Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000384-12.2005.8.18.0098


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS SANÇÕES. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença proferida em Ação de Improbidade Administrativa Cumulada com Ressarcimento de Danos, que julgou procedente o pedido para impor as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos. O Apelante sustenta a incompatibilidade da condenação com a redação atual da Lei nº 8.429/1992, em face da exigência de dolo específico. Pleiteia a reforma da sentença ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o exaurimento das sanções. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo reconhecimento do cumprimento integral das sanções, com extinção das restrições impostas e restabelecimento dos direitos políticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento do cumprimento integral das sanções impostas na sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, com a extinção das restrições dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992 e passou a exigir que seja demonstrado o dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa. O STF fixou entendimento, no julgamento do ARE 843.989, Tema nº 1.199 da repercussão geral, no sentido de exigir a responsabilidade subjetiva para os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa e da irretroatividade da norma benéfica quanto à coisa julgada e à execução das penas. No caso, o Ministério Público reconheceu expressamente que a suspensão dos direitos políticos foi cumprida entre 28.5.2014 e 18.5.2022, bem como que se exauriu a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo fixado na sentença. Diante do cumprimento integral das sanções, perderam objeto as teses recursais sobre retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e exigência de dolo específico. Portanto, afasta-se a necessidade de reabrir a discussão acerca do juízo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer o cumprimento integral das sanções impostas na sentença e declarar extintas as restrições e impedimentos dela decorrentes, com o restabelecimento dos direitos políticos e a liberação para contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. Tese de julgamento: “1. O cumprimento integral das sanções impostas em sentença proferida em ação de improbidade administrativa autoriza a extinção das restrições e dos impedimentos dela decorrentes. 2. Reconhecido o exaurimento das penalidades, ficam prejudicadas as teses recursais sobre a revisão do fundamento condenatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º, e art. 10; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Tema 1.199, j. 18.08.2022, pub. 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000384-12.2005.8.18.0098 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000384-12.2005.8.18.0098
APELANTE: EDIOS DA SILVA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO, FABIO SILVA ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS SANÇÕES. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença proferida em Ação de Improbidade Administrativa Cumulada com Ressarcimento de Danos, que julgou procedente o pedido para impor as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos.

  2. O Apelante sustenta a incompatibilidade da condenação com a redação atual da Lei nº 8.429/1992, em face da exigência de dolo específico. Pleiteia a reforma da sentença ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o exaurimento das sanções.

  3. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo reconhecimento do cumprimento integral das sanções, com extinção das restrições impostas e restabelecimento dos direitos políticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento do cumprimento integral das sanções impostas na sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, com a extinção das restrições dela decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992 e passou a exigir que seja demonstrado o dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa.

  2. O STF fixou entendimento, no julgamento do ARE 843.989, Tema nº 1.199 da repercussão geral, no sentido de exigir a responsabilidade subjetiva para os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa e da irretroatividade da norma benéfica quanto à coisa julgada e à execução das penas.

  3. No caso, o Ministério Público reconheceu expressamente que a suspensão dos direitos políticos foi cumprida entre 28.5.2014 e 18.5.2022, bem como que se exauriu a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo fixado na sentença.

  4. Diante do cumprimento integral das sanções, perderam objeto as teses recursais sobre retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e exigência de dolo específico. Portanto, afasta-se a necessidade de reabrir a discussão acerca do juízo condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para reconhecer o cumprimento integral das sanções impostas na sentença e declarar extintas as restrições e impedimentos dela decorrentes, com o restabelecimento dos direitos políticos e a liberação para contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

Tese de julgamento: “1. O cumprimento integral das sanções impostas em sentença proferida em ação de improbidade administrativa autoriza a extinção das restrições e dos impedimentos dela decorrentes. 2. Reconhecido o exaurimento das penalidades, ficam prejudicadas as teses recursais sobre a revisão do fundamento condenatório.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º, e art. 10; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Tema 1.199, j. 18.08.2022, pub. 12.12.2022.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo ao julgamento de mérito do apelo.

 

2. DO JUÍZO DE MÉRITO

 

A controvérsia está em definir se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento do cumprimento integral das sanções impostas ao Apelante na sentença condenatória proferida na Ação de Improbidade Administrativa. Discute-se, em síntese, se já se exauriram os efeitos das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Como é sabido, a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992, notadamente com a revogação do art. 5º e a modificação do caput do art. 10, suprimindo a possibilidade de responsabilidade por ato de improbidade administrativa culposo.

Com isso, passou-se a exigir que seja demonstrado o elemento subjetivo dolo, entendido, nos termos do § 2º do art. 1º da nova redação legal, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria durante o julgamento do ARE 843.989 (Tema n.º 1.199 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, realizado em 18.8.2022, com publicação no DJe de 12.12.2022, fixou as seguintes teses jurídicas:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 

 

Portanto, de acordo com o entendimento da Suprema Corte a ação de improbidade administrativa passa a exigir a necessária prova de dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.

Na hipótese, o próprio Ministério Público Estadual reconheceu expressamente que o Apelante cumpriu integralmente a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, conforme certidão exarada pelo Cartório Eleitoral, que atesta a restrição entre 28/5/2014 e 18/5/2022. O órgão ministerial também reconheceu o cumprimento da sanção que proibiu de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da sentença.

A Procuradoria de Justiça adotou, em segundo grau, a mesma compreensão e opinou pelo provimento da Apelação, para que se declare o cumprimento integral das sanções impostas, com o restabelecimento dos direitos políticos do apelante e sua liberação para contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais e creditícios.

Nesse cenário, entendo que as demais teses deduzidas no recurso — especialmente as relativas à retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e à exigência de dolo específico — perderam o objeto, diante do cumprimento efetivo das sanções impostas.

Assim, como o Apelante demonstrou que cumpriu as sanções impostas pela prática do ato de improbidade, não há necessidade de reabrir a discussão sobre o juízo condenatório.

Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, deve-se reconhecer o cumprimento integral das sanções impostas na sentença.

 

3. DISPOSITIVO

 

Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o cumprimento integral das sanções impostas ao Apelante na sentença e declarar extintas as restrições e impedimentos dela decorrentes, com o restabelecimento de seus direitos políticos e a liberação para contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, nos termos da lei.

Deixo de aplicar honorários recursais, por não serem cabíveis na espécie.

Registro, por fim, que houve manifestação ministerial em segundo grau, e a Procuradoria de Justiça concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso, em consonância com as contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial de primeiro grau.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

É como voto.

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000384-12.2005.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

EDIOS DA SILVA RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2026