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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000384-12.2005.8.18.0098
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS SANÇÕES. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O cumprimento integral das sanções impostas em sentença proferida em ação de improbidade administrativa autoriza a extinção das restrições e dos impedimentos dela decorrentes. 2. Reconhecido o exaurimento das penalidades, ficam prejudicadas as teses recursais sobre a revisão do fundamento condenatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º, e art. 10; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Tema 1.199, j. 18.08.2022, pub. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como não foi suscitada questão preliminar, passo ao julgamento de mérito do apelo.
2. DO JUÍZO DE MÉRITO
A controvérsia está em definir se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento do cumprimento integral das sanções impostas ao Apelante na sentença condenatória proferida na Ação de Improbidade Administrativa. Discute-se, em síntese, se já se exauriram os efeitos das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Como é sabido, a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992, notadamente com a revogação do art. 5º e a modificação do caput do art. 10, suprimindo a possibilidade de responsabilidade por ato de improbidade administrativa culposo. Com isso, passou-se a exigir que seja demonstrado o elemento subjetivo dolo, entendido, nos termos do § 2º do art. 1º da nova redação legal, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria durante o julgamento do ARE 843.989 (Tema n.º 1.199 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, realizado em 18.8.2022, com publicação no DJe de 12.12.2022, fixou as seguintes teses jurídicas:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, de acordo com o entendimento da Suprema Corte a ação de improbidade administrativa passa a exigir a necessária prova de dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Na hipótese, o próprio Ministério Público Estadual reconheceu expressamente que o Apelante cumpriu integralmente a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, conforme certidão exarada pelo Cartório Eleitoral, que atesta a restrição entre 28/5/2014 e 18/5/2022. O órgão ministerial também reconheceu o cumprimento da sanção que proibiu de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da sentença. A Procuradoria de Justiça adotou, em segundo grau, a mesma compreensão e opinou pelo provimento da Apelação, para que se declare o cumprimento integral das sanções impostas, com o restabelecimento dos direitos políticos do apelante e sua liberação para contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais e creditícios. Nesse cenário, entendo que as demais teses deduzidas no recurso — especialmente as relativas à retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e à exigência de dolo específico — perderam o objeto, diante do cumprimento efetivo das sanções impostas. Assim, como o Apelante demonstrou que cumpriu as sanções impostas pela prática do ato de improbidade, não há necessidade de reabrir a discussão sobre o juízo condenatório. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, deve-se reconhecer o cumprimento integral das sanções impostas na sentença.
3. DISPOSITIVO
Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o cumprimento integral das sanções impostas ao Apelante na sentença e declarar extintas as restrições e impedimentos dela decorrentes, com o restabelecimento de seus direitos políticos e a liberação para contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, nos termos da lei. Deixo de aplicar honorários recursais, por não serem cabíveis na espécie. Registro, por fim, que houve manifestação ministerial em segundo grau, e a Procuradoria de Justiça concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso, em consonância com as contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial de primeiro grau. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000384-12.2005.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorEDIOS DA SILVA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2026