Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802489-64.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802489-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL FELIX PEREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FELIX PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0802489-64.2023.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..

Sobreveio sentença (ID 32540241), na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a celebração do contrato e a disponibilização do valor ao autor. Ainda, o juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, além de aplicar multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC (ID 32540241).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 91246712), sustentando, em síntese: a) a inexistência de prova válida da contratação, alegando que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e insuficientes; b) a ausência de comprovação efetiva da disponibilização do numerário; c) a nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados; d) o direito à repetição do indébito em dobro; e) a configuração de danos morais; f) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.

O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal.

Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.

Assim, conheço do recurso.

 

III – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 32539457), devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais.

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou comprovação do crédito da contratação (ID. 32539454,pág. 9) no valor de R$ 647,55 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).

No caso, há comprovante de repasse do empréstimo para conta da parte autora, o que atesta a entrega do valor e a origem da dívida. Isso permite aplicar a Súmula nº 18 do TJPI a contrario sensu: se a falta de transferência pode anular o contrato, o comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato e afasta a alegação de falta de relação jurídica:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 No que se refere à condenação por litigância de má-fé, igualmente entendo que deve ser mantida. Isso porque a parte autora, ao sustentar em juízo a inexistência de vínculo jurídico com a instituição financeira e negar a contratação, mesmo diante da comprovação documental da celebração do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, incorreu na hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.

A tentativa de se beneficiar judicialmente com base em narrativa inverídica compromete a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual, justificando plenamente a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC, a qual foi corretamente fixada pelo juízo de origem em 1% sobre o valor da causa.

 Dessa forma, diante da robustez probatória apresentada pela instituição financeira, que comprova tanto a existência do vínculo contratual quanto a efetiva disponibilização do valor contratado, impõe-se o desprovimento do recurso.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802489-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802489-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FELIX PEREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/04/2026