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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814913-41.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 39, III, 42, parágrafo único, 52 e 54; CC, arts. 368, 389, 398, 406 e 884; CPC, arts. 1.012, 1.013 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por OSMAR PEREIRA DA SILVA, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. A sentença recorrida, ID nº 31985765, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato nº 0123385686009, condenando a parte Ré à devolução dos valores descontados na conta bancária do Autor, na forma simples, bem como determinando a compensação entre os valores descontados e o montante disponibilizado ao Autor, no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), devidamente corrigido, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fundamentou o magistrado que a parte Ré não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que deixou de juntar o instrumento contratual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual reconheceu a nulidade do negócio jurídico. A parte Apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, ID nº 31985767, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, arguindo preliminar de prescrição trienal, bem como inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do dano material. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente celebrado, com disponibilização do valor na conta da parte Autora, inexistindo ato ilícito, motivo pelo qual não há que se falar em devolução de valores ou nulidade contratual. A parte Apelante OSMAR PEREIRA DA SILVA, 2º Apelante, ID nº 31985771, argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto a condenação do indébito ser em dobro e ao indeferimento dos danos morais, sustentando que restou comprovada a falha na prestação do serviço e a realização de descontos indevidos sem contratação válida, o que configura dano moral indenizável, especialmente diante de sua condição de pessoa hipossuficiente e analfabeta. Em suas Contrarrazões ao recurso de OSMAR PEREIRA DA SILVA, a parte Apelada, BANCO BRADESCO S.A., ID nº 31985774, defende, em síntese, a manutenção da sentença, alegando que há comprovação da regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral, sustentando que o recurso não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. A parte Apelada, OSMAR PEREIRA DA SILVA, embora devidamente intimada não apresentou contrarrazões ao Apelo do BANCO BRADESCO S.A., conforme Certidão de ID nº 31985776. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida na Decisão de ID nº 31985680. Preparo do recurso da Instituição Financeira devidamente pago comprovado no ID nº 31985768. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O Banco/1º Apelante, em suas razões recursais, aduz a ocorrência de prescrição trienal do direito de ação invocado pela parte Autora, fundamentada em marcos temporais inequívocos constatados nos autos. Pois bem, o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tem-se que a suposta contratação do empréstimo consignado cuida de produto bancário. Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pelo Banco 1º Apelante, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato discutido, iniciou os descontos em dezembro de 2019 e finalizou em setembro de 2020. Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte Autora, 2º Apelante, teria 5 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação (setembro/2025). Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada no dia 2 de abril de 2023, não ocorrendo assim, a prescrição apontada. Portanto, REJEITO a tese de ocorrência de prescrição apontada pelo Banco/1º Apelante. Passo a análise do mérito recursal.
3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a regularidade da contratação, haja vista a inexistência de documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos em momento oportuno. O Banco não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do Banco em indenizar a parte Autora. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato discutido nos autos. Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco/1º Apelante, demonstrar a anuência da parte contratante, 2º Apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar a regularidade da cobrança dos descontos no benefício previdenciário do Autor/ 2º Apelante. Analisando os autos, verifica-se que, embora tenha sido concedida ao Banco, 1º Apelante, a oportunidade de anexar, em momento oportuno, a cópia do contrato referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, não há comprovação da manifestação de vontade do 2º Apelante na referida contratação, limitando-se o Banco a alegar, que a adesão foi regularmente solicitada pelo contratante, não havendo nenhum vício no momento da realização do negócio jurídico. Todavia, cabia ao Banco 1º Apelante apresentar, já na Contestação, o respectivo comprovante da contratação, devidamente assinado. No entanto, deixou de fazê-lo, restringindo-se a alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta que a adesão se deu sem vícios ou falhas na concretização do negócio jurídico. Em outras palavras, não é possível aferir os fundamentos que embasaram os descontos questionados, tampouco se houve consentimento por parte do Autor/2º Apelante, configurando evidente violação ao direito à informação do consumidor, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o Banco não apresentou cópia do contrato devidamente assinada pelo aposentado. Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo prova da contratação, foi corretamente declarada a nulidade desta, e a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do Autor/2º Apelante, pelo juiz a quo.
3.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos). Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, no que se refere à Apelação interposta pelo 2º Apelante (ID nº 31985771), impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer o direito do Autor, na qualidade de 2º Apelante, à restituição do indébito, em montante correspondente ao dobro do valor pago indevidamente. 3.3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Entretanto, tendo sido comprovada a disponibilização do crédito em favor da parte Autora, conforme demonstram os extratos bancários juntados pelo Banco Réu, nos quais se verifica o lançamento do valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) na conta-corrente da demandante, em 29/11/2019 (ID nº 31985689), impõe-se a compensação da quantia liberada pela Instituição Financeira requerida, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Isso porque, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, aquele que se beneficia indevidamente à custa de outrem está obrigado a restituir o valor auferido. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Nesse sentido, ainda que o Contrato de Empréstimo Consignado seja declarado nulo por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta do Autor e devidamente utilizado por ele, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença. O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. 3.4. DOS DANOS MORAIS Referente à Apelação interposta pelo 2ª Apelante, ID nº 31985771, outro ponto controvertido é o pedido de condenação a título de danos morais. Conforme relatado, o juízo de 1º grau não reconheceu a ocorrência de dano moral. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no 2º Apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. No caso em apreço, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí em hipóteses semelhantes. Tal valor considera a natureza da infração contratual, a dimensão do abalo experimentado e a inexistência de circunstâncias agravantes relevantes, conforme se demonstra a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Considerando as ponderações expostas e os valores usualmente fixados por esta Corte em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reformando a sentença de 1º grau nesse ponto. 3.5. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Ressalte-se que, em relação ao valor depositado pela Instituição Financeira, a ser compensado, é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte Autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo. Com efeito, sobre este valor, incidirá apenas correção monetária (conforme parâmetros acima), desde a data da disponibilização do valor, até o momento do efetivo depósito judicial, a ser realizado. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto a 2ª Apelação, interposta por OSMAR PEREIRA DA SILVA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, FIXANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/1º Apelante, referente aos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos argumentos expostos acima, e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos seus demais termos. Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da Autora, com correção monetária desde a transferência do valor até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença. Ademais, considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte Autora, OSMAR PEREIRA DA SILVA, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada pela parte Ré/1ºApelante. É como voto.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0814913-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOSMAR PEREIRA DA SILVA
Publicação28/05/2026