
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800846-69.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão proferida nos autos 0800846-69.2023.8.18.0076, em desfavor de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS.
Na decisão embargada (Id. 27352203), este Relator negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito, majorando os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões dos embargos (Id. 29224117), o embargante sustenta a existência de omissão/erro material na decisão, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Alega que, havendo condenação pecuniária líquida, a verba honorária deve ser fixada prioritariamente sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nas contrarrazões (Id. 30389715 e 30389717), a parte embargada aduz que o recurso possui intuito meramente protelatório, uma vez que não haveria omissão ou contradição na decisão recorrida, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
3. FUNDAMENTO
De início, a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Súmula nº 297 do STJ. A controvérsia nestes aclaratórios cinge-se à suposta omissão na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na decisão monocrática que apreciou a apelação.
O embargante aponta que a decisão fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ignorando a existência de condenação pecuniária. De fato, a decisão embargada manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, o valor atualizado da causa. A fixação sobre o valor da causa possui caráter subsidiário, sendo aplicada apenas quando não for possível mensurar a condenação ou o proveito econômico.
A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça corrobora a obrigatoriedade de observância desta ordem legal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art . 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável . 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)
No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada incorreu em erro ao utilizar o valor da causa (R$ 10.704,76) como parâmetro, quando já havia condenação pecuniária estabelecida. A correção se impõe para alinhar o julgado ao comando do art. 85, § 2º, do CPC, garantindo a adequada aplicação do direito.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, entendo que o exercício do direito de recurso para sanar omissão legalmente prevista não configura intuito protelatório abusivo, mas sim o exercício do devido processo legal.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão monocrática, ajustando-se a base de cálculo da verba sucumbencial para que incida sobre o valor da condenação.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em sede recursal para o patamar de 15% (quinze por cento), incidam sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800846-69.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação24/04/2026