Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0763425-11.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado em face de Câmara de Direito Público de tribunal de justiça e de Turma Recursal, para definição do órgão competente para processar e julgar apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A Execução Fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos tributários de IPTU e ISS. O valor da causa foi fixado em quantia inferior a 60 salários mínimos. Após a interposição de Apelação, o recurso foi remetido às Turmas Recursais em razão do valor atribuído à causa. A Turma Recursal reconheceu, de ofício, a própria incompetência, por entender que a Execução Fiscal está excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito. O suscitante requer a declaração de competência de Câmara de Direito Público, a cassação do Acórdão da Turma Recursal e a remessa dos autos para julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de Apelação interposto em Execução Fiscal com valor inferior a 60 salários mínimos deve ser julgado pela Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou por Câmara de Direito Público do tribunal de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base no valor da causa, mas exclui expressamente as execuções fiscais desse microssistema, nos termos do art. 2º, § 1º, I. A exclusão legal tem natureza material e absoluta. Ela não é afastada pelo fato de a causa ter valor inferior a 60 salários mínimos. A competência recursal das Turmas Recursais pressupõe que a causa tenha ingressado validamente no sistema dos Juizados Especiais. Isso não ocorre nas execuções fiscais, que estão fora do campo de incidência da Lei nº 12.153/2009. A definição da competência deve observar a natureza da demanda originária. Como o recurso decorre de Execução Fiscal, o julgamento da Apelação cabe a Câmara de Direito Público do tribunal de justiça, e não à Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito Negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência de Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a Apelação, com cassação do Acórdão proferido pela Turma Recursal. Tese de julgamento: “1. A Execução Fiscal está excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. 2. A exclusão da competência do juizado impede que a Turma Recursal julgue recurso interposto em Execução Fiscal, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. 3. O julgamento da Apelação oriunda de Execução Fiscal compete a Câmara de Direito Público do TJPI.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 951 e 955; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0112554-15.2024.8.26.9061, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003576-44.2022.8.26.0541, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25.02.2025; TJPR, Conflito de Competência nº 0007081-40.2024.8.16.0033, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0763425-11.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

PROCESSO Nº: 0763425-11.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
SUSCITADO: 4A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI



 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Conflito Negativo de Competência suscitado em face de Câmara de Direito Público de tribunal de justiça e de Turma Recursal, para definição do órgão competente para processar e julgar apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

  2. A Execução Fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos tributários de IPTU e ISS. O valor da causa foi fixado em quantia inferior a 60 salários mínimos. Após a interposição de Apelação, o recurso foi remetido às Turmas Recursais em razão do valor atribuído à causa.

  3. A Turma Recursal reconheceu, de ofício, a própria incompetência, por entender que a Execução Fiscal está excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito. O suscitante requer a declaração de competência de Câmara de Direito Público, a cassação do Acórdão da Turma Recursal e a remessa dos autos para julgamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de Apelação interposto em Execução Fiscal com valor inferior a 60 salários mínimos deve ser julgado pela Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou por Câmara de Direito Público do tribunal de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base no valor da causa, mas exclui expressamente as execuções fiscais desse microssistema, nos termos do art. 2º, § 1º, I.

  2. A exclusão legal tem natureza material e absoluta. Ela não é afastada pelo fato de a causa ter valor inferior a 60 salários mínimos.

  3. A competência recursal das Turmas Recursais pressupõe que a causa tenha ingressado validamente no sistema dos Juizados Especiais. Isso não ocorre nas execuções fiscais, que estão fora do campo de incidência da Lei nº 12.153/2009.

  4. A definição da competência deve observar a natureza da demanda originária. Como o recurso decorre de Execução Fiscal, o julgamento da Apelação cabe a Câmara de Direito Público do tribunal de justiça, e não à Turma Recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Conflito Negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência de Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a Apelação, com cassação do Acórdão proferido pela Turma Recursal.

Tese de julgamento: “1. A Execução Fiscal está excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. 2. A exclusão da competência do juizado impede que a Turma Recursal julgue recurso interposto em Execução Fiscal, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. 3. O julgamento da Apelação oriunda de Execução Fiscal compete a Câmara de Direito Público do TJPI.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 951 e 955; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0112554-15.2024.8.26.9061, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003576-44.2022.8.26.0541, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25.02.2025; TJPR, Conflito de Competência nº 0007081-40.2024.8.16.0033, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em CONHECER do conflito de competência e lhe dar provimento para declarar a competência da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de Apelação interposto nos autos da Execução Fiscal nº 0013045-81.2011.8.18.0140. Sem honorários, em razão da natureza do incidente.

 

 

 

RELATÓRIO

 

VOTO

 


1. Do juízo de admissibilidade


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente incidente, em conformidade com o art. 951 e seguintes do CPC e art. 81, inciso II, alínea h, do Regimento Interno do TJPI.


2. Do mérito


A controvérsia consiste em definir qual órgão jurisdicional é competente para processar e julgar recurso interposto em Execução Fiscal cujo valor é inferior a 60 salários mínimos. A dúvida está em saber se, em razão do valor da causa, a competência seria das Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou se, considerada a natureza da demanda, o julgamento cabe a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

É sabido que a definição da competência jurisdicional leva em conta, entre outros critérios, a matéria, o valor da causa e a organização judiciária. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, caput, a competência para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. A mesma lei, porém, exclui expressamente determinadas matérias desse regime, entre elas as execuções fiscais, nos termos do art. 2º, § 1º, I. Trata-se de limitação de natureza material e absoluta, que não se afasta pelo simples valor atribuído à causa.

Na hipótese, o Município de Teresina demonstrou que o recurso decorre de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de IPTU e ISS. A matéria, portanto, está fora do campo de incidência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos.

A 3ª Turma Recursal reconheceu sua incompetência justamente por força da vedação contida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, e informou que nada tinha a acrescentar aos fundamentos já expostos no respectivo ato judicial.

Trata-se, assim, de típico conflito negativo de competência, uma vez que dois órgãos jurisdicionais recusaram a atribuição para apreciar a mesma causa. Nessa hipótese, a solução deve observar a natureza da demanda originária, e não apenas o valor econômico envolvido. Como a Execução Fiscal está expressamente excluída do microssistema dos Juizados Especiais, não há fundamento para reconhecer a competência da Turma Recursal para julgar o recurso dela decorrente.

A exclusão legal das execuções fiscais da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública impede, por consequência lógica, que os recursos oriundos dessas ações sejam apreciados pelas Turmas Recursais. A atuação desses órgãos pressupõe que a causa tenha ingressado validamente no sistema dos Juizados, o que não ocorre neste caso. Afastada essa competência, o julgamento do recurso cabe a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, responsáveis pelo exame das apelações em feitos dessa natureza.

A propósito, é esse o entendimento jurisprudencial:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECIMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida em processo de execução fiscal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é competente para conhecer do recurso interposto em processo de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12 .153/2009, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de execução fiscal. Por ter sido recurso interposto em execução fiscal, o Colégio Recursal é absolutamente incompetente para o seu julgamento. Precedentes jurisprudenciais confirmam a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar execuções fiscais. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito para uma das C. Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não abrange as execuções fiscais, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12 .153/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100400-62.2024.8.26 .9061, Rel. Claudia Sarmento Monteleone, j. 24.01 .2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0102260-35.2023.8.26 .9061, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 14.11 .2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0102903-90.2023.8.26 .9061, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 05.12 .2023.


(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01125541520248269061 Campinas, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/09/2024)


Apelação Cível. Embargos à execução em sede de execução fiscal. Sentença que acolheu os embargos e declarou a nulidade da CDA. Redistribuição deste recurso pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos . Incompetência absoluta do JEFAZ e das Turmas Recursais em razão de expressa previsão legal. Art. 2º § 1º inc. I da Lei 12 .153/09 que exclui da competência do JEFAZ as execuções fiscais. Recurso não conhecido e suscitado Conflito Negativo de Competência na forma do art. 951 do CPC, a ser dirimido pelo Órgão Especial do TJSP conforme art. 200 do RITJSP .


(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10035764420228260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/02/2025)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS . CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, I DA LEI Nº 12.153/2009 . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE LOGICAMENTE A INCIDENTES E AÇÕES ACESSÓRIAS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES (ARTIGO 55, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA . RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.


(TJ-PR 00070814020248160033 Pinhais, Relator.: substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA DO VARA DA FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DEMANDAS CAUTELARES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA . CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA/ES. 1. Em que pese o art . 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09 tenha se limitado a explicitar que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais, certo é que, por via reflexa, a matéria atinente à ação declaratória/anulatória de débito fiscal também se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes deste Sodalício. 2 . Através do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.170/88, restou expressamente excluída da competência das Varas de Execuções Fiscais, a competência para o processamento e julgamento de ações de conhecimento e demandas cautelares de natureza tributária, ainda que verificada a hipótese de conexão. 3. Considerando que o presente feito foi redistribuído, inicialmente, pelo critério da livre distribuição, isto é, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha/ES, bem como que inexiste qualquer outra excepcionalidade que atraia a competência da Comarca de Vitória, entendo que o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES é o competente para processar e julgar a presente demanda . 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES.


(TJ-ES - Conflito de competência Cível: 50019510820248080000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível)



Portanto, forte nos argumentos esposados, deve ser declarada a competência da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso interposto nos autos da Execução Fiscal nº 0013045-81.2011.8.18.0140.


3. Do dispositivo


Posto isso, conheço do conflito de competência e lhe dou provimento para declarar a competência da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de Apelação interposto nos autos da Execução Fiscal nº 0013045-81.2011.8.18.0140.

Registro que o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, entendimento que acolho.

Sem honorários, em razão da natureza do incidente.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.



Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0763425-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

4a cÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Publicação

19/05/2026