 30500852, 30500853), sustentando que tais documentos seriam suficientes para o atendimento da emenda determinada. 

Assim, a controvérsia central da presente apelação cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na alegada ausência de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço em seu nome.

Todavia, à luz de uma análise sistemática do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a apelante logrou juntar documentação suficiente e idônea para demonstrar que sua residência seria na Localidade Pindaiba, S/N, Zona Rural, no  cidade de Corrente/PI.

Ademais, a procuração acostada sob o ID 30500853, indica expressamente o referido endereço, o qual é corroborado tanto pela ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pimenteiras/PI quanto pelo comprovante de residência apresentado pela viúva do apelante no ID 23842446.

A respeito da matéria, o CPC estabelece:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida fundamentou-se no suposto descumprimento de emenda documental que, embora regularmente atendida, foi indevidamente desconsiderada, culminando na extinção prematura do feito. Tal proceder acabou por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Impõe-se, portanto, a revisão da decisão extintiva, a fim de assegurar o regular prosseguimento da demanda e a efetiva prestação jurisdicional.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, com a intimação do réu para apresentação dos documentos solicitados.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802107-22.2023.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802107-22.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAGNOLIA BATISTA DA SILVA RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2026