Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801851-49.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais, ajuizada pela beneficiária do segurado falecido, sob o fundamento de omissão de doença preexistente. A autora sustenta inexistência de má-fé e ausência de exigência de exames médicos prévios, pleiteando o pagamento da indenização securitária prevista na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente sem a realização de exames médicos prévios; (ii) estabelecer se houve comprovação de má-fé do segurado apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação contratual, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da interpretação mais favorável ao consumidor. Afirma-se que a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação, limitando-se à declaração unilateral do segurado, assumindo o risco da atividade. Aplica-se a Súmula 609 do STJ, segundo a qual a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita sem a exigência de exames prévios ou prova inequívoca de má-fé. Conclui-se que a má-fé não se presume e deve ser comprovada, inexistindo nos autos prova de que o segurado tinha ciência da doença à época da contratação. Verifica-se que o diagnóstico da enfermidade ocorreu posteriormente à contratação, afastando a alegação de omissão dolosa. Considera-se abusiva a conduta da seguradora que aceita o contrato sem cautelas técnicas e, após o sinistro, nega cobertura, caracterizando venire contra factum proprium. Reconhece-se a responsabilidade solidária do banco estipulante, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência. Conclui-se pela indevida negativa de cobertura e pelo dever de pagamento da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode recusar cobertura securitária por doença preexistente sem a realização de exames médicos prévios ou prova inequívoca de má-fé do segurado. A má-fé do segurado não se presume e deve ser demonstrada de forma cabal. A ausência de cautelas na contratação transfere à seguradora o risco do negócio, vedando a negativa posterior de cobertura. O banco estipulante responde solidariamente pelos danos decorrentes do contrato de seguro na relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47 e 51; CC, arts. 187, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 487, I, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no AREsp 1.919.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2021; TJSP, Apelação Cível 1001255-03.2022.8.26.0067, Rel. Alfredo Attié, j. 30.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1000337-27.2017.8.26.0664, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 08.05.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801851-49.2023.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801851-49.2023.8.18.0037
APELANTE: NEUSA CELLE SOARES VILARINHO PRADO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO VILARINHO PRADO, JOSE RIBEIRO GONCALVES
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais, ajuizada pela beneficiária do segurado falecido, sob o fundamento de omissão de doença preexistente. A autora sustenta inexistência de má-fé e ausência de exigência de exames médicos prévios, pleiteando o pagamento da indenização securitária prevista na apólice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente sem a realização de exames médicos prévios; (ii) estabelecer se houve comprovação de má-fé do segurado apta a afastar o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a natureza consumerista da relação contratual, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da interpretação mais favorável ao consumidor.

Afirma-se que a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação, limitando-se à declaração unilateral do segurado, assumindo o risco da atividade.

Aplica-se a Súmula 609 do STJ, segundo a qual a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita sem a exigência de exames prévios ou prova inequívoca de má-fé.

Conclui-se que a má-fé não se presume e deve ser comprovada, inexistindo nos autos prova de que o segurado tinha ciência da doença à época da contratação.

Verifica-se que o diagnóstico da enfermidade ocorreu posteriormente à contratação, afastando a alegação de omissão dolosa.

Considera-se abusiva a conduta da seguradora que aceita o contrato sem cautelas técnicas e, após o sinistro, nega cobertura, caracterizando venire contra factum proprium.

Reconhece-se a responsabilidade solidária do banco estipulante, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência.

Conclui-se pela indevida negativa de cobertura e pelo dever de pagamento da indenização securitária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A seguradora não pode recusar cobertura securitária por doença preexistente sem a realização de exames médicos prévios ou prova inequívoca de má-fé do segurado.

A má-fé do segurado não se presume e deve ser demonstrada de forma cabal.

A ausência de cautelas na contratação transfere à seguradora o risco do negócio, vedando a negativa posterior de cobertura.

O banco estipulante responde solidariamente pelos danos decorrentes do contrato de seguro na relação de consumo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47 e 51; CC, arts. 187, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 487, I, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no AREsp 1.919.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2021; TJSP, Apelação Cível 1001255-03.2022.8.26.0067, Rel. Alfredo Attié, j. 30.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1000337-27.2017.8.26.0664, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 08.05.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NEUSA CELLE SOARES VILARINHO PRADO e por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, bem como por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801851-49.2023.8.18.0037), na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante–PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou que era esposa do segurado falecido JAIRO RODRIGUES ALVES PRADO, o qual veio a óbito em 16 de novembro de 2022, em decorrência de câncer cerebral, sustentando que o de cujus havia contratado seguro de vida por meio da apólice nº 2486108, prevendo o pagamento de indenização no valor de R$ 90.000,00 em caso de morte natural, figurando a autora como beneficiária. Aduziu que, ao requerer o pagamento da indenização securitária, teve seu pedido indeferido sob o argumento de existência de doença preexistente, o que reputa indevido, afirmando que o segurado não possuía diagnóstico à época da contratação e que não houve exigência de exames médicos prévios pela seguradora, requerendo, assim, a condenação das rés ao pagamento do valor securitário e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou demonstrado que o segurado omitiu informação relevante acerca de doença preexistente no momento da contratação do seguro, configurando má-fé, circunstância que afasta o dever de indenizar por parte da seguradora, nos termos da legislação civil e das cláusulas contratuais aplicáveis . Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de má-fé do segurado, sob o argumento de que o diagnóstico da doença ocorreu apenas após a contratação do seguro, bem como que a seguradora não exigiu exames médicos prévios, razão pela qual não poderia recusar o pagamento da indenização securitária com base em alegação de doença preexistente, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Por sua vez, as partes rés, em contrarrazões, pugnaram pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade da negativa de cobertura securitária, ao argumento de que restou comprovada a existência de doença preexistente de conhecimento do segurado, a qual foi omitida no momento da contratação, caracterizando má-fé e enquadrando-se como hipótese de exclusão de cobertura contratual, inexistindo, assim, obrigação de indenizar.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO

II.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL


No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A, não merece acolhimento.

Isso porque, tratando-se de relação de consumo envolvendo contrato de seguro firmado por intermédio da instituição financeira, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não tem o dever de distinguir, com precisão técnica, a divisão interna de responsabilidades entre as empresas que integram a cadeia de fornecimento, bastando a demonstração de que o banco participou da contratação ou intermediação do produto securitário.

No caso dos autos, verifica-se que o seguro foi contratado por meio do banco demandado, que figura como estipulante e intermediador da avença, circunstância que evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sobretudo diante da possibilidade de responsabilização solidária pelos eventuais vícios na prestação do serviço.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que instituições financeiras que participam da comercialização de seguros respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação contratual, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sob o argumento de que a obrigação principal seria exclusiva da seguradora.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A, devendo permanecer no polo passivo da presente demanda.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da negativa de cobertura securitária fundada na alegação de doença preexistente supostamente omitida pelo segurado, bem como à análise da existência de má-fé apta a afastar o dever de indenizar.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o segurado teria agido com má-fé ao omitir doença grave preexistente, a qual teria sido determinante para o óbito.

Todavia, o entendimento adotado pelo juízo de origem não se sustenta à luz do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, aplicam-se, dentre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo vedadas cláusulas que estabeleçam desvantagem exagerada ou que impliquem abuso de direito por parte do fornecedor (art. 51 do CDC).

No caso concreto, a negativa de cobertura fundamenta-se na alegação de que o segurado possuía doença preexistente e que teria omitido tal informação no momento da contratação.

Entretanto, a análise dos autos revela circunstância essencial: a seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação do seguro, limitando-se a colher declaração unilateral do proponente.

Tal fato possui relevante consequência jurídica.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, a seguradora somente pode se eximir do pagamento da indenização securitária com base em doença preexistente quando demonstrar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado ou quando tiver adotado cautelas mínimas para aferir seu estado de saúde, como a realização de exames médicos prévios, sendo certo que: 

“Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

Ainda nesse sentido, veja-se os julgados dos tribunais pátrios:

SEGURO DE VIDA. AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Embargos monitórios rejeitados . Sentença de procedência dos pedidos da autora. Recurso da seguradora. Negativa de indenização sob a alegação de doença preexistente. Inexistência de prova de má-fé por parte do segurado ou da realização de exames prévios por parte da seguradora . Incidência do enunciado da Súmula 609 do STJ. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001255-03.2022.8.26.0067 Borborema, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO . NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro de vida. Demanda ajuizada pela esposa e filho do segurado contra a Seguradora. Falecimento do segurado em razão de "carcinomatose, neoplasia gástrica" . Recusa de pagamento da indenização securitária, a pretexto de doença pré-existente. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO dos autores, que insistem na integral procedência. ACOLHIMENTO . Negativa de pagamento que deve ser afastada. Prova constante dos autos que revela a ocorrência de sucessiva renovação do seguro em questão. Cancelamento da Apólice por falta de pagamento que demanda a constituição do segurado em mora, não comprovada pela ré no tocante. Aceitação da proposta pela Seguradora sem exigência de exame admissional e sem qualquer ressalva, com o regular recebimento do prêmio pactuado . Preenchimento de "Declaração de Saúde" que só foi exigida durante a vigência do contrato, em data que o segurado ainda não tinha ciência da moléstia que causou sua morte. Seguradora que não esclareceu como teve acesso ao resultado de exames do segurado, realizados durante a contratação. Cuidado da Seguradora em averiguar as condições de saúde do segurado somente por ocasião do sinistro que caracteriza "venire contra factum proprium", impondo-se a desconsideração do comportamento contrário consistente na recusa. Aplicação do artigo 187 do Código Civil . Ausência de prova de má-fé do segurado quando da contratação. Pagamento da indenização securitária que é de rigor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10003372720178260664 SP 1000337-27.2017.8.26 .0664, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 08/05/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018).

Assim, ao deixar de realizar qualquer verificação técnica acerca das condições de saúde do segurado, a seguradora assumiu o risco inerente à atividade securitária, não podendo transferi-lo ao consumidor após a ocorrência do sinistro.

Ademais, não se pode perder de vista que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por quem a alega.

No caso dos autos, não há prova robusta de que o segurado, no momento da contratação, tivesse ciência inequívoca da doença que posteriormente ocasionou o óbito, tampouco de que tenha deliberadamente omitido tal informação com o intuito de obter vantagem indevida.

Ao contrário, há elementos indicativos de que o diagnóstico da enfermidade ocorreu posteriormente à contratação do seguro, o que afasta a configuração de dolo ou fraude .

Nessa linha, a simples existência de doença anterior ao óbito não autoriza, por si só, a negativa de cobertura, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo consistente na má-fé do segurado, o que não se verificou no caso concreto.

Cumpre destacar, ainda, que a conduta da seguradora, ao aceitar a contratação sem qualquer cautela técnica e, posteriormente, negar o pagamento da indenização com base em circunstância que poderia ter sido previamente verificada, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, à luz da teoria do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva.

Trata-se, portanto, de hipótese em que a seguradora, ao se beneficiar da contratação, pretende, após a ocorrência do risco segurado, afastar sua responsabilidade com base em alegação que poderia e deveria ter sido verificada previamente.

Além disso, o contrato de seguro possui função social relevante, especialmente quando voltado à proteção da família do segurado em caso de morte, devendo sua interpretação privilegiar a efetividade da cobertura e a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação.

Diante desse cenário, a negativa de pagamento da indenização securitária mostra-se indevida.

Portanto, ausente comprovação de má-fé e inexistindo exame médico prévio apto a demonstrar eventual doença preexistente, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.

 

IV - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, acrescida de correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do sinistro, bem como de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (negativa indevida), devendo, nesta hipótese, ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme disposto no art. 406 do Código Civil c/c parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

É o voto.

  

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801851-49.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

NEUSA CELLE SOARES VILARINHO PRADO

Réu

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

27/05/2026