
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0832245-84.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CITOLAB-LABORATORIO DE CITOPATOLOGIA E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CITOLAB – LABORATÓRIO DE CITOPATOLOGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
No despacho inicial (id. 30124066), o juízo a quo determinou que a parte autora promovesse a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, ao fundamento de que a controvérsia envolvia a aplicação de normativa editada pela referida autarquia, circunstância que evidenciaria a existência de litisconsórcio passivo necessário. O Juízo de origem entendeu que eventual decisão judicial poderia atingir diretamente a esfera jurídica da ANEEL, razão pela qual determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, optando por opor Embargos de Declaração, sustentando a desnecessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo da demanda.
Na decisão (id.30124072), os primeiros embargos foram conhecidos, porém rejeitados, mantendo-se inalterada a determinação anteriormente proferida.
Inconformada, a parte autora opôs novos embargos de declaração, reiterando os argumentos anteriormente apresentados. Todavia, o Juízo de origem novamente rejeitou os aclaratórios(id.30124077), reconhecendo o caráter reiterativo da insurgência e condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida encerrou a fase cognitiva do processo; (ii) seria desnecessária a inclusão da ANEEL no polo passivo; (iii) houve erro procedimental do juízo de origem ao determinar o litisconsórcio passivo necessário; (iv) a imposição de multa por embargos protelatórios seria indevida; e (v) requer a anulação da decisão e o prosseguimento do feito sem a inclusão da ANEEL.
Nas contrarrazões (id.30124085), a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustenta, em síntese: (i) a necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo; (ii) a correção da decisão proferida pelo juízo de origem; (iii) o caráter protelatório dos embargos opostos pela apelante; e (iv) o pedido de não provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por CITOLAB – LABORATÓRIO DE CITOPATOLOGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se, de plano, a inexistência de sentença recorrível, circunstância que impede o conhecimento do recurso.
Observa-se que o recurso foi interposto contra decisão decorrente de embargos de declaração rejeitados, os quais, por sua vez, tiveram como fundamento o despacho inicial de id. 30124066, que apenas determinou a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, conforme se extrai do referido despacho, o Juízo de origem apenas determinou que a parte autora promovesse a inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, nos seguintes termos:
“Desse modo, entendo que para a pretensão deduzida, se faz necessária a inclusão na lide da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a fim de preenchimento do requisito formal da ação, tendo em vista que eventual decisão que vier a ser proferida nesta demanda, atingirá diretamente a esfera daquela pessoa jurídica. Portanto, a parte autora deverá promover a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.”
Verifica-se, portanto, que o pronunciamento judicial atacado possui natureza meramente interlocutória e preparatória, não se caracterizando como sentença, tampouco como decisão terminativa do feito.
Registre-se, ainda, que, a parte autora, em vez de cumprir a determinação judicial, opôs sucessivos embargos de declaração contra o despacho, os quais foram rejeitados, sendo inclusive aplicada multa por embargos protelatórios (id decisão 30124077).
Todavia, mesmo após o julgamento dos embargos, em momento algum houve prolação de sentença de extinção do feito, circunstância indispensável para a interposição de Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil:
Art. 1.009, CPC:
“Da sentença cabe apelação.”
No caso concreto, inexistindo sentença, não há que se falar em cabimento do recurso de apelação.
Importante salientar que, embora os embargos de declaração possuam o condão de interromper o prazo recursal, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, tal efeito somente se aplica quando existe decisão recorrível por outro recurso, o que não ocorre na hipótese dos autos, ante a ausência de sentença. In verbis:
Art. 1.026.
“Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
Todavia, não havendo decisão final apta à impugnação por apelação, inexiste prazo recursal a ser interrompido ou reaberto.
Ademais, cumpre destacar que a insurgência da parte apelante dirige-se, em verdade, contra despacho de natureza interlocutória, cuja impugnação, em tese, deveria ocorrer por meio de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), quando cabível; ou Embargos de declaração, quando presentes vícios formais.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO CONTRA DECISÃO QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Luzanete Alves Frota e Antonio Vagne Lima interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que decretou a revelia da parte demandada em ação de despejo. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso de apelação é adequado para impugnar decisão que julga embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória; e (ii) é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela. III. Razões de decidir 3 . O recurso de apelação é cabível apenas contra sentenças, que são pronunciamentos judiciais que encerram a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução, conforme artigos 203 e 1.006 do Código de Processo Civil. 4. A decisão que julga embargos de declaração mantém a natureza jurídica da decisão embargada . No caso, a decisão embargada era uma decisão interlocutória, não se enquadrando, portanto, no conceito de sentença definido pelo Código de Processo Civil. 5. A interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao não cabimento do recurso. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação não é cabível contra decisão que julga embargos de declaração opostos a decisão interlocutória . 2. A interposição de apelação nesse caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 1 .006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.563 .131/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 2/8/2016 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01131323420168060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . IMPUGNAÇÃO CABÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA . 1. Em face de decisões interlocutórias, é cabível agravo de instrumento, de modo que a interposição de recurso de apelação constitui erro grosseiro e impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PR 0003502-83.2024.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)
Assim, não há que se conhecer de apelação interposta contra despacho ou decisão interlocutória, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Dessa forma, resta evidente a inadequação da via recursal eleita, configurando erro grosseiro,sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal,o que impede o conhecimento do recurso.
Destaca-se, por fim, que não houve, in casu, prolação de sentença, extinção do feito, julgamento do mérito ou decisão terminativa. Houve apenas determinação de emenda à inicial, seguida de embargos sucessivos, sem que o juízo tenha extinguido o processo.
Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de sentença ou decisão terminativa recorrível, bem como em razão da inadequação da via recursal eleita, uma vez que a insurgência dirige-se contra despacho de id. 30124066, de natureza interlocutória, cuja impugnação deveria ocorrer por meio de recurso próprio.
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau, com remessa ao juízo de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0832245-84.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorCITOLAB-LABORATORIO DE CITOPATOLOGIA E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/04/2026