Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0823022-83.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Alegação de desfalque e atualização incorreta de conta vinculada. Inexistência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de perícia contábil. Inaplicabilidade do CDC. Tema 1300/STJ. Ônus da prova. Ausência de comprovação do fato constitutivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Ricardo Gomes Dourado Filho contra sentença que, em ação ordinária cumulada com indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, afastando alegações de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices de atualização. A sentença foi proferida com julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova pericial contábil por considerá-la desnecessária. II. Questão em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e indeferimento de perícia contábil; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo o PASEP; (iii) analisar a alegada violação à preclusão pro judicato diante da superveniência de precedente vinculante (Tema 1300/STJ); (iv) aferir a correta distribuição do ônus da prova e a existência de falha na gestão da conta vinculada. III. Razões de decidir: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, julga antecipadamente a lide por entender suficientes as provas documentais constantes dos autos, sendo dispensável a realização de perícia contábil quando a controvérsia é essencialmente jurídica e documental. A relação jurídica envolvendo a gestão de contas do PASEP possui natureza legal, não configurando relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A superveniência de precedente vinculante (Tema 1300/STJ) autoriza a adequação do julgamento, não configurando violação à preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. Nos termos do Tema 1300/STJ, compete ao autor comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto ao Banco do Brasil incumbe demonstrar a regularidade dos saques efetuados em caixa. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais dissociados dos critérios legais de atualização do PASEP. Os extratos, microfichas e registros apresentados evidenciam a regularidade das movimentações, inexistindo prova de desfalques, saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices oficiais. Inviável o acolhimento da pretensão fundada em cálculos que não observam a sistemática legal de composição do saldo do PASEP, inexistindo dano material ou moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a prova pericial contábil, diante da suficiência do acervo documental.” “A relação jurídica envolvendo a gestão de contas do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por decorrer de imposição legal.” “A aplicação de precedente vinculante superveniente afasta a alegação de preclusão pro judicato.” “Nos termos do Tema 1300/STJ, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo relativo aos saques por crédito em conta e folha de pagamento, não sendo admitida inversão do ônus da prova.” “A ausência de prova idônea acerca de desfalques ou irregularidades na conta PASEP impede o reconhecimento de direito à recomposição de saldo ou indenização.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823022-83.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823022-83.2019.8.18.0140
APELANTE: RICARDO GOMES DOURADO FILHO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Alegação de desfalque e atualização incorreta de conta vinculada. Inexistência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de perícia contábil. Inaplicabilidade do CDC. Tema 1300/STJ. Ônus da prova. Ausência de comprovação do fato constitutivo. Recurso desprovido.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Ricardo Gomes Dourado Filho contra sentença que, em ação ordinária cumulada com indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, afastando alegações de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices de atualização. A sentença foi proferida com julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova pericial contábil por considerá-la desnecessária.

II. Questão em discussão:
(i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e indeferimento de perícia contábil;
(ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo o PASEP;
(iii) analisar a alegada violação à preclusão pro judicato diante da superveniência de precedente vinculante (Tema 1300/STJ);
(iv) aferir a correta distribuição do ônus da prova e a existência de falha na gestão da conta vinculada.

III. Razões de decidir:

  1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, julga antecipadamente a lide por entender suficientes as provas documentais constantes dos autos, sendo dispensável a realização de perícia contábil quando a controvérsia é essencialmente jurídica e documental.
  2. A relação jurídica envolvendo a gestão de contas do PASEP possui natureza legal, não configurando relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
  3. A superveniência de precedente vinculante (Tema 1300/STJ) autoriza a adequação do julgamento, não configurando violação à preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC.
  4. Nos termos do Tema 1300/STJ, compete ao autor comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto ao Banco do Brasil incumbe demonstrar a regularidade dos saques efetuados em caixa.
  5. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais dissociados dos critérios legais de atualização do PASEP.
  6. Os extratos, microfichas e registros apresentados evidenciam a regularidade das movimentações, inexistindo prova de desfalques, saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices oficiais.
  7. Inviável o acolhimento da pretensão fundada em cálculos que não observam a sistemática legal de composição do saldo do PASEP, inexistindo dano material ou moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.

Teses:

  1. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a prova pericial contábil, diante da suficiência do acervo documental.”
  2. “A relação jurídica envolvendo a gestão de contas do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por decorrer de imposição legal.”
  3. “A aplicação de precedente vinculante superveniente afasta a alegação de preclusão pro judicato.”
  4. “Nos termos do Tema 1300/STJ, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo relativo aos saques por crédito em conta e folha de pagamento, não sendo admitida inversão do ônus da prova.”
  5. “A ausência de prova idônea acerca de desfalques ou irregularidades na conta PASEP impede o reconhecimento de direito à recomposição de saldo ou indenização.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Gomes Dourado Filho contra sentença proferida nos autos da ação ordinária c/c indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e ter recebido valor inferior ao devido, em razão de supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos índices legais de atualização e remuneração da conta.

Na origem, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição, além de sustentar, no mérito, a inexistência de desfalques e a incorreção dos cálculos autorais. A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica. Sobreveio decisão de saneamento, com enfrentamento das preliminares, e o feito permaneceu suspenso em razão do IRDR n.º 0756585-58.2020.8.18.0000 e, posteriormente, da afetação relativa ao Tema 1300/STJ.

Após o levantamento da suspensão, em razão da fixação da tese no Tema 1300/STJ, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, indeferiu a produção de perícia contábil, por reputá-la desnecessária, e julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença consignou que a controvérsia estava suficientemente delineada pelas provas documentais, que o autor permaneceu silente quando intimado para especificar provas e que o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.

A sentença também afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o Banco do Brasil atua como gestor de programa governamental, sem liberdade negocial típica de relação de consumo, e reconheceu sua legitimidade passiva, conforme o Tema 1150/STJ, por se tratar de demanda envolvendo alegada falha na gestão da conta individual do PASEP.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia dependeria de perícia contábil para apuração da evolução do saldo da conta PASEP, conversões monetárias, índices de atualização e supostos saques indevidos. Afirma, ainda, que o próprio Banco do Brasil teria requerido a perícia, o que evidenciaria a complexidade da matéria.

Alega, também, nulidade por violação à preclusão pro judicato e à segurança jurídica, sustentando que a decisão saneadora teria reconhecido a incidência do CDC e invertido o ônus da prova, não podendo a sentença, posteriormente, afastar tal entendimento. No mérito, defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, afirmando que exigir do participante a demonstração do não recebimento de valores lançados há décadas configuraria prova diabólica.

Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial era dispensável; que os lançamentos questionados correspondem a rendimentos, abonos, saques autorizados, créditos em conta ou FOPAG; que os cálculos do autor utilizaram índices diversos dos legais; e que não foram comprovados ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.

JuLIA Explica




VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

2.1 Cerceamento de defesa

A questão devolvida ao Tribunal consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, especialmente diante da alegação de necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da conta vinculada ao PASEP.

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para a formação do convencimento do magistrado.

No caso concreto, embora a controvérsia envolva análise de movimentações financeiras e evolução de saldo de conta vinculada ao PASEP, verifica-se que a matéria discutida é eminentemente de direito e de verificação documental, especialmente no que diz respeito à legalidade dos lançamentos realizados e à adequação dos índices aplicados.

Ademais, a controvérsia central não reside em erro aritmético complexo ou em apuração técnica inacessível ao julgador.

Nesse contexto, a realização de perícia contábil revela-se desnecessária, pois não se presta a suprir a ausência de prova documental mínima acerca do não recebimento dos valores, tampouco a substituir o ônus probatório da parte autora, sob pena de indevida inversão do sistema de distribuição da prova.

Por fim, não se verifica qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte autora, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a dispensabilidade da prova pericial contábil no presente caso, mantendo hígido o julgamento antecipado do mérito.


3 MÉRITO

Conforme relatado, a questão meritória consiste em definir a existência de eventual responsabilidade do banco apelado por má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade do autor (apelante).

A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.

Ressalte-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, a qual criou um fundo abastecido por contribuições dos entes da Administração Pública, direta e indireta, com a finalidade de distribuição entre os servidores públicos civis e militares (arts. 1º a 4º).

De forma resumida, os programas PIS/PASEP compunham um fundo contábil de natureza financeira (conforme art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), formado a partir de contribuições realizadas por entes públicos e empresas privadas, sendo tais recursos rateados entre servidores e empregados mediante lançamento de créditos em contas individuais vinculadas a cada titular.

Dessa maneira, infere-se que a relação entre o banco gestor e o servidor beneficiário do PASEP resulta diretamente da estrutura normativa delineada pela legislação de regência.

Consequentemente, não se configura, no caso, a celebração de relação contratual de consumo entre as partes litigantes, uma vez que a obrigação assumida pela instituição bancária decorre de imposição legal específica.

Assim, ao ser instituído o regime de recolhimento mensal das contribuições para formação do Fundo do PASEP, impôs-se ao banco a incumbência de efetuar a distribuição dos valores aos respectivos beneficiários.

Diante disso, ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inadequada a aplicação da referida legislação ao caso concreto.

À luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que o participante do PASEP impugna saques realizados em sua conta individualizada, o regime de distribuição do ônus da prova é assim definido:

a) incumbe ao participante comprovar os saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC;

b) incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados na modalidade de saque em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.



O apelante sustenta que a sentença teria violado a preclusão pro judicato, pois a decisão saneadora anterior havia reconhecido a incidência do CDC e invertido o ônus da prova. Defende que o juízo não poderia, na sentença, afastar tal entendimento e aplicar a tese firmada no Tema 1300/STJ.

Embora o art. 505 do CPC estabeleça que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, essa regra não impede a adequação do julgamento a precedente vinculante superveniente, sobretudo quando a matéria envolve distribuição do ônus da prova e aplicação de tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Consoante ainda assentado no Tema 1.300/STJ, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, o Banco do Brasil responde objetivamente por eventuais falhas na administração das contas, sem prejuízo de que ao autor compete a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito.

No caso concreto, os extratos e registros oficiais juntados aos autos demonstram que os valores questionados foram movimentados exclusivamente por meio de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), circunstância que, nos termos da tese repetitiva, atrai para o autor o ônus probatório.

Todavia, o demandante não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pelo Banco do Brasil, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais que desconsideram a forma legal de composição do saldo do PASEP, os créditos periódicos, os saques regularmente efetuados e as sucessivas conversões monetárias. Tal metodologia, além de tecnicamente inconsistente, não se presta à demonstração do alegado desfalque, nem à constituição mínima do direito invocado.

Por essas razões, não há espaço para a inversão do ônus da prova, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável à espécie, seja pelas regras do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da distribuição probatória tal como fixada pelo Tema 1.300 do STJ.

Para a devida análise da controvérsia, é necessário observar que a matéria tratada na presente demanda encontra-se disciplinada por legislação específica, a qual estabelece parâmetros próprios para o creditamento, a atualização, o saque e a movimentação dos valores pelos beneficiários.

Tais aspectos encontram respaldo nas normas instituidoras dos programas PIS/PASEP, bem como nos decretos regulamentares e atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo.

Ressalte-se que os créditos lançados nas contas individuais dos participantes do PASEP devem ser apurados com base no exercício financeiro do Fundo, o qual compreende o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, nos termos do art. 8º do Decreto nº 78.276/1976.

Desse modo, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ser efetuada de acordo com os índices fixados e divulgados, anualmente, por meio de resolução do Conselho Diretor do PIS/PASEP, aplicáveis tanto ao montante principal (composto pelas cotas e pela correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional – RLA).

Ressalte-se, por fim, que os referidos índices, relativos a todos os exercícios financeiros, encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional. Destaco também que há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos. Vejamos:

 Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver;

 Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária;

 Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.


No que tange à correção monetária, cumpre registrar que todos os indicadores aplicáveis, acompanhados de suas respectivas bases legais e períodos de vigência, são devidamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Dessa forma, tratando-se de demanda fundada em suposta atualização indevida do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que implica comprovar que a instituição financeira demandada deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito. Em outras palavras, o eventual recálculo de diferenças deve observar, de forma estrita, a metodologia de composição e a sistemática de evolução da conta vinculada, nos moldes estabelecidos pelos normativos específicos que regem a matéria.

Analisando os autos, constata-se que, ao contrário do que alega a parte apelante, os cálculos por ela apresentados não guardam conformidade com os parâmetros oficiais que regulam a forma de atualização do saldo credor.

Considerando que a legislação de regência prevê critérios e índices específicos para a atualização do valor depositado na conta individual do PASEP, eventual recomposição do saldo deve observar, rigorosamente, os seguintes elementos: o creditamento anual ao final de cada exercício financeiro; a aplicação dos percentuais correspondentes à distribuição das cotas; a correção monetária; os juros legais; e o Resultado Líquido Adicional (RLA).

Importa destacar, ainda, que a incidência de juros moratórios somente se justifica a partir da efetiva indisponibilidade do valor integral a ser recebido no momento do saque, uma vez que os critérios oficiais já contemplam todas as atualizações devidas até aquela data.

Dessa forma, não se vislumbra justificativa plausível para a incidência de juros moratórios em momento anterior ao marco legal estabelecido, qual seja, a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.

Cumpre ainda destacar que o eventual recálculo de valores supostamente suprimidos pelo banco recorrente deve considerar todas as movimentações realizadas, ao longo dos anos, em benefício da conta vinculada, aspecto que, inclusive, foi desconsiderado nas planilhas anexadas à petição inicial.

Nesse contexto, torna-se imprescindível a análise dos extratos do PASEP disponibilizados pela instituição financeira, registros esses fornecidos por meio de microfichas, cuja interpretação deve observar as orientações constantes da cartilha divulgada pelo Banco do Brasil.

A partir de 1999, período em que os extratos passaram a ser emitidos em formato digital, verifica-se a ocorrência de lançamentos correspondentes a créditos em conta bancária de titularidade do autor.

No presente caso, além das movimentações regulares decorrentes da valorização do saldo, as microfichas evidenciam retiradas vinculadas ao Pagamento FOPAG.

Tais movimentações não podem ser ignoradas, porquanto influenciam diretamente na composição do saldo final da conta individual do PASEP, devendo, portanto, integrar a memória de cálculo de sua evolução.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a adequada recomposição do saldo credor da conta vinculada ao PASEP pressupõe a observância dos créditos legalmente previstos, cotas, correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), com a aplicação dos percentuais fixados na forma da legislação, ao término de cada exercício financeiro.

Sob essa perspectiva, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora exige a demonstração de que a instituição financeira responsável deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus, bem como a ocorrência de saques realizados por terceiros, ensejando prejuízos ao saldo da conta individual.

Mostra-se inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida com base em valores apurados à margem das regras oficiais de atualização do saldo do PASEP, sem a devida análise das movimentações financeiras da conta vinculada, as quais constituem elementos imprescindíveis à eventual configuração do direito invocado.

Diante das ponderações acima delineadas, verifica-se que os cálculos que acompanham a petição inicial não evidenciam qualquer irregularidade nos valores creditados ou pagos pelo apelado, tampouco permitem concluir pela existência de diferenças passíveis de ressarcimento.

No caso dos autos, a análise das microfichas, dos extratos digitais e dos lançamentos históricos demonstra que todos os rendimentos legais foram devidamente creditados, que não houve retirada ilícita por terceiros e que as conversões monetárias foram corretamente processadas, inexistindo qualquer déficit real no saldo da conta da apelante.

Assim, constata-se que o apelante não logrou êxito em cumprir com o ônus que lhe incumbia, nos termos legais, quanto à demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0823022-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RICARDO GOMES DOURADO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/05/2026