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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802329-33.2023.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada para exibição de contrato bancário em razão de descontos mensais em benefício previdenciário, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo eficaz e da resistência da instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas voltada à exibição de contrato bancário quando o requerimento administrativo prévio foi realizado por e-mail desacompanhado de comprovação de recebimento pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade, o que pressupõe a existência de pretensão resistida pela parte adversa.4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 648 permanece aplicável ao regime do CPC/2015, exigindo, para ações de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.5. O simples envio de e-mail, sem comprovação de recebimento ou de utilização de canal oficial da instituição financeira, não configura meio idôneo para demonstrar a ciência do destinatário nem a resistência ao pedido.6. A ausência de prova da recepção do requerimento administrativo impede o reconhecimento da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual.7. A exigência de comprovação do pedido administrativo não configura “prova diabólica”, pois pode ser satisfeita por meios acessíveis, como notificação extrajudicial, carta com aviso de recebimento ou protocolos em canais oficiais.8. A distinção entre “via original” e “segunda via” do contrato não afasta a incidência do Tema 648, pois o requisito central é a demonstração de tentativa prévia de obtenção do documento na esfera administrativa.9. Não comprovados o requerimento administrativo válido e a resistência da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A configuração do interesse de agir em ação de exibição de documento bancário exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 2. O envio de e-mail sem prova de recebimento não demonstra a resistência da instituição financeira nem supre o requisito do prévio requerimento. 3. A exigência de tentativa administrativa prévia subsiste no CPC/2015, conforme orientação do Tema 648 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 381 e 85, § 11; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJPI, AC 0826267-39.2018.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 18.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802329-33.2023.8.18.0045 RELATÓRIOTrata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DE FATIMA DE PAIVA MOTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil . A sentença recorrida, lançada ao id 26220729, consignou que a parte autora postulou a exibição de contrato supostamente firmado com a instituição financeira, em razão de descontos mensais em seu benefício no valor aproximado de R$ 37,00, alegando não ter recebido a via contratual correspondente. Aduziu ter realizado requerimento administrativo prévio, sem sucesso. Todavia, o magistrado singular entendeu que não restou comprovada a efetiva resistência da instituição financeira, porquanto o suposto pedido administrativo foi realizado por meio eletrônico (e-mail), desacompanhado de comprovação de recebimento pelo réu, circunstância que fragilizaria a demonstração do interesse de agir. Amparado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS (tema repetitivo), concluiu pela ausência de uma das condições da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária . Em suas razões recursais (id 26220737), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; (ii) o recurso é tempestivo; (iii) o magistrado de origem incorreu em equívoco ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir, uma vez que houve comprovação do requerimento administrativo prévio, realizado por meio de correio eletrônico encaminhado à instituição financeira, conforme documento juntado aos autos; (iv) a exigência de comprovação da recusa expressa do banco configura verdadeira “prova diabólica”, por se tratar de fato negativo; (v) a jurisprudência admite a formulação de requerimento administrativo por meio eletrônico; (vi) a tese firmada no REsp 1.349.453/MS não se aplica ao caso concreto, pois a demanda não visa à obtenção de segunda via de documentos, mas sim da via original do contrato, a qual deveria ter sido fornecida pela instituição financeira no momento da contratação, nos termos do art. 6º, III, do CDC e da Resolução nº 4.283/2013 do Banco Central; (vii) a ausência de fornecimento do contrato configura violação ao direito à informação do consumidor; ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir e determinar o regular prosseguimento do feito . Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BMG S.A. (id 26220741), nas quais sustenta, em síntese: (i) a correção da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual; (ii) que a apelante não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a existência de relação jurídica ou de lesão a direito; (iii) que não houve comprovação válida de requerimento administrativo prévio, tampouco da recusa da instituição financeira; (iv) que a ausência de documentos indispensáveis inviabiliza a análise do mérito da demanda; (v) que o ajuizamento da ação sem tais elementos caracteriza ausência de interesse de agir e eventual utilização indevida do Poder Judiciário; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida . É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
VOTO A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. ADMISSIBILIDADE Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço a Apelação, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do interesse processual da parte autora para o ajuizamento de Ação de Produção Antecipada de Provas, objetivando a exibição de contrato bancário, diante da suposta ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e da resistência da instituição financeira. 2.1. Do Interesse de Agir e do Tema 648 do STJ O interesse de agir, condição da ação, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade. No âmbito das ações que visam à exibição de documentos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha extinguido a ação cautelar autônoma de exibição de documentos, substituindo-a pelo procedimento da Produção Antecipada de Provas (art. 381 e seguintes), o entendimento consolidado no Tema 648 permanece aplicável. Isso ocorre porque a demonstração da resistência à pretensão continua sendo requisito indispensável para caracterizar a necessidade do provimento jurisdicional. 2.2. Da Insuficiência do e-mail sem comprovação de recebimentoNo caso concreto, a apelante sustenta ter realizado o requerimento administrativo via correio eletrônico (e-mail). Todavia, como bem pontuado pelo magistrado de origem, não houve a comprovação do efetivo recebimento da mensagem pela instituição financeira, tampouco a demonstração de que o endereço eletrônico utilizado era canal oficial de atendimento para tal fim. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que o simples envio de e-mail, desacompanhado de prova de recebimento ou leitura, não é meio hábil para configurar a mora ou a resistência do banco: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018.3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa. 4-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 08262673920188180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, a ausência de prova da recepção do pedido administrativo impede o reconhecimento da pretensão resistida, resultando na carência de ação por falta de interesse processual. 2.3. Das Alegações de "Prova Diabólica" e Distinção de ObjetoNão prospera a tese de que a exigência configuraria "prova diabólica". A comprovação do requerimento administrativo pode ser feita de forma simples, seja por meio de notificação extrajudicial via cartório, carta com aviso de recebimento (AR) ou mesmo protocolos de atendimento em canais oficiais. Ademais, a distinção pretendida pela apelante entre "via original" e "segunda via" não afasta a incidência do Tema 648 do STJ. O cerne da questão é o acesso à informação e ao documento que fundamenta a relação jurídica. Independentemente da nomenclatura, a necessidade de intervenção judicial só se justifica quando demonstrado que o detentor do documento se negou a fornecê-lo administrativamente. Dessa forma, não restando comprovado o prévio requerimento administrativo válido e a consequente resistência da instituição financeira, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DispositivoAnte o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITA Juíza Convocada
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0802329-33.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMARIA DE FATIMA DE PAIVA MOTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/05/2026