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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801855-13.2024.8.18.0050 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas. 2. A desclassificação para uso pessoal exige prova inequívoca da destinação exclusiva da substância ao consumo próprio. 3. A incidência de atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. O regime inicial deve observar o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto. 5. A pena de multa é obrigatória e sua inexigibilidade deve ser analisada na execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 65, I e III, “d”, e 311, §2º, III; Código de Processo Penal, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.236.332/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.076.986/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/05/2024; TRF-3, AgExPe nº 5002962-35.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 30/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por ERLON DAVID CARVALHO MACHADO em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado) e art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). A reprimenda total foi fixada em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia: a) a absolvição quanto ao crime de tráfico, invocando o princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito de uso pessoal; b) a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador; c) a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; d) a fixação do regime inicial aberto; e e) a isenção ou redução da pena de multa aplicada. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 30768165), pugnando pela manutenção integral da sentença, refutando as teses defensivas com base na legalidade da dosimetria e na suficiência das provas.
Remetidos os autos a esta instância superior, houve despacho deste Relator em 04/03/2026 abrindo vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Em parecer datado de 20/03/2026, assinado pelo Dr. Antônio de Moura Júnior, o órgão ministerial de cúpula opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ratificando os fundamentos da condenação. VOTO
2. VOTO2.1. Admissibilidade e MéritoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não prospera, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçados pelas contrarrazões de ID 30768165 e pelo parecer da PGJ. 2.2. Do Tráfico de Drogas e da Adulteração de Sinal IdentificadorA defesa sustenta a tese de insignificância ou desclassificação para uso pessoal quanto ao tráfico, bem como a absolvição pelo crime do art. 311 do CP. Contudo, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas durante a instrução processual. O pleito de insignificância é inaplicável ao tráfico de drogas, crime de perigo abstrato que visa proteger a saúde pública. Da mesma forma, a desclassificação para uso pessoal exige prova da exclusividade dessa finalidade, o que não se coaduna com o acervo fático-probatório que lastreou a condenação em primeiro grau. Quanto à adulteração de sinal identificador, a condenação baseou-se em elementos concretos que demonstram a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 311, §2º, III, do CP, não havendo espaço para a absolvição pretendida. 2.3. Da Dosimetria e da Súmula 231 do STJNo que tange à dosimetria, a defesa invoca a aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I (menoridade relativa) e art. 65, III, “d” (confissão espontânea) do Código Penal, visando a redução da pena abaixo do mínimo legal. Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme destacado nas contrarrazões de ID 30768165, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido: “A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ, a qual permanece firme na jurisprudência desta Corte, inexistindo fundamento idôneo para sua superação (overruling).” (STJ, AgRg no AREsp nº 2.236.332/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/06/2023, DJe 23/06/2023) Ademais, reforça-se que: “A despeito da argumentação defensiva, a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, sendo inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de atenuante.” (STJ, AgRg no REsp nº 2.076.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/05/2024) Portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em estrita observância à técnica trifásica e ao entendimento sumulado. 2.4. Do Regime Inicial e da Detração PenalO pedido de fixação de regime aberto é juridicamente inviável. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 7 anos e 2 meses, o regime inicial semiaberto é o que se impõe, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Reforça-se, ainda, a aplicação do art. 33, §3º, do CP, que vincula a fixação do regime também às circunstâncias do caso concreto, sendo o regime aberto incompatível com o quantum da reprimenda. Sobre a detração penal (art. 387, §2º, do CPP), acompanho o entendimento ministerial de que esta somente deve repercutir na sentença quando o tempo de prisão provisória for capaz de alterar o regime inicial. No caso em tela, a detração não possui o condão de deslocar o regime para o aberto, devendo eventual progressão ou exame detalhado do tempo de custódia ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais. 2.5. Da Pena de MultaPor fim, quanto à isenção da pena de multa, esta possui natureza de sanção cumulativa e obrigatória, integrando o preceito secundário dos tipos penais pelos quais o apelante foi condenado. A alegada hipossuficiência não autoriza o seu afastamento, conforme jurisprudência citada nas contrarrazões: “A pena de multa é elemento inerente ao preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada pelo magistrado. A hipossuficiência não constitui motivo para sua exclusão, devendo eventual revisão ser analisada na fase de execução penal.” (TRF-3, AgExPe nº 5002962-35.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 30/05/2022) Eventual discussão sobre a impossibilidade de pagamento ou parcelamento deverá ser submetida ao juízo da execução. 2.6. ConclusãoAnte o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação criminal, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 18/05/2026
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0801855-13.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorERLON DAVID CARVALHO MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2026