Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761388-11.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0761388-11.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
IMPETRANTE: DANIEL LUCIO RIBEIRO CALUME DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DANIEL LÚCIO RIBEIRO CALUME DE OLIVEIRA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida pelo impetrante por meio de sistema de microgeração fotovoltaica.

Na decisão de ID n. 27502716, foi deferido o pedido liminar para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelo impetrante em regime de microgeração e compensada na unidade de sua titularidade.

Notificado, o Estado do Piauí apresentou manifestação de ID n. 285677337.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no parecer de ID n. 31620400, opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela concessão da segurança.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar ao mérito da impetração, impõe-se a análise, de ofício, da incompetência absoluta deste Tribunal.

Como se sabe, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança deve indicar, corretamente, a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Implica dizer que deve o impetrante, obrigatoriamente, apontar a autoridade competente para ocupar o polo passivo do writ, como se observa do dispositivo citado:

 

Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

 

Nesse trilhar, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, detém competência com vistas a corrigir a suposta ilegalidade, não aquela responsável pela edição da norma geral e abstrata.

Tem-se neste caso, porém, a existência de ato que não pode ser imputado ao Governador do Estado do Piauí e ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, seja porque eles não o praticaram diretamente, seja porque não o ordenaram, de sorte que não há como considerá-los partes legítimas para figurar no polo passivo.

Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as autoridades mencionadas não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questiona a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não são competentes para determinar a nulidade de eventual lançamento tributário. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a atividade de transporte . II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição para adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários Estaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no RMS 64 .072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019 .III - Não sendo o caso de não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança, deve o dispositivo da decisão agravada ser corrigido para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC .IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ .V - Agravo interno provido. (STJ - AgInt no RMS: 73714 PR 2024/0210401-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).

 

Portanto, a parte impetrante elegeu as autoridades coatoras de forma equivocada, indicando agentes públicos que não possuem legitimidade passiva para a causa.

Ressalta-se, ainda, que não se cogita em aplicação da teoria da encampação, tendo em vista que o deferimento da modificação do polo passivo do mandamus implicaria alteração indevida da parte demandada, o que destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, destaca-se, ainda, o teor da súmula nº 628 do STJ:


A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:  

a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;  

b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e  

c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 

 

Ademais, ainda que se cogitasse da possibilidade de emenda da inicial para correção do polo passivo, tal providência implicaria necessária modificação da competência. Isso porque, sendo indicadas as autoridades efetivamente competentes para a prática do ato impugnado, a competência para processar e julgar o mandado de segurança seria do juízo de primeira instância, e não deste Egrégio Tribunal de Justiça, em observância às regras de competência originária. Assim, a correção do erro acarretaria deslocamento de competência absoluta, o que não se admite.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Piauí e do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí para figurarem no polo passivo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Saliente-se que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC, razão pela qual a extinção do processo pode ser determinada monocraticamente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Piauí e do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID n. 27502716.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761388-11.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0761388-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

DANIEL LUCIO RIBEIRO CALUME DE OLIVEIRA

Réu

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026