
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801311-78.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801311-78.2023.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 25976415), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de emenda à inicial.
Nas razões recursais (Id. 25976417), o apelante reitera a desnecessidade de apresentação dos documentos solicitados. Sustenta que a decisão impossibilita o acesso à justiça. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id. 25976421), o banco recorrido suscita preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta o descumprimento de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
III. PRELIMINARES
III.I - Pressupostos processuais– Falta de interesse de agir
Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pela parte autora.
Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
In casu, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da autora, ora apelada, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
IV. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências."
Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração pública.
Com efeito, o Pleno deste e. Tribunal, por maioria de votos, aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o recorrente (que é alfabetizado), apresentou procuração “ad judicia” devidamente assinada (Id. 25976239; Fl. 01), ainda que fosse analfabeto, seria desnecessária a procuração pública, sendo suficiente documento seguindo os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Em ralação ao instrumento contratual, verifico que não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual.
Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, mas não a extinção prematura da ação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, NO PRESENTE CASO, CORRESPONDE A MEIO DE PROVA, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000429-77.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.11.2020)
(TJ-PR - APL: 00004297720208160152 PR 0000429-77.2020.8.16.0152 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 16/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020)
Assim, a sentença impugnada, ao exigir da autora/recorrente a produção de tais documentos desnecessários, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.
Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos.
V. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, com a intimação do réu para apresentação dos documentos solicitados.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801311-78.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/04/2026