Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853739-05.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0853739-05.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 26 DO TJPI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E ELEMENTOS TECNOLÓGICOS DE VALIDAÇÃO (BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MERA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA ARAÚJO DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 32616700).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID [número]), sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade, bem como a falha na prestação do serviço bancário. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade do contrato, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.

Apresentadas contrarrazões pelo Banco C6 S.A., o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, amplamente demonstrada por meio de documentos, inclusive com detalhamento do procedimento de contratação digital, uso de biometria facial, prova de vida e transferência bancária para conta da apelante, conforme documentação acostada.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o que importa relatar.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção anômala da via recursal.

A parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do preparo.

No que tange aos pressupostos subjetivos, restam igualmente preenchidos, haja vista a legitimidade e o interesse recursal da parte autora.

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

III– FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência e validade de contratação de empréstimo consignado, bem como à eventual ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com as consequentes pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora sustenta a inexistência de contratação do empréstimo consignado, alegando não ter manifestado vontade para tanto. Por outro lado, a instituição financeira afirma a regularidade da avença, apresentando documentação comprobatória.

Examinando detidamente os autos, especialmente a sentença (ID 32616700), constata-se que o banco réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, foram acostados aos autos documentos consistentes, dentre os quais se destacam o instrumento contratual (IDs 68718288 e 68718289), bem como comprovante de transferência do valor contratado à conta da autora (ID 68719244).

Ademais, conforme ressaltado pelo juízo de origem, a contratação ocorreu por meio eletrônico, sendo acompanhada de mecanismos adicionais de segurança, tais como biometria facial e geolocalização, elementos que reforçam a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora.

Importante salientar que, diante da comprovação de que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora, não se sustenta a alegação de inexistência de relação jurídica, tampouco se verifica qualquer elemento concreto apto a demonstrar fraude ou vício de consentimento.

Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico.

Diante disso, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que os descontos decorreram de obrigação validamente assumida. Do mesmo modo, ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.

Por fim, no tocante às alegações recursais relativas à vulnerabilidade da parte autora e à necessidade de maior rigor na análise da contratação, cumpre registrar que tais circunstâncias, embora relevantes, não têm o condão de afastar a validade do contrato regularmente comprovado nos autos.

Assim, a sentença recorrida não merece reparos, porquanto analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853739-05.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0853739-05.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

24/04/2026