![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801972-38.2022.8.18.0029
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMUNICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801972-38.2022.8.18.0029
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEUSIMAR MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens movida em face de MARISA VIEIRA COSTA, ora apelada. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre o ano de 2004 e o ano de 2022, determinando a partilha igualitária do direito de uso e posse sobre o automóvel RENAULT LOGAN EXP 1016V, cor prata, placa NXA9E26, modelo 2011/2011, bem como dos bens que guarneciam o imóvel residencial das partes, listados na petição inicial, a serem quantificados em sede de liquidação de sentença. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, postulando a reforma da sentença em dois pontos essenciais: (a) o reconhecimento do início da união estável a partir do ano de 2002, e não de 2004, porquanto a própria apelada teria admitido, tanto na ata da audiência de conciliação quanto na peça contestatória, a existência de convivência pelo prazo de vinte anos; e (b) a inclusão do imóvel situado em José de Freitas-PI na partilha de bens, ao argumento de que o bem teria sido adquirido na constância da união estável, com efetiva contribuição financeira da apelante, de modo que sua exclusão afrontaria o regime legal de comunhão parcial de bens, aplicável à espécie por força do art. 1.725 do Código Civil. Requer, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. A apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, deixando, contudo, de fazê-lo no prazo legal, conforme certidão ID 28063375.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
VOTO
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO A primeira controvérsia posta no recurso diz respeito ao período de início da união estável entre as partes. A apelante sustenta que a convivência teve início em meados de 2002 e não em 2004, como fixado na sentença recorrida, apoiando-se, fundamentalmente, nas declarações prestadas pela própria apelada tanto audiência de conciliação quanto na peça contestatória, oportunidades em que teria reconhecido expressamente a existência de convivência pelo prazo de vinte anos. Contudo, a tese da apelante não resiste a um exame mais detido do conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, a valoração da prova pelo julgador de primeiro grau mostrou-se ancorada nos elementos fáticos e documentais reunidos ao longo da instrução processual. Diante de declarações extrajudiciais e processuais conflitantes da apelada, ora afirmando vinte anos de convivência, ora reconhecendo apenas dezesseis, e de prova documental que aponta que, em dezembro de 2003, a apelada ainda mantinha relacionamento com o genitor de seus filhos, o marco temporal que melhor se ajusta à realidade dos fatos é o ano de 2004. Ademais, os documentos relativos ao batizado dos filhos da apelada demonstram que, em dezembro de 2003, ela ainda se encontrava com o pai de seus filhos, dado que afasta, com elevada margem de certeza, o início da união estável em 2002, tal como pretende a recorrente. O direito processual civil brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Com esteio nesse princípio, o juiz não está adstrito, de forma absoluta, a eventual reconhecimento pelas partes, podendo contrastá-los com os demais elementos de prova. Não se ignora que a apelada, em mais de uma oportunidade, referiu-se a vinte anos de convivência. Contudo, há de se considerar que tais declarações possivelmente foram proferidas de forma genérica ou imprecisa, e que elas se encontram em direta contradição com a prova documental produzida. Nesse contexto, a fixação do marco inicial da união estável em 2004 mostra-se adequada ao conjunto probatório e não merece reforma. O segundo e mais relevante ponto do recurso diz respeito à exclusão do imóvel situado à Quadra D, Casa 39, Residencial Boa Esperança, Bairro Suco de Uva, em José de Freitas/PI, da partilha de bens. A sentença recorrida afastou a pretensão da apelante com base no entendimento de que o referido imóvel seria proveniente de uma troca realizada a partir de bem preexistente ao início da convivência, pertencente à apelada, de modo que sua inclusão na partilha esbarraria nas regras do regime de comunhão parcial de bens, que exclui da meação os bens anteriores ao início da união e os que lhes sub-rogam. A apelante sustenta, em síntese, que: (a) o imóvel foi adquirido na constância da união estável, mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado em 30 de junho de 2020; (b) a "troca" alegada pela apelada não está documentalmente comprovada, pois o suposto imóvel originário, tido como pertencente à apelada em Teresina, não tem qualquer documento comprobatório de propriedade nos autos; (c) o reconhecimento da alegada "sub-rogação de sub-rogação" seria uma anomalia jurídica, incompatível com o regime legal da união estável. O regime patrimonial da união estável, na ausência de contrato escrito entre os companheiros, é o da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil: “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Na comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união, a título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos companheiros, conforme art. 1.660, I, do Código Civil. Por outro lado, excluem-se da comunhão os bens que cada companheiro possuía ao tempo do início da convivência e os que lhes sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou herança, bem como os sub-rogados em seu lugar. Esta é a regra do art. 1.659, I e III, do Código Civil: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; [...] III – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; [...]” A sub-rogação real a que se refere o inciso I do art. 1.659 do Código Civil consiste na substituição de um bem por outro, de modo que o novo bem herda a natureza jurídica do bem original, mantendo-se excluído da comunhão. Trata-se de instituto plenamente aplicável à união estável, por força da remissão contida no art. 1.725 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a apelada sustentou, desde a contestação, que o imóvel de José de Freitas foi adquirido mediante troca do imóvel que possuía em Teresina, imóvel esse que afirmou que lhe pertencia antes do início da convivência com a apelante, tendo sido obtido por meio de programa habitacional da Prefeitura de Teresina. A sentença acolheu essa tese, amparada nos depoimentos da testemunha Alan e da informante Joana Darck Lima dos Santos. Ocorre, contudo, que parte a apelada não produziu prova documental acerca da titularidade do imóvel de Teresina. Nenhum contrato de compra e venda, certidão de registro, documento de programa habitacional ou escritura pública foram juntados aos autos para comprovar que o dito imóvel lhe pertencia antes da união. A exclusão de um bem da partilha, por força da regra da sub-rogação, não pode repousar exclusivamente sobre prova testemunhal genérica e indeterminada, sobretudo quando o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em litígio foi celebrado na constância da união estável, fato esse incontroverso. Na medida em que não há prova documental suficiente de que o imóvel de Teresina pertencia à apelada antes da união, não se pode afirmar com segurança que o bem de José de Freitas é integralmente sub-rogado de bem exclusivo. A jurisprudência, em hipóteses análogas, tem reconhecido que a prova da sub-rogação incumbe ao companheiro que a alega, e que, na ausência de prova robusta e documental, presume-se que o bem adquirido na constância da união é comunicável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA- VEÍCULOS - SUB-ROGAÇÃO -AUSÊNCIA DE PROVAS- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - A aquisição de bem por sub-rogação constitui hipótese restrita de exceção à comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.659 e 1.661 do CC/2002) e sua caracterização depende de prova inequívoca, de que a aquisição se deu com a utilização de recursos provenientes de outro bem próprio, daquele que alega a sub-rogação, sendo deste o ônus probatório de sua ocorrência, sob pena de ser considerado bem comum e partilhável - Conforme posicionamento jurisprudencial dominante, a sub-rogação de bens deve estar devidamente comprovada por documentos e uma vez ausente a prova documental, apta a demonstrar que a venda e aquisição dos veículos automotores partilháveis realmente se efetivou, tais como contratos de compra e venda, depósitos bancários, cheques e etc ., haja vista os valores consideráveis dos mesmos, tem-se por não comprovada a sub-rogação, com o reconhecimento de que o bem foi adquirido com o esforço comum do casal - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50268552620178130024, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 23/09/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Emerson Ferreira da Silva contra sentença que homologou a partilha dos bens deixados por Manuel Ferreira da Silva, reconhecendo o direito da viúva à meação sobre o imóvel objeto do inventário. O apelante alega que o imóvel deve ser excluído da meação, pois teria sido adquirido mediante sub-rogação de bem particular do falecido. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel objeto do inventário foi adquirido mediante sub-rogação de bem particular do falecido, o que excluiria o bem da comunhão parcial de bens. III. Razões de Decidir 3 . A proximidade temporal entre a venda do imóvel anterior e a aquisição do terreno, bem como a compatibilidade parcial dos valores envolvidos, indicam a possibilidade de sub-rogação. Contudo, não há prova inequívoca da sub-rogação, nem ressalva expressa no título aquisitivo. 4. A apelada contribuiu financeiramente para a aquisição e construção do imóvel, conforme depoimentos e documentos nos autos . A ausência de ressalva no título aquisitivo impede a exclusão do bem da comunhão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A sub-rogação de bem particular exige prova inequívoca e ressalva expressa no título aquisitivo. 2. No regime de comunhão parcial, bens adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio comum, salvo prova de sub-rogação . Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 99, § 3º; art. 98; art. 85, § 2º e § 11 . Código Civil, art. 1.658; art. 1 .659, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 963.983/RN, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.06.2012. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045476820178260229 Hortolândia, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 21/03/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2025) Nessa perspectiva, há que se reconhecer que a ausência de prova documental do imóvel originário, aliada ao fato incontroverso de que o negócio jurídico foi celebrado na constância da união estável, impõe a inclusão do bem na partilha. A presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da convivência, estabelecida pelo regime da comunhão parcial, não foi elidida pela apelada com a robustez probatória necessária. Nesse particular, portanto, a sentença merece reforma para incluir o imóvel situado à Quadra D, Casa 39, Residencial Boa Esperança, Bairro Suco de Uva, José de Freitas/PI, na partilha de bens, determinando sua divisão igualitária entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A apelante pleiteia, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a omissão na fixação da verba honorária pode ser sanada em instância recursal, mesmo sem pedido expresso da parte, não configurando reformatio in pejus: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)” Superada a questão da omissão, passa-se à definição da base de cálculo. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência que deve ser obrigatoriamente seguida: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, por último, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso em tela, a sentença determinou a partilha de bens, cujo valor constitui o proveito econômico obtido pela parte autora. Tal valor, embora não líquido, é perfeitamente mensurável em fase de liquidação de sentença. Fixam-se, assim, os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida apenas no que concerne à partilha de bens, determinando a inclusão do imóvel situado à Quadra D, Casa 39, Residencial Boa Esperança, Bairro Suco de Uva, José de Freitas/PI, objeto do contrato de promessa de compra e venda de ID nº 31838217, no rol de bens a serem partilhados, assegurando à apelante e à apelada a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) cada sobre o referido bem. Fixam-se honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0801972-38.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUnião Homoafetiva
AutorDEUSIMAR MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
RéuMARISA VIEIRA COSTA
Publicação27/05/2026