
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801619-02.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Venda Casada, Repetição do Indébito]
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: EDMAR XIMENES DE ARAGAO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 32552100) interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença (ID 32552092) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados por EDMAR XIMENES DE ARAGAO. Na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau, reconhecendo a prática de venda casada, declarou a nulidade do contrato de seguro prestamista e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, do valor de R$ 6.012,25 (seis mil e doze reais e vinte e cinco centavos) pago a título de seguro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 32552100), a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado não teria enfrentado a prova documental referente à proposta de adesão eletrônica. Defende, ainda, a regularidade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de venda casada e de vício de consentimento, afirmando que a adesão se deu de forma voluntária. Argumenta, ademais, pela impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé e configuração de engano justificável, e pela inexistência de dano moral indenizável, tratando o episódio como mero dissabor. Subsidiariamente, requer a aplicação de índices específicos de correção monetária e a revisão dos honorários. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32552105), rebatendo os argumentos recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.,
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão da apelante é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme se demonstrará a seguir.
A controvérsia central do presente recurso reside na verificação da legalidade da cobrança de seguro prestamista supostamente vinculado a um contrato de empréstimo, prática que a parte autora/apelada alega configurar a abusiva "venda casada".
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A apelante alega que o juízo a quo não teria analisado o documento de ID 83374236. Contudo, da leitura da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado analisou expressamente a prova, concluindo que se tratava de um "comprovante de empréstimo" que "não comprova a regularidade da contratação do seguro pelo autor". Portanto, não houve omissão, mas sim valoração da prova de forma contrária aos interesses da recorrente, o que não se confunde com vício de fundamentação. A decisão está devidamente motivada, expondo as razões de fato e de direito que levaram à conclusão adotada.
No mérito, a prática da venda casada é expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Essa norma visa proteger a liberdade de escolha do consumidor, um dos pilares do sistema de proteção consumerista, impedindo que o fornecedor se utilize de sua posição de superioridade para impor a aquisição de produtos ou serviços não desejados.
A matéria, ademais, já foi exaustivamente analisada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país:
"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
No caso dos autos, a seguradora apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de comprovar que foi oferecida ao consumidor a opção de celebrar o contrato de empréstimo sem a adesão simultânea ao seguro, ou, alternativamente, que lhe foi garantida a liberdade de escolher outra seguradora de sua preferência. A mera inserção de cláusulas padronizadas de "opcionalidade" em contratos de adesão, desacompanhada da demonstração efetiva de que o consumidor foi devidamente informado e teve real liberdade de escolha, não é suficiente para afastar a abusividade da prática.
A conduta da seguradora, ao vincular a contratação do empréstimo à aquisição do seguro prestamista, viola a boa-fé objetiva e a liberdade de contratar do consumidor, configurando um ilícito contratual. A instituição financeira impõe uma condição desvantajosa, aproveitando-se da necessidade do cliente em obter o crédito para forçar a aquisição de um segundo produto, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a abusividade e determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A cobrança, por estar baseada em uma prática ilegal e em manifesta contrariedade a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser classificada como "engano justificável" nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A ausência de boa-fé é presumida quando o fornecedor insiste em conduta que sabe ou deveria saber ser contrária à lei e à jurisprudência consolidada.
Da mesma forma, a condenação por danos morais deve ser mantida. A imposição de uma contratação indesejada, que onera indevidamente o consumidor e o força a despender seu tempo, energia e recursos financeiros para buscar a tutela jurisdicional e reverter a cobrança abusiva, extrapola o mero dissabor cotidiano. A situação configura uma lesão a direito da personalidade, especialmente a paz de espírito e a segurança financeira do consumidor, que se vê surpreendido com descontos em sua conta para pagar por um serviço que não solicitou de forma livre e consciente. O valor de R$ 1.500,00, fixado com moderação pelo juízo de origem, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida.
Assim, estando a sentença em total conformidade com a jurisprudência consolidada e obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2026.
0801619-02.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuEDMAR XIMENES DE ARAGAO
Publicação24/04/2026