Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801855-13.2024.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 311, §2º, III, do Código Penal, fixando pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 dias-multa, pleiteando a defesa a absolvição, desclassificação da conduta, redução da pena, fixação de regime mais brando e afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ou cabível a desclassificação do tráfico para uso pessoal; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador; (iii) determinar se as atenuantes permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena; (v) analisar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra de forma suficiente a materialidade e autoria dos crimes, afastando as teses absolutórias. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato que tutela a saúde pública. A desclassificação para uso pessoal exige prova inequívoca da destinação exclusiva da droga ao consumo próprio, o que não se verifica no conjunto probatório. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador se fundamenta em elementos concretos que evidenciam a subsunção da conduta ao tipo penal. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. A detração penal não altera o regime inicial quando não há impacto suficiente no montante da pena, devendo eventual análise ser realizada na execução penal. A pena de multa é sanção cumulativa obrigatória, não podendo ser afastada em razão de alegada hipossuficiência, cuja análise compete ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas. 2. A desclassificação para uso pessoal exige prova inequívoca da destinação exclusiva da substância ao consumo próprio. 3. A incidência de atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. O regime inicial deve observar o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto. 5. A pena de multa é obrigatória e sua inexigibilidade deve ser analisada na execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 65, I e III, “d”, e 311, §2º, III; Código de Processo Penal, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.236.332/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.076.986/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/05/2024; TRF-3, AgExPe nº 5002962-35.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 30/05/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801855-13.2024.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801855-13.2024.8.18.0050
APELANTE: ERLON DAVID CARVALHO MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 311, §2º, III, do Código Penal, fixando pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 dias-multa, pleiteando a defesa a absolvição, desclassificação da conduta, redução da pena, fixação de regime mais brando e afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ou cabível a desclassificação do tráfico para uso pessoal; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador; (iii) determinar se as atenuantes permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena; (v) analisar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova dos autos demonstra de forma suficiente a materialidade e autoria dos crimes, afastando as teses absolutórias.

  2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato que tutela a saúde pública.

  3. A desclassificação para uso pessoal exige prova inequívoca da destinação exclusiva da droga ao consumo próprio, o que não se verifica no conjunto probatório.

  4. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador se fundamenta em elementos concretos que evidenciam a subsunção da conduta ao tipo penal.

  5. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

  6. O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

  7. A detração penal não altera o regime inicial quando não há impacto suficiente no montante da pena, devendo eventual análise ser realizada na execução penal.

  8. A pena de multa é sanção cumulativa obrigatória, não podendo ser afastada em razão de alegada hipossuficiência, cuja análise compete ao juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas. 2. A desclassificação para uso pessoal exige prova inequívoca da destinação exclusiva da substância ao consumo próprio. 3. A incidência de atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. O regime inicial deve observar o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto. 5. A pena de multa é obrigatória e sua inexigibilidade deve ser analisada na execução penal.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 65, I e III, “d”, e 311, §2º, III; Código de Processo Penal, art. 387, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.236.332/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.076.986/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/05/2024; TRF-3, AgExPe nº 5002962-35.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 30/05/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERLON DAVID CARVALHO MACHADO em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado) e art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

A reprimenda total foi fixada em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteia: a) a absolvição quanto ao crime de tráfico, invocando o princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito de uso pessoal; b) a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador; c) a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; d) a fixação do regime inicial aberto; e e) a isenção ou redução da pena de multa aplicada.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 30768165), pugnando pela manutenção integral da sentença, refutando as teses defensivas com base na legalidade da dosimetria e na suficiência das provas.

Remetidos os autos a esta instância superior, houve despacho deste Relator em 04/03/2026 abrindo vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Em parecer datado de 20/03/2026, assinado pelo Dr. Antônio de Moura Júnior, o órgão ministerial de cúpula opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ratificando os fundamentos da condenação.

VOTO

 

2. VOTO

2.1. Admissibilidade e Mérito

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não prospera, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçados pelas contrarrazões de ID 30768165 e pelo parecer da PGJ.

2.2. Do Tráfico de Drogas e da Adulteração de Sinal Identificador

A defesa sustenta a tese de insignificância ou desclassificação para uso pessoal quanto ao tráfico, bem como a absolvição pelo crime do art. 311 do CP. Contudo, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas durante a instrução processual. O pleito de insignificância é inaplicável ao tráfico de drogas, crime de perigo abstrato que visa proteger a saúde pública. Da mesma forma, a desclassificação para uso pessoal exige prova da exclusividade dessa finalidade, o que não se coaduna com o acervo fático-probatório que lastreou a condenação em primeiro grau.

Quanto à adulteração de sinal identificador, a condenação baseou-se em elementos concretos que demonstram a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 311, §2º, III, do CP, não havendo espaço para a absolvição pretendida.

2.3. Da Dosimetria e da Súmula 231 do STJ

No que tange à dosimetria, a defesa invoca a aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I (menoridade relativa) e art. 65, III, “d” (confissão espontânea) do Código Penal, visando a redução da pena abaixo do mínimo legal. Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme destacado nas contrarrazões de ID 30768165, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido:


A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ, a qual permanece firme na jurisprudência desta Corte, inexistindo fundamento idôneo para sua superação (overruling).” (STJ, AgRg no AREsp nº 2.236.332/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/06/2023, DJe 23/06/2023)

Ademais, reforça-se que:


A despeito da argumentação defensiva, a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, sendo inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de atenuante.” (STJ, AgRg no REsp nº 2.076.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/05/2024)

Portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em estrita observância à técnica trifásica e ao entendimento sumulado.

2.4. Do Regime Inicial e da Detração Penal

O pedido de fixação de regime aberto é juridicamente inviável. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 7 anos e 2 meses, o regime inicial semiaberto é o que se impõe, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Reforça-se, ainda, a aplicação do art. 33, §3º, do CP, que vincula a fixação do regime também às circunstâncias do caso concreto, sendo o regime aberto incompatível com o quantum da reprimenda.

Sobre a detração penal (art. 387, §2º, do CPP), acompanho o entendimento ministerial de que esta somente deve repercutir na sentença quando o tempo de prisão provisória for capaz de alterar o regime inicial. No caso em tela, a detração não possui o condão de deslocar o regime para o aberto, devendo eventual progressão ou exame detalhado do tempo de custódia ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais.

2.5. Da Pena de Multa

Por fim, quanto à isenção da pena de multa, esta possui natureza de sanção cumulativa e obrigatória, integrando o preceito secundário dos tipos penais pelos quais o apelante foi condenado. A alegada hipossuficiência não autoriza o seu afastamento, conforme jurisprudência citada nas contrarrazões:


A pena de multa é elemento inerente ao preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada pelo magistrado. A hipossuficiência não constitui motivo para sua exclusão, devendo eventual revisão ser analisada na fase de execução penal.” (TRF-3, AgExPe nº 5002962-35.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 30/05/2022)

Eventual discussão sobre a impossibilidade de pagamento ou parcelamento deverá ser submetida ao juízo da execução.

2.6. Conclusão

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação criminal, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 18/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801855-13.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERLON DAVID CARVALHO MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2026