Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800071-63.2018.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÃO NA REDE. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido indenizatório para condená-la ao pagamento de danos materiais e morais em razão de falha no fornecimento de energia elétrica que ocasionou a queima de equipamentos na unidade consumidora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da concessionária por danos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se estão presentes o dano e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e os prejuízos suportados pelo consumidor; (iii) determinar se são devidos os danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do CDC. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à concessionária comprovar a regularidade do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar alegações genéricas sem respaldo técnico. Os registros internos da própria concessionária evidenciam a ocorrência de oscilação na rede elétrica, corroborando o nexo causal entre a falha do serviço e os danos suportados. A negativa administrativa baseada em descumprimento de exigências formais não impede o reconhecimento do direito em juízo, nem afasta o dever de indenizar. Os danos materiais restam comprovados pelos elementos constantes dos autos, impondo-se a reparação integral nos termos do art. 944 do Código Civil. A falha na prestação de serviço essencial, com prejuízos concretos ao consumidor, ultrapassa mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo nem irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por falha na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade. 2. A ausência de cumprimento de exigências formais no âmbito administrativo não impede a apreciação judicial do direito indenizatório. 3. A oscilação no fornecimento de energia elétrica que ocasiona danos a equipamentos caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 27; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0020822-70.2017.8.06.0034, Rel. Des. André Luiz de S. O. Costa, j. 27.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-63.2018.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800071-63.2018.8.18.0065
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÃO NA REDE. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido indenizatório para condená-la ao pagamento de danos materiais e morais em razão de falha no fornecimento de energia elétrica que ocasionou a queima de equipamentos na unidade consumidora do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da concessionária por danos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se estão presentes o dano e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e os prejuízos suportados pelo consumidor; (iii) determinar se são devidos os danos morais e se o valor arbitrado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do CDC.

  2. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  3. Incumbe à concessionária comprovar a regularidade do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar alegações genéricas sem respaldo técnico.

  4. Os registros internos da própria concessionária evidenciam a ocorrência de oscilação na rede elétrica, corroborando o nexo causal entre a falha do serviço e os danos suportados.

  5. A negativa administrativa baseada em descumprimento de exigências formais não impede o reconhecimento do direito em juízo, nem afasta o dever de indenizar.

  6. Os danos materiais restam comprovados pelos elementos constantes dos autos, impondo-se a reparação integral nos termos do art. 944 do Código Civil.

  7. A falha na prestação de serviço essencial, com prejuízos concretos ao consumidor, ultrapassa mero dissabor e configura dano moral indenizável.

  8. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo nem irrisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por falha na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade. 2. A ausência de cumprimento de exigências formais no âmbito administrativo não impede a apreciação judicial do direito indenizatório. 3. A oscilação no fornecimento de energia elétrica que ocasiona danos a equipamentos caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa mero aborrecimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 27; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0020822-70.2017.8.06.0034, Rel. Des. André Luiz de S. O. Costa, j. 27.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por JOAO PAULO DOS SANTOS, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.441,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que restou comprovada a ocorrência de dano decorrente de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos suportados pelo consumidor. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecido erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando-se sua incidência sobre o valor da condenação, bem como corrigida a indicação da parte sucumbente, mantendo-se os demais termos da sentença .

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há comprovação do nexo de causalidade entre o alegado dano e a prestação do serviço de energia elétrica, argumentando que a parte autora não apresentou documentação suficiente a demonstrar os prejuízos materiais alegados, nem prova de que os danos decorreram de falha no fornecimento. Defende a regularidade do serviço prestado, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto e a inexistência de responsabilidade civil. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais, afirmando que os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores do cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, conforme indicado no processo eletrônico, não apresentou resposta aos embargos de declaração, tendo transcorrido o prazo in albis , não havendo, contudo, nos documentos disponibilizados, conteúdo específico das contrarrazões à apelação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 É o relatório.

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


DA RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. As concessionárias de serviço público, ao prestarem serviços essenciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, sujeitando-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, bem como ao disposto no art. 22, que lhes impõe o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

Nesse contexto, a responsabilização independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, por sua vez, demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como fato exclusivo da vítima, de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.

No caso em exame, estão presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, a hipossuficiência técnica do consumidor é manifesta diante da complexidade inerente ao sistema de distribuição de energia elétrica, bem como se verifica a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciadas na narrativa do evento danoso, nos prejuízos suportados e na prévia tentativa de solução administrativa.

Consta dos autos que a parte autora comunicou tempestivamente a ocorrência à concessionária, nos termos da regulamentação da ANEEL, formulando pedido de ressarcimento por meio de ordem de serviço específica. Tal circunstância evidencia não apenas a boa-fé do consumidor, mas também a contemporaneidade entre o evento danoso e a manifestação administrativa.

Importa destacar que, em hipóteses como a presente, incumbe à distribuidora de energia elétrica comprovar, de forma técnica e idônea, a inexistência de perturbação na rede ou a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, nos termos das normas regulatórias da ANEEL. Trata-se de ônus probatório que decorre não apenas do art. 373, inciso II, do CPC, mas também da própria natureza da atividade desenvolvida, que envolve domínio técnico exclusivo da concessionária.

Todavia, a apelante não se desincumbiu desse encargo. Limitou-se a apresentar alegações genéricas e a invocar a negativa administrativa do pedido de ressarcimento, a qual, por si só, não possui aptidão para afastar a responsabilidade civil, sobretudo por não estar amparada em laudo técnico conclusivo ou em elementos probatórios robustos que evidenciem a regularidade do serviço ou a inexistência de perturbação na rede elétrica.

Ao revés, os próprios registros internos da concessionária indicam a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica no período indicado, corroborando a narrativa autoral e reforçando a plausibilidade do nexo causal (id. 31925930, p. 4).

No tocante à alegação de indeferimento do pedido administrativo em razão da não apresentação de documentação complementar (laudos, orçamentos ou perícias) no prazo regulamentar, tal fundamento não se sustenta como óbice ao reconhecimento do direito material em juízo.

Com efeito, a eventual inobservância de exigências formais no âmbito administrativo — como o prazo para apresentação de documentos previsto na regulamentação da ANEEL — não implica decadência ou extinção do direito de ação. Trata-se de limitação restrita à esfera administrativa, não sendo capaz de impedir o controle jurisdicional da controvérsia.

Na seara judicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Assim, a ausência de apresentação integral de documentos na via administrativa pode, quando muito, influenciar a valoração do conjunto probatório, mas não constitui impedimento ao exame do mérito da pretensão indenizatória pelo Poder Judiciário.

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que compete à concessionária comprovar a regularidade da prestação do serviço e afastar o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença do Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de condenar a apelante ao pagamento de lucros cessantes e indenização por dano material. 2. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade consumo no seu conceito de serviço. Além disso, cumpre ressaltar que a lei consumerista, em seu art. 22, também trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, que responde de forma objetiva perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, suficientes e seguros. 3. Diante dos documentos juntados nos autos, caberia à concessionária de serviço público comprovar a efetiva prestação adequada do serviço de fornecimento de energia e demonstrar que o erro foi proveniente de ato/omissão da parte autora, conforme determina o art. 373, II do CPC, no que não logrou êxito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00208227020178060034 Aquiraz, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE S. OUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) 



No caso concreto, verifica-se que a concessionária não logrou demonstrar a inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica, tampouco comprovou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao contrário, limitou-se a invocar o descumprimento de exigências formais no procedimento administrativo, sem apresentar prova técnica apta a afastar o nexo de causalidade.

A negativa administrativa fundada em mero formalismo não pode prevalecer sobre a tutela jurisdicional, sobretudo quando o consumidor apresenta elementos mínimos de prova da ocorrência do dano e da falha na prestação do serviço essencial — circunstância, inclusive, corroborada pelos próprios registros da concessionária.

Dessa forma, não demonstrada a regularidade do serviço nem a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar.



DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

No que concerne aos danos materiais, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a ocorrência dos prejuízos alegados, decorrentes da queima de equipamentos elétricos em sua unidade consumidora, em razão da perturbação no fornecimento de energia elétrica ao tempo mesmo tempo da solicitação. bem como, sistema da propria distribuidora reforsano que houve queima de aparelhos.

Os elementos constantes dos autos evidenciam a existência do dano, não tendo a concessionária apresentado prova eficaz em sentido contrário capaz de infirmar os valores reconhecidos na sentença.

Cumpre ressaltar que, em se tratando de responsabilidade objetiva, uma vez demonstrados o dano e o nexo causal — este não elidido pela requerida — impõe-se o dever de reparação integral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Assim, correta a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor fixado pelo juízo de origem.

No tocante aos danos morais, igualmente não merece reparo a sentença.

A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, especialmente quando apta a ocasionar danos a bens do consumidor e transtornos relevantes em seu cotidiano, extrapola o mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção ou oscilação irregular no fornecimento de energia, quando acompanhada de prejuízos concretos, enseja dano moral indenizável, por atingir a esfera da dignidade do consumidor, que se vê privado de serviço indispensável e sujeito a situação de insegurança e instabilidade em seu ambiente doméstico.

No caso em exame, a ocorrência de curto-circuito e a consequente queima de equipamentos revelam situação que ultrapassa os limites do dissabor cotidiano, sendo apta a gerar abalo moral indenizável.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, não se mostrando excessivo nem irrisório.

Dessa forma, inexistem razões para a modificação da sentença, que deve ser integralmente mantida também nesse particular.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e JULGO-O DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800071-63.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO PAULO DOS SANTOS

Publicação

28/05/2026