Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000467-15.2013.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000467-15.2013.8.18.0044
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: JOSE LUIZ DA SILVA TORRES, AURILENE DA SILVA TORRES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo  BANCO FICSA S.A. contra Decisão (ID. 29772886), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000467-15.2013.8.18.0044.

Na decisão embargada (ID. 29772886), foi dado provimento ao recurso interposto pelo apelante (AURILENE DA SILVA TORRES), nos seguintes termos:

“[...] 3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora,de forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverão ser descontados os valores comprovadamente transferidos à conta bancária do autor/apelante (ID. 27243452), corrigido monetariamente a partir da data do depósito na sua conta.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.”


Em suas razões recursais (ID. 30485143), o embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição e omissão, alegando, em síntese, que: i) deixou de apreciar a regularidade do comprovante de transferência, o que inviabilizou a análise acerca da compensação dos valores recebidos: ii) por não determinar a devolução simples dos valores. Ao final, requer o provimento do recurso para sanar a alegada contradição, bem como a minoração do quantum indenizatório.

Sem contrarrazões (ID. 30950814).

Vieram-me os autos conclusos.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.


III. MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No caso em exame, alega o embargante que a decisão recorrida incorreu em contradição e omissão, na medida em que não determinou a devolução simples dos valores e não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos para fins de compensação de valores.

No tocante à restituição simples dos valores, analisando a decisão embargada (ID. 29772886), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:

“Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora ocorreram antes de 30/03/2021 (ID. 27243441; Fls. 15 e 16).


Com relação ao comprovante de transferência, este também foi levado em consideração, já que na decisão embargada (ID. 29772886) foi determinada a compensação do valor recebido, veja-se:

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverão ser descontados os valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora (ID. 27243452), com a devida correção monetária desde o depósito.


Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, a decisão proferida fixou o valor em R$2.000,00 (dois mil reais), o que seria desproporcional.

Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais obscuridades, omissões ou contradições na decisão proferida.

Destaca-se que o Tribunal, ao fixar o valor da indenização, fundamentou a decisão com base na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.

A jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Porém, a função dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas esclarecer pontos que, eventualmente, estejam obscuros ou contraditórios. Não há, neste caso, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, pois esta 4ª Câmara fundamentou adequadamente a fixação do valor da indenização com base em parâmetros jurisprudenciais amplamente reconhecidos.

Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 está devidamente fundamentada e não padece de obscuridade, omissão ou contradição, e, o recorrente, ao questionar o valor da indenização, busca reexaminar a questão do mérito, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração.

Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000467-15.2013.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000467-15.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

JOSE LUIZ DA SILVA TORRES

Publicação

24/04/2026