![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800463-22.2025.8.18.0044 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI-PI Apelante: WILLIAN NASCIMENTO DA SILVA Defensor Público: ELIOMAR GOMES MONTEIRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, consistentes no porte de arma de fogo de uso restrito em via pública e na posse de munições de uso restrito em sua residência, após abordagem policial decorrente de denúncia de populares .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre as condutas imputadas; (iii) determinar se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso domiciliar é lícito quando precedido de fundadas razões de flagrante delito e de consentimento do morador, afastando a alegação de nulidade das provas.4. A denúncia de populares, a visualização do acusado armado e sua fuga ao avistar a polícia constituem elementos concretos que justificam a atuação policial.5. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas, ainda que praticadas no mesmo contexto fático, pois o porte de arma em via pública e a posse de munições em residência configuram crimes distintos e independentes.6. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, e a prática de verbos nucleares diversos enseja concurso de crimes.7. A posse de grande quantidade de munições de uso restrito caracteriza crime permanente e não constitui mero exaurimento do porte de arma.8. A jurisprudência do STJ admite a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, salvo hipótese de multirreincidência.9. A preponderância da reincidência sobre a confissão, sem justificativa concreta, contraria o entendimento consolidado (Tema 585/STJ), impondo o redimensionamento da pena.10. Mantém-se o regime inicial fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador. 2. O porte de arma de fogo e a posse de munições de uso restrito configuram crimes autônomos, não se aplicando o princípio da consunção. 3. É cabível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, salvo em caso de multirreincidência”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; CP, arts. 59, 61, I, e 69; Lei nº 10.826/2003, art. 16. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLIAN NASCIMENTO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº. 10.826/2003, por duas vezes, em concurso material. Consta da sentença: “em dia 21 de maio de 2025, por volta das 07h45min, na Rua Projetada, próximo ao imóvel n° 291, bairro Santa Luz, Canto do Buriti-PI, Willian Nascimento da Silva teria portado, arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que, no mesmo contexto, o acusado, em tese, guardava e possuía em depósito munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foi apurado que, na manhã do dia 21 de maio de 2025, por volta das 07h35, uma guarnição da Polícia Militar teria recebido uma chamada via COPOM de populares informando sobre um homem armado nas imediações do bairro Santa Luz, em Canto do Buriti/PI. Imediatamente, os policiais deslocaram-se até a Rua Projetada, onde avistaram um indivíduo conhecido das forças de segurança, posteriormente identificado como Willian Nascimento da Silva, contra o qual havia mandado de prisão em aberto. Conforme a denúncia, ao notar a aproximação da viatura, o acusado teria empreendido fuga e, ao passar pela porta de sua residência, nº 291, teria lançado ao chão uma arma de fogo. A guarnição deu voz de prisão e conseguiu interceptá-lo, embora o suspeito tenha adentrado na residência. Diante da resistência e desobediência, foi necessário o uso de algemas já na área externa da casa, durante buscas no interior do imóvel, os policiais teriam localizado uma grande quantidade de objetos ilegais, incluindo munições de diversos calibres, inclusive de uso restrito (.38, .45, .50, 7.62, 26 e 6.35), um revólver, algemas, colete balístico, capa de colete, rádios comunicadores, três aparelhos celulares e câmeras digitais. Os materiais apreendidos indicavam a posse de um aparato de segurança compatível com atividades ilícitas de alta periculosidade e uso exclusivo de forças policiais. Indagado ainda no local, o investigado optou pelo silêncio. Posteriormente, já na delegacia, em interrogatório, declarou que o material era para defesa pessoal, adquirido em São Paulo há algum tempo, devido a problemas que teve naquele estado”. Em suas razões recursais (ID 31351776), a defesa suscita as seguintes teses: “d) Preliminarmente, acolher a tese de nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, para absolver o Apelante da imputação do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, por ausência de prova da materialidade (art. 386, II, do Código de Processo Penal); e) Subsidiariamente, no mérito, caso mantida a condenação pelo crime do art. 16 aplicar o princípio da consunção para absolver o Apelante do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e reduzir a pena-base do crime remanescente ao mínimo legal; f) Realizar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão e fixar regime de cumprimento de pena mais brando, qual seja, o semiaberto”. O Parquet, em contrarrazões, requer que seja conhecida e improvida, mantendo-se todos os termos da sentença. Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto por WILLIAN NASCIMENTO DA SILVA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade; e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, permanecendo incólume a r. sentença vergastada”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar a preliminar levantada pela defesa referente à alegada nulidade probatória decorrente de violação domiciliar. A defesa alega que “a narrativa policial de que o Apelante jogou a arma no chão e saiu correndo em direção a sua casa não constitui, por si só, a fundada razão para o ingresso desautorizado”, circunstância que, segundo alega, tornaria ilícita a prova obtida, ensejando a absolvição do acusado nos termos do art. 386, II, do CPP. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme se extrai do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que, no caso em apreço, a ação policial foi desencadeada a partir de denúncia de populares. Ao se aproximarem do local indicado, os agentes de segurança visualizaram o acusado em via pública portando uma arma de fogo. Ao perceber a presença da guarnição, o réu lançou a arma ao solo e empreendeu fuga em direção à sua residência. A testemunha JOSEILSON MANOEL GOMES, policial militar, declarou, em audiência de instrução, que a guarnição recebeu informações de populares no sentido de que havia um indivíduo armado na localidade. Ao se dirigirem ao local para averiguação, visualizaram o acusado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, tentou evadir-se. Relatou que, no momento da abordagem, o réu tentou descartar a arma de fogo que portava, sendo contido logo em seguida, ocasião em que foi algemado. Acrescentou que, ao ser indagado, o acusado informou que havia outros objetos em sua residência. Afirmou, ainda, que o réu já era conhecido da guarnição e que, ao procederem à consulta de seus dados, constataram a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Relatou que, mediante autorização do acusado, foi realizada busca em sua residência, ocasião em que foram apreendidos diversos materiais ilícitos, dentre eles colete, capa de colete, rádio comunicador, armas de fogo, munições de calibres .04, .38 e .32, cápsula de fuzil deflagrada, bem como outros objetos, a exemplo de óculos de realidade virtual. Por fim, consignou que, ao ser questionado acerca dos objetos apreendidos, o acusado declarou que possuía interesse por artefatos bélicos, afirmando comportar-se como um colecionador. A testemunha REI PLINSY NOVAES DE LIMA, policial militar, declarou, em audiência de instrução, que, no dia da ocorrência, a guarnição foi informada por populares de que haveria um indivíduo armado no bairro Santa Luz. Relatou que, ao se aproximarem do local indicado, visualizaram o acusado possivelmente portando uma arma de fogo, momento em que este empreendeu fuga, lançando um objeto ao solo, sendo, contudo, alcançado e abordado em frente à sua residência. Afirmou que, com o consentimento do acusado, os policiais ingressaram no domicílio, onde foram encontrados diversos objetos, dentre eles colete, algemas, rádios comunicadores, munições deflagradas de calibre .50, munições de fuzil (7.62 e outros calibres), revólver calibre .38, além de óculos utilizados para drone. Acrescentou que havia grande quantidade de munições e objetos espalhados pela residência, incluindo quartos e sala, muitos deles em locais de fácil visualização. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sob alegação de tráfico de drogas . A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa para a entrada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito .III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori.4 . O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa, com prova da voluntariedade do consentimento para ingresso, sob pena de nulidade das provas.5. No caso concreto, a autorização expressa do morador e as circunstâncias indicaram justa causa para o ingresso, afastando a alegação de nulidade. IV . HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 920947 AL 2024/0210109-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Segue também, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO VERBAL DO MORADOR. PROVA LÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COLABORAÇÃO PREMIADA . INVIABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11 .343/06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito (Tema 280 do STF). 2. A autorização verbal do morador, quando livre e voluntária, é suficiente para legitimar o ingresso policial em domicílio . 3. O conjunto probatório, composto por laudos, apreensão de entorpecente e depoimentos policiais coerentes, é suficiente para a condenação.(...) (TJ-SP - Apelação Criminal: 15017300720248260559 Tanabi, Relator.: Flavio Fenoglio, Data de Julgamento: 04/11/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/11/2025). Portanto, resta rejeitada esta preliminar. MÉRITO Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação do princípio da consunção, para absolver o Apelante do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se apenas o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Inicialmente, convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155: “Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”. No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que: “quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última" Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Em outras palavras, configura-se a consunção quando o agente, com o intuito de alcançar um fim específico, comete, por meio de uma única conduta, duas ou mais infrações penais. À luz do princípio da consunção, considera-se, portanto, absorvido pelo crime mais amplo e grave o fato que, embora formalmente tipificado como infração penal autônoma, configura mera etapa preparatória ou de exaurimento do delito fim, este efetivamente visado pelo agente. No caso dos autos, o acusado foi condenado pelos crimes de disparo de arma de fogo, porte ilegal de munição de uso permitido e ameaça. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. No caso dos autos, o contexto fático do delito resta assim descrito na sentença: “FATO 01: O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (VIA PÚBLICA) O primeiro crime configurou-se quando o réu foi avistado na rua portando a arma de fogo. A materialidade tem respaldo nos autos, em especial no Auto de Exibição e Apreensão Nº 6523/2025: 01 (um) revólver da marca Rossi, calibre.38. A autoria também restou configurada como já exposto. O revólver apreendido de calibre.38 foi reclassificado como sendo de uso restrito segundo o Decreto Nº 11.615, de 21 de julho de 2023, se enquadrando assim, no tipo penal do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. A alegação defensiva de que a arma estava "quebrada" ou "inoperante" não tem o condão de afastar a tipicidade, sem um laudo pericial que ateste a ineficácia absoluta do meio. O STJ e o STF possuem entendimento consolidado de que a arma desmuniciada ou momentaneamente inoperante (mas reparável) configura o crime, pois se trata de delito de perigo abstrato e a arma pode ser utilizada, no mínimo, para intimidação. FATO 02: A POSSE/DEPÓSITO DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO (RESIDÊNCIA)O segundo crime, autônomo, consumou-se pela guarda do arsenal dentro da residência, estando configuradas materialidade e autoria como já destacado nos depoimentos dos policiais e pela apreensão dos objetos constantes nos autos. O réu possuía 51 munições de calibre.45 e 03 munições de calibre 7.62. De acordo com o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a classificação de armas e munições, tais calibres são inequivocamente de uso restrito. In casu, embora a apreensão da arma e das munições tenha ocorrido em um mesmo contexto de diligência policial, as condutas são autônomas e tutelam o bem jurídico "segurança pública" em momentos e formas distintas, o que impede a absorção de uma pela outra. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, e a prática de mais de um dos verbos nucleares dos tipos penais, ainda que em um curto espaço de tempo, acarreta em concurso de crimes, e não em crime único. No caso, o Apelante praticou duas condutas distintas: 1. Portar uma arma de fogo de uso restrito em via pública (FATO 01). 2. Possuir/manter em depósito grande quantidade de munições de uso restrito em sua residência (FATO 02). A posse de um verdadeiro arsenal de munições em sua residência não pode ser considerada um mero exaurimento do porte de uma única arma na rua. São condutas independentes que geram riscos distintos à coletividade. A manutenção do depósito de munições configura um crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, existindo de forma autônoma ao porte da arma em local diverso. Nesse sentido, segue o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N . 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS . 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art . 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 844637 SC 2023/0279584-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Portanto, por serem autônomas as condutas de portar arma em via pública e manter munições em depósito na residência, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, devendo ser mantida a condenação por ambos os fatos em concurso de crimes. 3) Compensação da atenuante de confissão e reincidência O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585). Assim, pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com ressalva apenas para os casos de multirreincidência, conforme entendimentos jurisprudenciais: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta. 2. Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. A preponderância da agravante somente se justifica nos casos de multirreincidência. 3. Ausente a multirreincidência, deve ser procedida a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena na segunda fase da dosimetria. (HC n. 1.033.267/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da República, em relação a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual o recorrente busca a anulação do processo penal em por causa de suposta violação da ampla defesa e do contraditório, pela realização de audiência sem sua presença e ausência de perícia técnica. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu na audiência de instrução acarreta nulidade por ofensa à ampla defesa; (ii) estabelecer se a perícia técnica seria indispensável para a comprovação da materialidade do crime de contrabando; (iii) determinar se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do réu na audiência de instrução, por si só, deixa de acarretar nulidade do ato processual, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 4. A tentativa de intimação foi realizada com base nas informações prestadas pelo próprio acusado, assim, deixa-se de caracterizar omissão estatal, e a defesa técnica esteve presente na audiência, assegurando o contraditório. 5. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por meio de documentos administrativos e exame técnico indireto realizado por agentes da Receita Federal, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico. 6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ainda que esta seja parcial, salvo nos casos de multirreincidência, inexistente na espécie. 7. A negativa da compensação pela confissão parcial atende aos princípios da legalidade, individualização da pena e proteção da confiança, conforme consolidado no REsp n. 1.972.098/SC da colenda Quinta Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.075.340/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) A reincidência, por um lado, evidencia maior reprovabilidade da conduta do agente, traduzindo sua persistência na prática delitiva. Por outro, a confissão espontânea revela colaboração com a atividade jurisdicional, contribuindo para a formação da convicção do julgador e para a economia processual. Nesse contexto, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, sendo ambas as circunstâncias igualmente relevantes, mostra-se juridicamente adequada a sua compensação integral, afastando-se qualquer exasperação da pena intermediária. Isto posto, passa-se a análise do caso concreto. Consta da sentença: “CRIME 01: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, CAPUT, LEI 10.826/03)Na primeira fase, da circunstâncias judiciais (Art. 59, CP), considero: Culpabilidade: A reprovabilidade é intensa. O réu portava a arma em plena luz do dia (manhã), em área residencial (Bairro Santa Luz), motivando o acionamento da polícia por populares amedrontados pela conduta. Antecedentes: O réu registra maus antecedentes e reincidência, conforme pode ser visto na condenação transitada em julgado constante no mandado n. 0000333-79.2012.8.26.0050.01.0006-24, pelos tipos do art. 157, § 2º, I e II e art. 311, todos do CP, emanados do TJSP (id 76096015 - Pág. 29/30). Todavia, utilizarei a condenação transitada em julgado na segunda fase, para evitar bis in idem. Conduta Social: Desfavorável. As testemunhas policiais relataram que o réu já era conhecido por efetuar disparos na região e por envolvimento com veículos clonados, indicando desajuste social. Motivos, Circunstâncias e Consequências: Inerentes ao tipo. Na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), conforme o mandado de prisão do TJSP id 76096015 - Pág. 29/30), e presente a atenuante de confissão, considero que a agravante da reincidência é preponderante, pois o acusado restou condenado por crime de roubo majorado. Pelo que elevo a pena em 1/6. Fixo pena intermediária em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento e diminuição. Encerro esta fase em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses 14 (quatorze) dias-multa. Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime de posse ilegal de arma de fogo, fixo em definitivo a pena em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses 14 (quatorze) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente. CRIME 02: POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, LEI 10.826/03)Na primeira fase, da circunstâncias judiciais (Art. 59, CP), considero: Culpabilidade: é bastante elevada. A quantidade e a natureza das munições apreendidas (51 munições de.45, além de 7.62 e.50) demonstram uma periculosidade que excede em muito o tipo penal comum. A posse de munição.50 (capaz de perfurar blindados) e 7.62 (fuzil) indica aparelhamento para crimes de alta gravidade, não mera posse para defesa pessoal. Para o STJ a quantidade e diversidade de munição de uso restrito justificam a exasperação da pena-base (STJ - AgRg no HC: 927274 SP 2024/0245795-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Circunstâncias: O material estava espalhado por toda a casa, até nos tornos da parece, sendo assim de fácil acesso, denotando descaso total com a segurança. Antecedentes: Há registro nos autos de condenação criminal anterior em seus antecedentes, mas utilizarei a condenação transitada em julgado na segunda fase, para evitar bis in idem. Não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade. Sua conduta social, neste contexto, não o prejudica. Os motivos do crime não restaram devidamente evidenciados. As consequências do crime não foram graves, eis que não houve registro de dano à integridade física de terceiros. Na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), conforme o mandado de prisão do TJSP id 76096015 - Pág. 29/30), e presente a atenuante de confissão, considero que a agravante da reincidência é preponderante, pois o acusado restou condenado por crime de roubo majorado. Pelo que elevo a pena em 1/6. Fixo pena intermediária em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento e diminuição. Encerro esta fase em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses 14 (quatorze) dias-multa. Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime de posse ilegal de arma de fogo, fixo em definitivo a pena em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses 14 (quatorze) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente. DO CONCURSO MATERIAL Na forma do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas aplicadas, totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 28 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, ante a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena a ser cumprida, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial de cumprimento no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, 'a', do Código Penal”. No caso concreto, verifica-se que, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, houve preponderância indevida da agravante da reincidência, com reflexo no aumento da pena na segunda fase da dosimetria, em desconformidade com a jurisprudência dominante. Dessa forma, impõe-se a adequação da reprimenda, a fim de proceder à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, visto que o apelante não e multireincidente. Passa-se à nova dosimetria da pena. CRIME 01: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, CAPUT, LEI 10.826/03)1ª fase: Conforme sentença a pena-base em 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Com a compensação integral entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, desse modo, a pena definitiva resta fixada em 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias-multa. CRIME 02: POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, LEI 10.826/03) 1ª fase: Conforme sentença a pena-base em 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: com a compensação integral entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, desse modo, a pena definitiva resta fixada em 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias-multa. Do concurso material Na forma do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas aplicadas, totalizando 08 (oito) anos, bem como ao pagamento de 24 dias-multa. Dessa forma, a pena definitiva do apelante resta fixada em 08 (oito) anos, bem como ao pagamento de 24 dias-multa Mantenho o regime inicial fechado, em razão da reincidência do acusado. A propósito: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em que se manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que a busca pessoal, realizada sem fundadas razões, seria ilegal, tendo sido baseada apenas em denúncia anônima, o que configuraria nulidade absoluta e ensejaria a absolvição do réu. 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica preenche o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 5. A atuação policial foi considerada legítima, pois a busca pessoal foi precedida de fundadas razões, baseadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da busca pessoal quando há fundada suspeita, mesmo se baseada em denúncia anônima, desde que acompanhada de elementos concretos e objetivos. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 941.781/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, promovendo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), reduzindo a reprimenda final para 08 (oito) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 25/05/2026
|
|
0800463-22.2025.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWILLIAN NASCIMENTO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026