
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801043-58.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALCIONE DO NASCIMENTO CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOSSIÊ DIGITAL. TED COMPROVADA. SAQUE DOS VALORES. USO DO CARTÃO. FATURAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIONE DO NASCIMENTO CARVALHO contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nesta via, pugna para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando que desconhece a contratação e vindicando a declaração de sua nulidade.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e suposta falha na prestação de informação por parte do banco apelado.
Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo existente entre as partes.
Conforme a Súmula 26/TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A apelante alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado, e afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos acostados aos autos pelo banco comprovam a contratação firmada eletronicamente pela parte autora (ID 32596092), bem como a transferência dos valores (ID 32596095) e utilização dos cartões para saque dos valores transferidos e até para compras online (ID. 32596094)
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, a autora deixou de impugnar a contento os documentos apresentados pela instituição financeira, o que corrobora a conclusão de que teve ciência da contratação e se beneficiou do valor liberado.
Assim, não se verifica qualquer vício de consentimento, falha na informação ou ato ilícito por parte do banco.
3. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 24/04/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801043-58.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALCIONE DO NASCIMENTO CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/04/2026