Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802455-10.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802455-10.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. Nº 0802455-10.2023.8.18.0037), ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada.

Na sentença (ID. 30206740), o d. juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.”

 

Nas suas razões recursais (ID. 30206741), a apelante, reforçou a irregularidade da contratação, ao tempo que pugnou pela restituição em dobro dos valores indevidos e pela fixação dos danos morais. Requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 30206744), a instituição financeira apelada sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirmou ter comprovado a celebração do contrato, bem como a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pleiteou, ao final, a manutenção da sentença vergastada.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a controvérsia diz respeito à análise da legalidade dos descontos relativos a “MORA CRED. PESS.”, realizados diretamente na conta bancária de titularidade do consumidor. Trata-se de matéria já sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca do exame da cobrança da nominada “MORA CRED. PESS.” na conta-corrente da parte autora/apelante junto ao banco apelado.

A cobrança do referido serviço bancário restou devidamente comprovada pela parte autora/apelante (ID. 30206717, 30206718 e 30206719). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelado não acostou o suposto contrato de anuência da apelante. Não demonstrando assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Nesse ponto, cumpre esclarecer que, embora a instituição financeira sustente que a cobrança do serviço bancário objeto da lide — “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS” — decorre da contratação de empréstimo pessoal, em que, na data de vencimento da parcela, inexistindo saldo suficiente, incidem encargos de mora, tal alegação deve ser analisada à luz do conjunto probatório.

Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do Instrumento de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, devidamente assinado pela apelante (ID. 30206734), documento que evidencia a formalização da avença entre as partes.

No caso em apreço, restou evidenciado que a contratação do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura realizada pelo próprio contratante. Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição esta que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos (ID. 30206722 – Pág. 02), o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado.

Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meios eletrônicos pessoais.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR E VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição bancária colacionou à contestação apresentada contrato que comprova a autorização da autora de cobrança de tarifas para utilização da sua conta. Diga-se de passagem, que o referido contrato foi assinado em via avulsa, atestando a intenção da autora em permitir tal desconto, o que afasta a alegação do autor de venda casada. 2. Nesse contexto, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, dispõe que:“a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, no caso sob análise, houve a observância dos termos da resolução em referência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-07.2021.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024).


Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida incólume.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada.

Majoro as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802455-10.2023.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802455-10.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/04/2026