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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
Recurso em Sentido Estrito nº 0000137-93.2018.8.18.0027 (Vara Única da Comarca de Corrente/PI-PO-0000137-93.2018.8.18.0027)Recorrente: SUAIQUE PEREIRA DOS SANTOSAdvogado: Laudo Renato Lopes Ascenso – OAB/PI Nº 13.892Recorrido: Ministério Público do Estado do PiauíRelator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A denúncia é apta quando descreve suficientemente os fatos e permite o exercício da ampla defesa. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem incursão aprofundada no mérito. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível diante de prova inequívoca e incontroversa da excludente. 4. A desclassificação do delito na fase de pronúncia é medida excepcional e depende de certeza quanto à ausência de animus necandi. 5. A existência de controvérsia fática impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 93, IX; CP, arts. 25 e 121, caput e §1º; CPP, arts. 41, 413 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, entendimento sobre validade da denúncia conforme arts. 41 e 395 do CPP; STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/11/2021; STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/02/2018; TJSP, Apelação Criminal nº 0007162-42.2005.8.26.0270; TJPI, RSE nº 2015.0001.007409-6.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SUAIQUE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida (em 31/10/2024) pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 29211106 – Pág. 35), a saber:
(…) Consta dos autos do Inquérito Policial nº 004.999/2018, que no dia 14 de julho de 2018, por volta das 04h:30min, na cidade de Corrente-PI, o denunciado SUAIQUE PEREIRA DOS SANTOS praticou o crime de homicídio qualificado por motivo fútil. De acordo com as testemunhas, após uma breve discussão, no “Bar do Eri”, entre Fernando Barbosa de Araújo (primo do denunciado) e Jânio Wesdras Maia Gomes, motivada por um troco no valor de R$ 4,00 (quatro reais), Suaique Pereira dos Santos e Jânio Wesdras entraram em luta corporal. Momento em que Suaique Pereira desferiu um golpe com um instrumento perfurocortante no abdômen de Jânio Wesdras, o qual continuou golpeando a vítima, desferindo-lhe mais 2 (dois) golpes profundos nas costas e um quarto golpe na região da coxa esquerda. Logo depois, após ferir mortalmente a vítima, o denunciado fugiu do local se deslocando para a cidade de Sebastião Barros. Perante a autoridade policial, o denunciado afirmou que no fatídico dia percebeu uma discussão entre Jânio Wesdras e Fernando, afirmando que tentou apaziguar a situação. Afirmou ainda, que nesse momento Jânio Wesdras lhe empurrou e retirou um canivete da cintura, acertando o seu braço. Oportunamente, o denunciado afirmou que tomou o canivete da vítima e desfereu-lhe um golpe na perna deste. Disse ainda que a briga foi por motivo banal e nunca tinha tido desavenças com Jânio Wesdras anteriormente. (...)
Recebida a denúncia (em 20/6/2022; id. 29211106 – Pág. 48) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 29211127), as preliminares de (i) inépcia da inicial e de (ii) nulidade da decisão de pronúncia. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição sumária do recorrente, “fundado na legítima defesa antecipada” e, subsidiariamente, (iv) a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado ou para lesão corporal seguida de morte. O Ministério Público Estadual, por sua vez, refuta, nas contrarrazões (id. 29211130), as teses defensivas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso. O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior (id. 29211135). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29873571). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas.
1. Das preliminares. 1.1. Inépcia da inicial.
Sustenta a defesa que a “denúncia é lacunosa, pois atribui ao Recorrente a prática de crime de homicídio simples”, sem, entretanto, demonstrar que ele “tinha a intenção de matar alguém”. Aduz que a exordial acusatória “não explica, no contexto fático, a razão de ter atribuído ao Recorrente a prática do homicídio simples, limitando-se, apenas a indicar os supostos fatos”, e que “não estão claros, narrados de maneira a gerar uma ampla defesa”, razão pela qual pleiteia a rejeição da denúncia. Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão. O art. 41 do Código de Processo Penal dispõe sobre os requisitos da denúncia, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Destacam-se dos trechos da denúncia que, no dia 14 de julho de 2018, no “Bar do Eri”, localizado no município de Corrente/PI, após uma breve discussão entre Fernando Barbosa de Araújo (primo do recorrente) e Jânio Wesdras Maia Gomes (vítima), em razão de troco no valor de R$ 4,00 (quatro reais), o recorrente e a vítima deram início a luta corporal. Na ocasião, aquele (recorrente) atingiu a vítima com quatro golpes de arma branca, o que a levou a óbito. Pelo visto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que dela consta a exposição dos fatos delituosos, a qualificação do recorrente, a tipificação penal, o rol de testemunhas, exceto as circunstâncias referentes à qualificadora do motivo fútil, a qual foi devidamente afastada pelo magistrado na decisão de pronúncia. Assim, a alegação de inépcia da denúncia será acolhida apenas quando houver inequívoca deficiência que impeça a compreensão da acusação, impossibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório, o que não se verifica no caso. O Supremo Tribunal Federal, a teor dos arts. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, entende como válida a denúncia que descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Assim, a narrativa fática está descrita e delineada na exordial, de modo a apontar os elementos indispensáveis à configuração, em tese, do fato delituoso, como, também, demonstra satisfatoriamente o liame entre o modo de agir e a prática delituosa, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica que lhe é dada pelo órgão acusador. Como bem pontuou o Ministério Público Superior, “a peça acusatória descreve com suficiente clareza o fato delituoso, suas circunstâncias e a qualificação do acusado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP”, de modo que a “alegação de que a denúncia não detalharia o elemento subjetivo (dolo) não constitui vício formal, mas questão de mérito a ser apreciada pelo Tribunal do Júri”. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
1.2. Excesso de linguagem.
A defesa sustenta que o sentenciante “se limitou a argumentar com base na gravidade abstrata do delito”, além de que “existem contradições graves nos relatos das testemunhas”, razão pela qual pleiteia a “nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação adequada”. Contudo, não lhe assiste razão. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Como é cediço, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. Acerca do dever de fundamentação das decisões, dispõe a Constituição Federal (art. 93, IX) que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Visando melhor apreciar a matéria, destaque-se os trechos da decisão de pronúncia:
(…) No caso, tangente a materialidade do crime doloso contra a vida, restou provada pelo auto de exame cadavérico, laudo de recognição visuográfica, anexo fotográfico, além da prova oral colhida. Outrossim, mormente considerada a prova vocal produzida sob o crivo do contraditório, foram demonstrados, à suficiência, os indícios de autoria a recair sobre o inculpado, inclusive amparados pela sua confissão, ainda que parcial, ao admitir os fatos, em que pese, tenha asseverado ter agido em legítima defesa. (…) Nesta senda, o conjunto probatório prospectado nos autos revela a existência de indícios de autoria, eis que aventada a prática criminosa pelo réu, sob o manto de excludente, além disso, a testemunha ocular do fato, o indigitou como o indivíduo que efetuou os golpes de arma branca que lesionaram a vítima, culminando em seu óbito. Assim, verifico que o conjunto probatório sustenta, ao menos nesse momento, o pronunciamento do réu para julgamento em Sessão Plenária do Tribunal do Júri. (…) [grifo nosso] In casu, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, pois o magistrado a quo, após instruir o feito, procedeu à análise dos demais elementos carreados aos autos, registrando a prova da materialidade - Auto de exame cadavérico, Laudo de recognição visuográfica, anexo fotográfico-, e a presença de indícios suficientes de autoria, citando, para tanto, depoimento testemunhal e o interrogatório do recorrente, que admitiu parcialmente a prática delitiva, sob o manto da legítima defesa (confissão qualificada). Desse modo, houve a necessária fundamentação para submeter a matéria ao Tribunal Popular do Júri, sem que o magistrado tenha adentrado antecipadamente no mérito ou indicado elementos que possam induzir o convencimento dos Jurados. Frise-se que o magistrado apenas destacou, dentro dos limites que lhe são estabelecidos, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, não havendo, pois, que se falar em excesso de linguagem. Como bem destacou o Ministério Público Superior, “[a] decisão não emitiu juízos de certeza ou condenatórios, nem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade estabelecidos no art. 413 do CPP, limitando-se a constatar a existência de lastro probatório mínimo para submissão ao Júri”. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo então à análise do mérito.
2. Do mérito.
Inicialmente, merece destacar que em relação à tese da legítima defesa (art. 25 do CP), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:
“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
“Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem a mínima dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. (...) 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). (...) (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)
De igual modo, admite-se a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado ou lesão corporal - seja sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, seja pela ausência de animus necandi-, somente quando demonstrada de forma inequívoca. CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para manter a classificação delitiva (art. 121, caput, do CP). Consta do Auto de Exame Cadavérico (id. 29211105 – Pág. 114) que a vítima Jânio Wesdras Maia Gomes sofreu lesões provocadas por instrumento perfuro cortante, na coxa esquerda, lombar, dorsal e região mesogástrica, além de diversas escoriações pelo corpo, o que resultou em seu óbito. Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente, utilizando-se de arma branca, ceifou a vida de Jânio Wesdras Maia Gomes. Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha Erivaldo Barbosa de Araújo, dando conta de que, na data fatídica, realizou uma seresta, a qual encerrou por volta das 2h30. Em seguida, quando se encontrava deitado, ouviu o barulho de uma motocicleta e uma discussão. Então, levantou-se para averiguar a situação, momento em que visualizou a vítima discutindo com Fernando e Iuri, em razão de troco de R$ 4,00 (quatro reais). Informa que a vítima se encontrava bastante nervosa e alcoolizada, mas conseguiu colocá-la numa motocicleta para que fosse embora dali. Acrescenta que ela (vítima) retornou ao local em posse de um canivete e golpeou o recorrente no braço, quando então se iniciou a luta corporal. Na ocasião, o recorrente conseguiu tomar o canivete dela (vítima) e golpeou-lhe nas costas. Esclarece que conseguiu separar a contenda, mas o recorrente lhe deu “um safanão” e partiu em direção à vítima, que se encontrava sentada no veículo (motocicleta), momento em que a golpeou novamente nas costas e, mesmo caída ao chão, foi lesionada na perna. Ato contínuo, ele empreendeu fuga. A testemunha, LIS DAIANE OLIVEIRA DA SILVA, narra, em juízo, que presenciou a discussão envolvendo o recorrente e a vítima, quando então aquele golpeou esta, mediante o uso de uma faca, na região abdominal. Ato contínuo, a vítima montou na motocicleta e tentou empreender fuga, mas o recorrente perseguiu-lhe e a atingiu com golpe de faca. Esclarece que a vítima foi lesionada nas costas, na perna e no abdômen. Informa que o recorrente a ameaçou (vítima) de morte quando ela se encontrava em seu colo. Acrescenta que a lesão causada na perna da vítima causou bastante sangramento e que se o Erivaldo não tivesse intervindo na contenda, o recorrente poderia golpeá-la por mais vezes. A testemunha, DANIELA SERPA LEMOS, disse, em juízo, que, na data dos fatos, encontrava-se na seresta, mas se ausentou por determinado tempo. Quando retornou, o recorrente já havia lesionado a vítima com uma faca. Relata que convidou sua colega para tirar o roupão da vítima a fim de tentar estancar o sangramento nas costas dela. Na ocasião, o recorrente retornou e golpeou a perna da vítima com uma faca, que já estava caída no chão. Acrescenta que Erivaldo interveio na disputa e afastou o recorrente, senão ele teria continuado as agressões. A testemunha, Fernando Barbosa de Araújo, disse, em juízo, que a vítima se encontrava bastante alterada e que partiu para cima dela (testemunha), momento em que Iuri lhe puxou e retirou do interior do banheiro. Relata que os populares presentes contiveram a vítima e aconselharam que fosse embora dali. Posteriormente, a vítima retornou ao local, ocasião em que tomou conhecimento, que ela teria comparecido portando arma. Acredita que o recorrente tentou dialogar com a vítima com o fim de cessar a contenda. O recorrente, SUAIQUE PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, confessa que lesionou a vítima, mediante o uso de arma branca (faca), porém, argumenta que agiu em legítima defesa. Conta que, na data fatídica, encontrava-se no bar do “Eri” quando iniciou uma confusão entre a vítima e Fernando. Esclarece que interveio para cessar a confusão, momento em que vítima lhe empurrou e o chamou de folgado. Narra que foi lesionado no braço pela vítima e, em seguida, desferiu três golpes nela, sendo dois nas costas e um na perna, mas que não tinha a intenção de matá-la. Informa que não possui condições de precisar o intervalo entre os golpes, e que também desconhece quem a golpeou na região abdominal. Acrescenta que não golpeou a vítima quando ela estava caída, sendo que a lesão na perna ocorreu durante a contenda, e não detinha conhecimento que pudesse ocasionar o resultado morte. Contudo, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Da análise dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do recorrente, além das demais provas carreadas aos autos, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, de modo que se mostra impossível acolhê-la neste momento processual. Como bem registrou o magistrado a quo, “embora o seguimento probatório indique que o réu foi previamente lesionado pela vítima, o laudo cadavérico demonstra que esta foi atingida em três diferentes regiões por golpes de arma branca”, além do que uma testemunha ocular relatou “que a vítima foi golpeada pela última vez quando já se encontrava caída no chão”. De igual modo, não se pode concluir, sem sombra de dúvidas, que o recorrente tenha agido sem animus necandi, notadamente porque existem elementos no sentido de que o delito não se consumou por circunstâncias alheias, em razão da intervenção de Erivaldo. A defesa pleiteia ainda a desclassificação da conduta para homicídio privilegiado. Como se sabe, constitui causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do Código Penal. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (NÃO CONHECIMENTO). Seu acolhimento demanda prévio juízo condenatório, o que, decerto, afasta o interesse defensivo nessa fase (da pronúncia), além de invadir a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Demais disso, sua mera inclusão na decisão de pronúncia, fora das balizas da narrativa fática exposta na denúncia, poderia gerar indevida influência no juízo de convencimento dos jurados, no sentido de condenar o acusado para então aplicar a minorante. Portanto, diante da carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse defensivo, impõe-se não conhecer do pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP). Logo, considerando a dúvida existente quanto às teses defensivas, mostra-se impossível acolher, de plano, os pleitos de absolvição sumária e de desclassificação delitiva. Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como já dito, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, daí porque basta que o magistrado a quo esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese. Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963). No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ. 2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF. 1. – 2. Omissis. OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 2. – 3. Omissis; 4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave; 5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural. Portanto, rejeito os pleitos de absolvição sumária e de desclassificação delitiva.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000137-93.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorSUAIQUE PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2026