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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756404-81.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA E VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A redução da jornada de trabalho de servidor público com impacto remuneratório exige prévio processo administrativo, com motivação e observância do contraditório e da ampla defesa. 2. É ilegal a diminuição unilateral de vencimentos sem fundamento formal e procedimento regular. 3. A presença da probabilidade do direito e do perigo de dano autoriza a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da jornada e da remuneração. 4. A antecipação de parcelas pretéritas deve ser reservada ao julgamento de mérito após instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, caput e XV; CPC, arts. 300, 1.003, §5º, 1.015, I, e 1.017, §5º. Lei Municipal nº 118/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296 (Tema 138 da Repercussão Geral); TJ/PA, Apelação Cível nº 0800906-95.2023.8.14.0062, Rel. Ezilda Pastana Mutran, j. 10.11.2025; TJ/PI, Apelação nº 0800426-74.2022.8.18.0084, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por LEANDRO FARIAS DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos do processo nº 0801015-32.2023.8.18.0084, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 1.003, §5º, do CPC; (ii) o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória; (iii) a desnecessidade de instrução com peças obrigatórias, em razão da tramitação eletrônica do feito (art. 1.017, §5º, CPC); (iv) o direito à gratuidade da justiça, diante de sua alegada hipossuficiência financeira decorrente da redução de seus vencimentos; (v) no mérito, afirma ser servidor público municipal do magistério desde 2001, tendo exercido por quase duas décadas, jornada de 40 horas semanais, com remuneração correspondente, sendo que, a partir de janeiro de 2021, o Município agravado teria reduzido unilateralmente sua carga horária para 20 horas semanais, com redução remuneratória aproximada de 50%, sem instauração de processo administrativo, sem motivação e sem observância do contraditório e da ampla defesa; (vi) sustenta violação à Lei Municipal nº 118/2013, que prevê a ampliação da jornada para 40 horas semanais aos professores que preencham os requisitos legais; (vii) alega afronta aos princípios constitucionais da legalidade, irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e ampla defesa (art. 5º, LV, CF); (viii) defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba; ao final, requer a concessão de tutela recursal para restabelecimento imediato da jornada de 40 horas semanais e da integralidade de seus vencimentos . Consta dos autos decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, determinando ao Município agravado o restabelecimento da jornada de trabalho do agravante para 40 horas semanais, com pagamento dos vencimentos correspondentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, vedando, contudo, a antecipação de parcelas pretéritas . Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ofertou parecer no qual: (i) reconhece a legitimidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica; (ii) destaca que a controvérsia envolve a legalidade da redução da jornada e da remuneração de servidor público municipal; (iii) aponta que a redução foi realizada sem processo administrativo e sem motivação, violando os princípios constitucionais da legalidade, da irredutibilidade salarial e do devido processo legal; (iv) ressalta que a Lei Municipal nº 118/2013 assegura a jornada de 40 horas semanais aos professores que preencham os requisitos legais; (v) conclui pela existência de plausibilidade do direito invocado e pela necessidade de manutenção da tutela recursal concedida .
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se, de forma precisa e delimitada, à análise acerca da legalidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como, por consequência lógica e necessária, à verificação da correção da decisão monocrática proferida no âmbito deste agravo de instrumento que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, consistente no restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais do agravante, com a recomposição de seus vencimentos. No caso concreto, a análise detida dos autos revela que o agravante é servidor público municipal, integrante do magistério do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ, tendo exercido, por longo período jornada de trabalho de 40 horas semanais, com percepção regular da remuneração correspondente . O conjunto probatório evidencia que, a partir de janeiro de 2021, houve redução unilateral da carga horária para 20 horas semanais, com consequente diminuição remuneratória de aproximadamente 50%, sem que tenha sido instaurado processo administrativo prévio, tampouco apresentada motivação formal apta a justificar a medida . No que tange à probabilidade do direito esta se mostra amplamente demonstrada pela conjugação dos seguintes elementos: (i) exercício prolongado da jornada de 40 horas; (ii) existência de legislação municipal autorizadora; (iii) ausência de ato administrativo formal que justificasse a redução; e (iv) violação direta a princípios constitucionais estruturantes. Por sua vez, o perigo de dano revela-se igualmente evidente, considerando a natureza alimentar da remuneração suprimida, cuja redução impacta diretamente a subsistência do servidor e de sua família, circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como apta a justificar a concessão de tutela de urgência. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES MUNICIPAIS SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . ATO NULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pelo Município de Tucumã contra sentença que concedeu a segurança requerida por professores efetivos da rede municipal de ensino, determinando o restabelecimento da carga horária de 200 horas mensais, reduzida para 100 horas mediante portarias administrativas, sem prévio processo administrativo e sem motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a redução da carga horária de servidores públicos docentes, com repercussão na remuneração, sem observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução da carga horária, com impacto direto nos vencimentos, configura medida restritiva de direitos que exige procedimento administrativo prévio, com fundamentação e observância do contraditório. 4 . A invocação genérica ao edital do concurso não suprime a exigência de motivação individualizada e procedimento regular para alteração de condição consolidada de trabalho. 5. A ausência de demonstração da necessidade do serviço ou qualquer justificativa concreta revela afronta aos princípios da legalidade, da motivação, da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal. 6 . A jurisprudência do STF (Tema 138 da Repercussão Geral) exige a instauração de processo administrativo para anular atos administrativos que produziram efeitos concretos. 7. Precedentes do TJPA confirmam a nulidade de atos unilaterais de redução de carga horária docente sem procedimento prévio e justificativa plausível. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de carga horária de servidor público, com repercussão em seus vencimentos, exige instauração de processo administrativo prévio, assegurado o contraditório e a ampla defesa . 2. É nulo o ato administrativo que reduz jornada de trabalho e remuneração de servidor público sem motivação adequada nem procedimento regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, caput; 39, § 3º .Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296 (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08009069520238140062 31641780, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Turma de Direito Público) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno da recorrida e a redução dos seus respectivos rendimentos 2. Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professor da rede municipal, bem como da redução do vencimento do apelado, afronta o seu direito assegurado pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial do servidor público. 3. Nesse contexto, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no presente caso. 4. Em que pese a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, no caso em comento a manutenção da carga horária se tornou vinculativa para a administração, vez que a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos Lei Complementar nº 118, de 23 de dezembro de 2013, de acordo com declaração expedida pelo próprio Município- ID num. 14285481 (que goza, obviamente, de fé pública, como todo ato administrativo. 5. Sendo assim, deve ser mantido o entendimento do juízo monocrático que decidiu pela manutenção da jornada semanal da servidora pública em 40 (trinta) horas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/PI, APELAÇAO Nº 0800426-74.2022.8.18.0084, Relator Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/06/2024) Quanto ao pedido de tutela antecipada para pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2021 até a efetiva recomposição remuneratória, entendo não ser cabível no presente momento processual, reservando-se a análise do eventual direito às parcelas pretéritas ao julgamento de mérito da ação originária, após regular instrução probatória. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e, por conseguinte, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL anteriormente deferida, mantendo-se a determinação de restabelecimento da jornada de 40 horas semanais do agravante com o pagamento dos vencimentos correspondentes, nos termos da decisão monocrática. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0756404-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorLEANDRO FARIAS DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
Publicação25/05/2026