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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843218-06.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PORTABILIDADE EM CADEIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócios jurídicos de portabilidade e empréstimo, restituição de indébito e reparação por danos morais. A apelante sustenta ter sido vítima de fraude praticada por correspondente bancário, alegando que sua manifestação de vontade foi viciada por dolo e que houve falha no dever de informação acerca dos encargos reais das operações sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: a) a validade da contratação bancária celebrada por meios digitais, mediante a utilização de biometria facial, geolocalização e confirmação sistêmica; b) se o recebimento de valores em conta e o proveito econômico direto importam em confirmação tácita do negócio jurídico; c) a existência de prova robusta acerca do alegado vício de consentimento (dolo ou erro substancial) apto a anular a avença; e d) a caracterização de ato ilícito pelas instituições financeiras que atuaram na cadeia de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). 4. A contratação digital, amparada por dossiês probatórios que demonstram a captura de biometria facial (selfie) da consumidora e o registro de coordenadas de geolocalização no momento da adesão, possui plena validade jurídica, equiparando-se à assinatura manuscrita nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O conjunto probatório demonstra que a apelante obteve proveito econômico direto com as operações, tendo recebido em sua conta bancária o numerário contratado e valores excedentes a título de "troco". A aceitação e a livre utilização do crédito disponibilizado configuram confirmação tácita do negócio jurídico (Art. 175 do Código Civil), o que elide a tese de desconhecimento ou fraude sistêmica e atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Inexistência de prova cabal de dolo ou coação. O ônus da prova quanto ao vício na manifestação de vontade incumbe à parte autora (Art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, uma vez que o fornecimento de dados pessoais e fotos para a formalização do negócio demonstra ciência e voluntariedade. As cobranças efetuadas decorrem de instrumentos contratuais válidos, configurando exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil) e afastando a responsabilidade civil objetiva por ausência de defeito no serviço (Art. 14, § 3º, I, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). 8. Tese de julgamento: "A contratação bancária por meios digitais, mediante verificação de biometria facial e geolocalização, aliada à prova do proveito econômico pelo consumidor, possui validade jurídica plena e afasta a alegação de fraude bancária ou vício de consentimento não comprovado." Referências: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 297. Súmula nº 479. Súmula nº 362. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Súmula nº 18. Súmula nº 26. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Apelação Cível nº 0831258-19.2022.8.18.0140. Relator: Des. José James Gomes Pereira. 2ª Câmara Especializada Cível. J. 07.04.2024. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Apelação Cível nº 0826179-25.2023.8.18.0140. Relator: Des. Antonio Soares dos Santos. 4ª Câmara Especializada Cível. J. 27.02.2025. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Apelação Cível nº 0801307-69.2022.8.18.0078. Relator: Des. José James Gomes Pereira. 2ª Câmara Especializada Cível. J. 17.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843218-06.2021.8.18.0140
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ERIKA LOURRANE LEONCIO MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A demanda originária foi movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A e GARRA SC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (ELOCREDI). Na petição inicial, a autora narrou que mantinha um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A, com saldo devedor de R$ 63.340,61, pactuado em 96 parcelas de R$ 1.212,11, sob taxa de juros de 1,42% ao mês. Afirmou que, em março de 2021, foi contatada por representante da empresa Elocredi, o Sr. Vinícius Leonardo Koerich dos Santos, que se identificou como gerente de consignados e ofereceu proposta de portabilidade com juros reduzidos para 0,8% e prestações de R$ 1.201,37. A demandante relatou que, sob a promessa de redução de encargos, foi induzida a anuir com operações sucessivas que, em tese, serviriam de ponte para o objetivo final. Contudo, alegou que a portabilidade foi inicialmente direcionada ao Banco Daycoval, resultando em parcelas de R$ 1.580,00, valor superior ao original. Após reclamações, o contrato foi cancelado, seguindo-se nova operação com o Banco Master/Máxima, também no valor de R$ 1.580,00, com a justificativa de que seria uma etapa necessária para a migração definitiva para o Banco Olé (Santander). Por fim, a operação foi consolidada junto ao Banco Santander com parcelas de R$ 1.401,81, montante ainda superior ao prometido e ao que era pago inicialmente ao banco de origem. A tese autoral sustentou a ocorrência de fraude e vício de consentimento, afirmando que a consumidora foi ludibriada por uma teia complexa de transações que a colocaram em situação de desequilíbrio financeiro severo. Ressaltou sua condição de hipervulnerabilidade, por encontrar-se grávida à época dos fatos e possuir filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujos tratamentos dependiam da integridade de sua renda salarial. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade de todos os contratos subsequentes à oferta fraudulenta, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Ao julgar o feito, o magistrado de primeiro grau entendeu que os documentos carreados pelas instituições financeiras foram suficientes para demonstrar a regularidade da cadeia de operações de crédito. A sentença fundamentou-se na autonomia da vontade, consignando que a autora anuiu voluntariamente com os contratos e que não houve prova cabal de vício de consentimento ou conduta ilícita por parte dos réus. Destacou, ainda, que a portabilidade envolveu a quitação das dívidas anteriores, inexistindo prejuízo material que justificasse a anulação dos negócios. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos de falha na prestação do serviço e incidência da responsabilidade solidária e objetiva da cadeia de fornecedores. Argumentou que a sentença ignorou o dolo do preposto e a violação ao dever de informação. Pugnou pela reforma integral do julgado, com a procedência de todos os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Master S/A, Banco Santander, Banco do Brasil e Banco Daycoval, todos convergindo pela manutenção da sentença de improcedência e destacando a inexistência de ato ilícito, bem como o exercício regular de direito nas cobranças efetuadas. A ré Garra SC Comércio e Serviços Ltda deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
VOTO
VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela parte apelante preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o que autoriza o seu pleno conhecimento por esta instância revisora. Dessa forma, inexistindo vícios formais ou ausência de requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelos apelados em suas contrarrazões. QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar no exame de mérito, faz-se indispensável a análise das questões preliminares suscitadas pelos apelados em suas contrarrazões, as quais visam obstar o julgamento do recurso. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As instituições financeiras Banco Master S/A e Banco Santander (Brasil) S.A. suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. O primeiro argumenta que o contrato objeto da lide seria uma operação nova e autônoma, sem relação com as promessas de portabilidade intermediadas por terceiros. O segundo, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu regularmente por meios digitais, inexistindo responsabilidade por eventuais atos ilícitos cometidos por correspondentes bancários. Entretanto, tais argumentos não prosperam diante da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Conforme estabelece o Art. 7º, parágrafo único, e o Art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de sucessivas operações de portabilidade e crédito consignado, nas quais os bancos apelados figuraram como beneficiários diretos ou indiretos das transações financeiras e da captação de clientes realizada por meio de correspondentes bancários. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a instituição financeira que utiliza rede de terceiros para ofertar produtos e serviços detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam a regularidade dessas operações. A teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos fornecedores impedem o acolhimento da tese de ilegitimidade, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado pela pulverização das etapas contratuais entre diferentes entes econômicos que atuam de forma coordenada no mercado de consumo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “PAGTO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. REVELIA DECRETADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807242-52.2022.8.18.0026 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024) Portanto, por integrar a cadeia de consumo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO INTERESSE DE AGIR E DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Os apelados também arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que a apelante não teria esgotado as vias administrativas nem comprovado o prévio requerimento junto às instituições financeiras antes de provocar o Poder Judiciário. Essa tese, contudo, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o ajuizamento de ação judicial à prévia tentativa de solução administrativa, salvo em hipóteses restritas que não se enquadram na seara consumerista em análise. Ademais, a existência de contestação de mérito apresentada por todos os réus demonstra a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, evidencia o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito. A ausência de protocolo administrativo não retira da parte o direito de ver examinada sua pretensão de nulidade contratual e reparação por danos. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, de modo que seu acesso, por meio da justiça, não pode ser obstado por necessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). 2. O simples fato de o medicamento constar nas listagens do SUS não significa que o ente público terá a sua real e concreta disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que está configurado o interesse de agir. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0853447-88.2022.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024) A orientação do Superior Tribunal de Justiça reforça a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É dispensável prévio requerimento administrativo a fim de que haja interesse de agir do titular de conta bancária para a ação de prestação de contas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.956/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Dessa forma, resta configurado o binômio necessidade-utilidade do provimento judicial, motivo pelo qual afasto a preliminar de carência de ação. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Por fim, o Banco Daycoval S/A argumentou que o recurso de apelação seria inepto por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a recorrente teria se limitado a repetir os termos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença de improcedência. O princípio da dialeticidade, extraído do Art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito que justificam o pedido de reforma da decisão, estabelecendo um diálogo necessário entre o decidido e o atacado. Embora a simples reprodução literal da exordial possa, em certos casos, levar ao não conhecimento do recurso, tal óbice só se aplica quando as razões recursais são inteiramente dissociadas do que foi decidido na sentença. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a apelante, embora reitere o substrato fático da demanda, atacou o fundamento central do juízo a quo — que presumiu a autonomia da vontade nas contratações — ao sustentar a ocorrência de vício de consentimento decorrente de dolo do preposto e a incidência da Súmula 479 do STJ. Houve, portanto, o enfrentamento dos motivos que levaram à improcedência dos pedidos, permitindo o exercício do contraditório pelos apelados e a delimitação do efeito devolutivo por este Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição de teses anteriores não acarreta inadmissibilidade se for possível extrair a intenção de reforma: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo haver, contudo, a impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, como ocorreu no caso dos autos. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, verificada a congruência entre a decisão recorrida e as razões do apelo, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade. Superadas as questões prefaciais, passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM MEIO DIGITAL A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na verificação da validade das contratações de empréstimo consignado e portabilidade de crédito realizadas em cadeia pela apelante, as quais teriam sido, segundo sua tese recursal, fruto de fraude e vício de consentimento perpetrados por correspondente bancário. Inicialmente, é imperativo consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência integral das disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A atividade bancária, financeira e de crédito enquadra-se no conceito de serviço, conforme o Art. 3º, § 2º, do referido diploma, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, que estabelece ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. No que tange à regularidade da contratação por meios digitais, os autos revelam um conjunto probatório robusto apresentado pelas instituições financeiras, o qual infirma a tese de fraude sistêmica ou desconhecimento dos termos pactuados. O Banco Santander (Brasil) S.A. e o Banco Daycoval S/A colacionaram aos autos dossiês digitais detalhados, que demonstram a utilização de mecanismos de segurança avançados para a formalização dos negócios jurídicos. Verifica-se que a adesão aos contratos não ocorreu de forma obscura, mas mediante procedimentos de verificação de identidade que incluíram a captura de biometria facial (selfie), a apresentação de documentos de identificação pessoal e o registro de geolocalização no momento do aceite. Tais elementos são reconhecidos pela jurisprudência contemporânea como instrumentos idôneos de manifestação de vontade, possuindo plena validade jurídica e equiparando-se à assinatura manuscrita, especialmente quando amparados pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Nesse cenário, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente decidido pela validade dos contratos firmados por meios eletrônicos quando presentes os requisitos de segurança e identificação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentados em alegação de irregularidade na contratação de empréstimo consignado realizado por meio de aplicativo, com assinatura eletrônica, via biometria facial. O juízo de primeiro grau, após análise das provas documentais apresentadas, concluiu pela regularidade do contrato, reconhecendo a autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial, e julgou improcedentes os pedidos da parte apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em saber se o contrato firmado por meio de biometria facial, com a utilização de "selfie" e outros dados eletrônicos, é válido e pode ser equiparado ao contrato físico assinado manualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato realizado por biometria facial, amparado por conjunto robusto de evidências, como selfie, geolocalização, e IP do dispositivo utilizado, possui validade jurídica plena, conforme jurisprudência dominante. A regularidade da avença foi comprovada pelo banco apelado, que juntou aos autos comprovante de repasse do valor, além de dados eletrônicos que atestam a autenticidade da contratação, não havendo impugnação da titularidade ou da regularidade da assinatura. Não há evidências de fraude ou vício de consentimento no contrato firmado, afastando-se, portanto, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de biometria facial é reconhecida, equiparando-se aos contratos físicos, quando amparado por provas robustas que atestam a autenticidade da assinatura eletrônica”. 2. “inexistência de fraude e a regularidade da contratação afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 54-B, e 54-D; Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800372-02.2021.8.18.0066, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0826179-25.2023.8.18.0140 - Relator(a): ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025) A orientação da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal reforça tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0840436-55.2023.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2025) Ademais, um elemento determinante para a manutenção da sentença de improcedência é a comprovação do proveito econômico auferido pela apelante. Conforme sustentado nas contrarrazões e verificado nos registros financeiros, a autora não apenas anuiu com as portabilidades, mas recebeu diretamente em sua conta bancária valores decorrentes das operações, incluindo o montante de R$ 8.000,00 a título de "troco ao cliente" na transação intermediada pela Elocredi. A aceitação e a utilização do numerário depositado na conta de titularidade da consumidora operam como confirmação tácita do negócio jurídico, nos termos do Art. 175 do Código Civil. Não é crível que a parte, após beneficiar-se financeiramente do crédito disponibilizado e utilizá-lo para quitar dívidas anteriores ou para uso pessoal, venha posteriormente alegar a inexistência ou nulidade total do vínculo. A jurisprudência desta Corte considera o recebimento do valor como prova irrefutável da regularidade da avença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como comprovou a transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 4. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 5. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 7. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801388-15.2020.8.18.0037 - Relator(a): LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021) No que diz respeito ao alegado vício de consentimento (dolo ou coação), incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o CDC autorize a inversão do ônus da prova, esta não é absoluta e não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de que sua vontade foi efetivamente viciada por artifício ardiloso dos bancos. No caso concreto, as alegações da apelante são genéricas e não encontram respaldo nos autos. A mera insatisfação posterior com o valor da parcela ou com o fato de a portabilidade não ter atingido a taxa de juros idealizada não configura, por si só, erro substancial ou dolo apto a anular o negócio. A interpretação dos contratos deve observar a boa-fé objetiva (Art. 113 do Código Civil), e o comportamento da autora, ao fornecer dados sensíveis e biometria para a formalização das etapas, demonstra ciência e voluntariedade. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova robusta do vício de vontade para a anulação de atos jurídicos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 389 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Assim, no caso em comento, pretendendo o autor a declaração de nulidade da transferência do veículo, caberia a ele demonstrar o vício de consentimento que contaminou o negócio jurídico celebrado com os recorridos. 3. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual, quanto à inexistência de vício no negócio jurídico que viesse a demonstrar irregularidades na transferência do veículo, não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 665.862/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.) Portanto, diante da regularidade dos procedimentos de contratação digital e do evidente proveito econômico obtido pela apelante, não resta configurada qualquer ilegalidade que justifique a reforma da sentença. A autonomia da vontade, exercida dentro dos parâmetros de segurança bancária, deve ser preservada, inexistindo vício de consentimento capaz de inquinar a validade dos negócios jurídicos celebrados. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR A par da validade das contratações digitais e da comprovação do proveito econômico obtido pela apelante, impõe-se a análise da responsabilidade civil imputada às instituições financeiras. A pretensão recursal sustenta a reforma da sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fundamentando-se na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a sistemática da responsabilidade civil, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de um nexo causal entre uma falha na prestação do serviço e o dano alegado. No caso em tela, verificada a regularidade dos contratos de portabilidade e empréstimo — os quais contaram com a anuência expressa da autora mediante biometria facial e geolocalização — resta afastada a configuração de qualquer vício no serviço prestado. Nos termos do Art. 14, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste. As provas documentais carreadas aos autos pelas instituições financeiras, notadamente os dossiês de contratação e os comprovantes de repasse de valores, demonstram que as operações foram executadas conforme o pactuado, atendendo aos padrões de segurança exigíveis no mercado bancário digital. Nesse cenário, as cobranças efetuadas nos proventos da apelante não constituem ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido, conforme preceitua o Art. 188, inciso I, do Código Civil. Tendo os bancos apelados agido dentro dos limites da legalidade e da boa-fé contratual, amparados por instrumentos jurídicos válidos e eficazes, não há que se falar em violação a direito da personalidade ou lesão patrimonial indevida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que a comprovação da contratação e do recebimento do numerário pelo consumidor elide a responsabilidade civil do banco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 11336244, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condenou a parte ré a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e ainda não prescritos; indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2. Verifica-se no ID 11336222, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido. 3. O banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 11336223. 4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. Não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0831258-19.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2024) No mesmo sentido, este Colegiado tem decidido pela manutenção da sentença de improcedência quando demonstrada a lisura da transação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804235-64.2023.8.18.0140 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo conduta antijurídica imputável aos apelados, resta prejudicada a análise dos danos morais e materiais pleiteados. O abalo psicológico narrado pela apelante, embora compreensível diante de sua situação pessoal, não pode ser debitado às instituições financeiras que atuaram estritamente sob o manto do exercício regular de direito. A ausência de ato ilícito rompe qualquer dever de indenizar, uma vez que não se verifica o pressuposto básico da responsabilidade civil. No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, este também deve ser rechaçado. A penalidade prevista no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, como requisito sine qua non, que a cobrança seja indevida. Reconhecida a validade do débito decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes, os pagamentos efetuados pela apelante por meio de descontos em folha foram legítimos, afastando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa ou má-fé por parte dos bancos. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme quanto à improcedência da repetição quando a cobrança é devida: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIDO INSERIU CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. COBRANÇA DEVIDA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO VÁLIDO. PARTE RÉ PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICADO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800510-71.2023.8.18.0171 - Relator(a): LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024) Assim, por não se vislumbrar qualquer falha na prestação do serviço ou prática abusiva apta a ensejar a reparação civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, não merecendo acolhimento as teses recursais de condenação solidária ou indenizatória. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com os fundamentos jurídicos ora delineados e com o acervo probatório constante dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por ERIKA LOURRANE LEONCIO MEDEIROS, mantendo-se integralmente a respeitável sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06. Em virtude da sucumbência recursal e em estrita observância ao que dispõe o Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos dos apelados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, mantida nesta sede recursal. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 26/05/2026
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0843218-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERIKA LOURRANE LEONCIO MEDEIROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/05/2026