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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804410-26.2025.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI Apelante: JAÍLSON ALVES DA CONCEIÇÃO Defensora Pública: ELEEN CARLA GOMES BRANDÃO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DA MULTA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por JAÍLSON ALVES DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, à pena de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 538 (quinhentos e trinta e oito) dias-multa.2. Consta que o acusado, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, ingressou em estabelecimento comercial simulando a condição de cliente e, mediante grave ameaça com gesto indicativo de estar armado, anunciou assalto, restringiu a liberdade das vítimas ao trancá-las no provador e subtraiu aparelhos celulares, valores em dinheiro, mercadorias e uma motocicleta.3. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) redimensionamento da pena-base com afastamento de circunstâncias judiciais negativas; (iii) exclusão da majorante do concurso de pessoas; e (iv) afastamento ou redução da pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado; (ii) estabelecer a correção da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iii) determinar se restou comprovado o concurso de pessoas para fins de incidência da majorante; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, relatório policial e prova oral produzida em juízo.6. A autoria é demonstrada por depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas, que reconhecem o acusado e descrevem detalhadamente sua atuação no delito.7. A palavra da vítima possui elevada força probatória em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando harmônica com os demais elementos dos autos.8. O reconhecimento fotográfico, quando confirmado em juízo sob contraditório, constitui meio idôneo de prova apto a embasar condenação.9. A negativa do acusado é isolada e destituída de suporte probatório, não sendo suficiente para infirmar o conjunto probatório robusto.10. A culpabilidade é corretamente valorada negativamente, pois o agente utilizou ardil consistente em simular condição de cliente para facilitar a execução do crime, revelando maior grau de premeditação e reprovabilidade.11. Os antecedentes são legitimamente valorados de forma negativa em razão da existência de condenação transitada em julgado não utilizada para reincidência, em consonância com a jurisprudência.12. As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base diante da grave ameaça intensificada, com simulação de arma de fogo, ameaça de disparos e restrição da liberdade das vítimas.13. As consequências do crime não extrapolam o resultado típico do roubo, sendo inerente ao delito a não recuperação dos bens e o prejuízo patrimonial, razão pela qual devem ser afastadas da valoração negativa.14. O concurso de pessoas resta comprovado por prova testemunhal segura e coesa, sendo desnecessária a identificação do corréu para incidência da majorante.15. A dosimetria deve ser ajustada com a exclusão de uma circunstância judicial negativa, resultando na redução da pena-base e da pena final.16. A pena de multa não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, por ausência de previsão legal, mas deve ser redimensionada para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.17. A fixação da quantidade de dias-multa deve observar critério proporcional, admitindo correspondência entre meses de pena privativa de liberdade e dias-multa.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes de roubo. 2. O reconhecimento fotográfico confirmado em juízo é meio válido de prova quando integrado a outros elementos probatórios. 3. A premeditação e o ardil na execução do crime autorizam a valoração negativa da culpabilidade. 4. A existência de condenação transitada em julgado legitima a valoração negativa dos antecedentes, desde que não utilizada para caracterizar reincidência. 5. As consequências do crime somente podem ser valoradas negativamente quando ultrapassarem o resultado típico do delito. 6. A majorante do concurso de pessoas prescinde da identificação do corréu, bastando prova idônea da atuação conjunta. 7. A pena de multa é sanção de aplicação obrigatória, sendo vedada sua exclusão por hipossuficiência econômica. 8. A quantidade de dias-multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, 59, 60, 70 e 157, §2º, II; CPP, arts. 155, 386, VII e 687, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAÍLSON ALVES DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 538 (quinhentos e trinta e oito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 57, §2º, II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Consta da denúncia: “02. Em 24 de dezembro de 2024, conforme apuração preliminar, Maria Zuleide Santos Cruz encontrava-se em seu estabelecimento comercial, acompanhada de sua funcionária, Valéria Cruz Pinto, e de uma cliente, Poliana de Sá da Silva Freitas. Nesse ínterim, adentraram ao local dois indivíduos que, conforme narrado pelas vítimas, inicialmente se portaram como clientes. 03. De acordo o depoimento de Maria Zuleide, esta se ausentou momentaneamente do estabelecimento para conduzir a filha de Poliana de Sá à propriedade adjacente, a fim de que a criança pudesse beber água. 04. Após a saída de Maria Zuleide, Valéria Cruz Pinto relatou que um dos indivíduos, posteriormente identificado como Jaílson Alves, dirigiu-se ao caixa e anunciou o assalto. Mediante ameaças de retaliação, proferidas com a mão sob a camisa, o agressor intimidou a funcionária. 05. Em seguida, Jaílson Alves e seu comparsa (não identificado) conduziram Valéria Cruz ao lugar onde se encontrava a cliente, Poliana de Sá, no provador. No local, foram exigidos os aparelhos celulares de ambas as vítimas, bem como a chave da motocicleta da cliente. Além dos bens pessoais, os meliantes subtraíram o smartphone do estabelecimento, diversas peças de vestuário, quantia em dinheiro presente no caixa e a motocicleta de Poliana de Sá. 06. Com base nas descrições fenotípicas e no modus operandi reportados pelas vítimas, foram empreendidas diligências investigativas que culminaram na detenção de Jaílson Alves em 7 de janeiro de 2025. A prisão ocorreu no bairro Pindorama, no momento em que o denunciado tentava perpetrar um novo roubo contra uma mulher. 07. Na delegacia de polícia, foi realizado o reconhecimento pessoal e formal de Jaílson Alves, por meio do qual as vítimas o identificaram, sem quaisquer hesitações, como o autor do delito ocorrido no estabelecimento "Super Vinte+" Em suas razões recursais (ID 29830994), a defesa suscita as seguintes teses: “d) O provimento do presente recurso de Apelação, para, no mérito, absolver o Apelante Jailson Alves da Conceição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; e) Subsidiariamente, acaso não acatados os pedidos supra, o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente, bem como o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pelos argumentos anteriormente declinados; f) Por fim, o total afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública”. O Parquet, em contrarrazões (id 29830996), requer que seja conhecido e improvido o recurso de apelação, mantendo-se todos os termos da sentença. Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Jaílson Alves da Conceição, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas nos autos. MÉRITO A defesa suscita as seguintes teses basilares: “d) O provimento do presente recurso de Apelação, para, no mérito, absolver o Apelante Jailson Alves da Conceição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; e) Subsidiariamente, acaso não acatados os pedidos supra, o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente, bem como o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pelos argumentos anteriormente declinados; f) Por fim, o total afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública”. Passemos à análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 1) Da autoria e materialidade O Apelante sustenta que inexistem provas da materialidade e autoria, aptas para sua condenação. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos: A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, pelo relatório da ordem de missão, bem como pelo depoimento das testemunhas. Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas: A vítima Valéria da Cruz Pinto, funcionária do estabelecimento comercial, declarou na sentença: “informou que os fatos ocorreram às vésperas natalina, período em que há grande volume de atendimentos no estabelecimento comercial e maior movimentação financeira. A depoente relatou que, na data dos fatos, o acusado e outro indivíduo se passaram por clientes e, após escolherem peças de roupas para provar, anunciaram a prática delitiva, simulando estar em posse de uma arma de fogo, trancando a vítima e uma cliente dentro do provador de roupas. Durante o ato, o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima e da cliente, além da motocicleta de Poliana de Sá da Silva Freitas e valores pertencentes ao estabelecimento comercial”. A vítima Poliana de Sá da Silva Freitas narrou na audiência de instrução e julgamento, in verbis: “que o acusado e outro indivíduo não identificado perpetraram a prática delitiva em comunhão de vontades, colocando-as dentro do provador do estabelecimento comercial, subtraindo seus aparelhos celulares, além de sua motocicleta. A vítima afirmou que o acusado não estava ocultando o rosto, razão pela qual o reconheceu, assim como afirmava que proferia disparos em caso de reação das mesmas”. O acusado Jaílson Alves da Conceição negou a prática delitiva. Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova quanto à autoria e materialidade delitivas, porquanto o conjunto probatório é harmônico e coeso, evidenciando, de forma segura, a participação do apelante na prática criminosa. Com efeito, os depoimentos das vítimas são firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, a atuação dos agentes e a subtração dos bens, não havendo nos autos qualquer elemento que indique animosidade ou intenção de incriminar falsamente o acusado. Ademais, o reconhecimento do apelante pelas vítimas, ainda que realizado por meio fotográfico, foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, o que lhe confere maior robustez probatória, em consonância com o entendimento jurisprudencial de que, quando corroborado por outros elementos de prova, é apto a embasar decreto condenatório. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). (...) 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado. 2) Da dosimetria da pena A defesa pugna para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do delito. Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, na sequência, ao exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais supracitadas. CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “1) a culpabilidade do réu, foi além do inerente à espécie, pois o réu ingressou no estabelecimento comercial passando-se por cliente, a fim de retirar a vigilância da vítima e sua funcionária, anunciando a prática delitiva no momento de realizar o pagamento das mercadorias solicitadas, conforme asseverado tanto na fase extrajudicial quanto em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual valoro negativamente;”. In casu, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado singular mostra-se idônea e devidamente lastreada nas circunstâncias concretas do delito, evidenciando um plus de reprovabilidade na conduta do agente. Com efeito, o fato de o réu ter ingressado no estabelecimento comercial simulando a condição de cliente, com o nítido propósito de reduzir a vigilância das vítimas e facilitar a execução do crime, extrapola o agir comum inerente ao tipo penal do roubo, revelando maior grau de planejamento e ardil na empreitada criminosa. Nesse sentido, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2. O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade. ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) O magistrado valorou negativamente esta circunstância, com a seguinte fundamentação: “2) no que pertine aos antecedentes do réu, anteriormente condenado por sentença transitada em julgado nos autos do processo 0803804-37.2021.8.18.0031, valoro negativamente tal circunstância”; Assiste razão ao magistrado. Constatada a existência de feito transitado em julgado, não utilizado a mesma ação penal na segunda fase da dosimetria da pena, está autorizada a valoração negativa desta circunstância com a consequente exasperação da pena-base. Nesse sentido, segue o julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA . MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS . MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta por condenado contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, insurgindo-se a defesa exclusivamente contra a dosimetria da pena, sob o argumento de ocorrência de dupla valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da utilização de condenações anteriores para a valoração negativa dos maus antecedentes, na primeira fase, e para o reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda fase . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena observa o critério trifásico previsto no art. 59 e seguintes do Código Penal, sendo legítima a valoração negativa dos antecedentes quando amparada em condenações transitadas em julgado distintas . 4. A existência de múltiplas condenações definitivas autoriza a utilização de uma delas para caracterizar maus antecedentes e de outra para reconhecer a reincidência, sem que isso configure bis in idem. 5. A pena-base fixada acima do mínimo legal mostra-se proporcional e adequada diante do histórico criminal do réu, evidenciado por diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais . 6. O reconhecimento da agravante da reincidência fundamenta-se em condenação diversa daquela utilizada para os maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A aplicação da majorante do concurso de agentes, com aumento de 1/3, encontra respaldo na prova dos autos e no disposto no art . 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 8. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida em sede recursal. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não configura bis in idem a utilização de condenações transitadas em julgado distintas para a valoração negativa dos maus antecedentes e para o reconhecimento da agravante da reincidência. A dosimetria da pena somente comporta revisão em grau recursal quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre quando observados os critérios legais e jurisprudenciais . A reincidência e as circunstâncias judiciais negativas legitimam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, 157, § 2º, II, 33 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2 .720.314/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 10.09.2024, DJe 16.09 .2024; STJ, HC nº 879.528/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j . 22.10.2024, DJe 29.10 .2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0273705-65.2024.8 .06.0001, em que figuram como Antônio Neydson Pereira Araujo e como apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 02737056520248060001 Fortaleza, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 28/01/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2026) Segue também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS TRÊS REINCIDÊNCIAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE. UTILIZAÇÃO DA TERCEIRA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que "evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Precedente." (HC n. 343.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira agravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena intermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em que haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias agravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente compensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente exaspera a pena intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta Corte como adequada à segunda fase. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 891196 SC 2024/0044952-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). Portanto, mantenho a valoração negativa dos antecedentes. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na definição de CLEBER MASSON: “São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]” Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou em sentença que: “6) às circunstâncias do delito são negativas, visto que o réu ameaçava lesionar fisicamente as vítimas, por meio de disparos de arma de fogo supostamente por ele carregada, acaso elas reagissem à prática delitiva”; No caso em exame, verifica-se que a fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau revela-se idônea e devidamente lastreada nas circunstâncias concretas do delito, uma vez que a conduta do réu ao ameaçar as vítimas com disparos de arma de fogo, com o intuito específico de impedir qualquer tentativa de reação evidencia um desvalor da ação que extrapola a intimidação inerente aos crimes patrimoniais. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARMA DE FOGO MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. IV - O emprego de arma de fogo municiada, conjugado com outros elementos, tais como o concurso de agentes, violência exacerbada ou restrição da liberdade, pode justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. V - Na hipótese, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada de maneira inadequada, com base na gravidade abstrata do delito de roubo. O fato de a arma de fogo, por si só, estar municiada, sem a presença de outros elementos, não constitui um fundamento idôneo para aumentar a pena-base acima do mínimo legal. VI - A via do habeas corpus é incompatível com a pretensão que objetive o revolvimento de fatos e provas.Agravo regimental desprovido. Concedida parcialmente a ordem, de ofício. (STJ - AgRg no HC: 914373 SP 2024/0177802-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Dessa forma, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito, porquanto devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente o fato de o réu, em comunhão de vontades com comparsa, ter constrangido as vítimas mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo e proferindo ameaças de disparo, inclusive restringindo a liberdade das ofendidas ao trancá-las no provador do estabelecimento comercial, circunstâncias que evidenciam maior intensidade da coação exercida e acentuada reprovabilidade da conduta. Por sua vez, as consequências do crime referem-se ao resultado da conduta delitiva e, para que possam ser valoradas negativamente, é necessário que esse resultado extrapole os efeitos ordinariamente previstos no tipo penal. Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.” No caso dos autos, o magistrado salientou que as consequências do crime “7) as consequências do crime não são comuns à espécie para aqueles envidados contra as vítimas, pois não recuperaram a res subtraídas”. Entretanto, tais fundamentos não extrapolam o resultado típico do crime de roubo, sendo inerentes à própria natureza do delito patrimonial. O prejuízo econômico da vítima e a não recuperação dos bens constituem efeitos esperados da infração e não revelam gravidade excepcional. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 171, §2º, I, do Código Penal entendeu infundada a tese de insuficiência probatória, pois "todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de e estelionato majorado, por fraude eletrônica, descrito na denúncia, tornando infundado o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "O princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018). 4. O Tribunal de origem considerou que não há nexo de dependência entre as condutas de estelionato e falsa comunicação de crime, pois a prática do segundo não é imprescindível para a consumação do primeiro, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. A diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, entretanto, a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.828.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) Assim, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime. 3) Do concurso de pessoas O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual. Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado, estando a materialidade e a autoria evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelo reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, pelo relatório da ordem de missão. Quanto ao depoimento das testemunhas verifica-se que estes se mostram firmes, coerentes e harmônicos entre si, sobretudo no que tange à dinâmica dos fatos e à atuação conjunta dos agentes, não havendo contradições relevantes capazes de infirmar a versão acusatória. Com efeito, as vítimas foram uníssonas ao afirmar que o delito foi praticado por dois indivíduos, que agiram em comunhão de desígnios, simulando estarem armados, restringindo a liberdade das ofendidas ao trancá-las no provador do estabelecimento e, em seguida, subtraindo bens de natureza diversa, inclusive aparelhos celulares, valores e uma motocicleta. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do acusado por uma das vítimas, aliado à narrativa segura dos fatos e à convergência dos elementos probatórios produzidos, confere robustez ao conjunto probatório, evidenciando não apenas a autoria delitiva, mas também a ocorrência do concurso de pessoas. Ademais, a negativa do réu, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar as provas coligidas, revela-se isolada e destituída de credibilidade, não sendo suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Pelo exposto, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado pelo depoimento da vítima, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. Ademais, para a configuração da majorante do concurso de pessoas é prescindível a identificação do agente, bastando, tão somente, a comprovação, por prova idônea, sendo in casu, pelo depoimento da vítima, a participação de outra pessoa. Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a jurisprudência: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como as declarações das testemunhas policiais ouvidas em juízo. 2. Demonstrado nos autos, sobretudo pela palavra segura e coesa da vítima, que o crime de furto foi praticado por dois agentes, embora um deles não tenha sido identificado, não há que se falar em desclassificação da conduta para furto simples, porquanto devidamente configurada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700788-83.2023.8.07.0005 1860215, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – CONCURSO DE PESSOAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – APLICAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA Em crimes que envolvem somente o agente e a vítima, sem a presença ou com poucas testemunhas, como por vezes é o caso do roubo, a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e condizente com as demais provas dos autos, pode sustentar a condenação, inclusive com relação ao concurso de pessoas, ainda que o agente negue a prática do delito ou tenha sido praticado em conjunto com terceira pessoa não identificada. (TJ-MG – APR 10024180939142001 MG; Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/08/2019; Data de Publicação: 14/08/2019) Portanto, não prospera esta tese. Redimensionamento da pena 1ª fase: Mantida 3 (três) circunstâncias judiciais valorada negativamente, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2ª fase: Ausente a atenuante e presente e reconhecida a condição de reincidência na ação penal nº. 0001536-48.2018.8.18.0031, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão 3ª fase: Inexistente causa de diminuição e reconhecida a majorante do concurso de pessoas, com aplicação na fração 1/3 (um terço), fixo como pena relativa ao delito em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em razão do concurso formal de infrações, previsto no art. 70, caput, do Código Penal, e considerando que foram três os delitos praticados, aplico ao réu a pena de um único delito, majorada, na hipótese, da fração de 1/5, e obtenho uma pena total e definitiva 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado. 4) Da desconsideração ou redução da pena de multa A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, alegando tratar-se de réu pobre, na forma da lei. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal. Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado. A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução. A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP). No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 160 (cento e sessenta) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada. De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa. Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”. Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. No caso dos autos, com a redução da pena implementada em grau recursal, restou o réu condenado a 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, ou seja, a 134 (cento e trinta e quatro) meses e 5 (cinco) dias Logo, é necessária a redução da pena de multa para 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa das consequências do crime, reduzir a pena definitiva para 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como a pena de multa para 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 25/05/2026
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0804410-26.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJAILSON ALVES DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026