Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803746-32.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0803746-32.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]


APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: NATAL VALERIANO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DISAL Administradora de Consórcios Ltda. em face da sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Natal Valeriano da Costa, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida à entrega da carta de crédito pelo valor integral contratado e ao pagamento de indenização por danos morais.

O recurso não pode ser conhecido. Explico.


I — DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A admissibilidade do recurso de apelação pressupõe, entre outros requisitos extrínsecos, a sua tempestividade, entendida como o protocolo das razões recursais dentro do prazo legal de 15 dias úteis contado da intimação da parte recorrente, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.010 do Código de Processo Civil.

Referido pressuposto é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Relator, independentemente de provocação, nos termos do art. 932, III, do CPC.

A cronologia processual registrada nos autos do sistema PJe demonstra, de forma inequívoca, a intempestividade do recurso. Vejamos.

1. A sentença e a intimação

A sentença foi proferida em 30/05/2022 (ID 11224209), julgando procedente o pedido do autor.

Em 25/08/2022, foi expedida a intimação eletrônica da sentença para o advogado da apelante (ID 11224213). O sistema PJe registra a ciência da intimação em 05/09/2022, data a partir da qual passou a fluir o prazo recursal de 15 dias úteis (ID 11224228).

2. O exaurimento do prazo

Computados os 15 dias úteis a contar de 05/09/2022, o prazo para interposição do recurso de apelação se exauriu em 27/09/2022. O próprio sistema PJe registrou expressamente essa data como o termo final para manifestação (27/09/2022, às 23:59:59), tendo sido lavrada certidão de decurso do prazo para apelação em 28/09/2022, conforme apontado nas contrarrazões do apelado (ID 11224225).

3. O comportamento processual da apelante antes do exaurimento do prazo

Conforme constatado no despacho de 29/08/2024 (ID 19559403), ao analisar os autos de origem, verificou-se que o documento de ID 28895733, protocolado em 27/06/2022 e que corresponde aos IDs 11224210, 11224211 e 11224212 nos autos de 2º grau, continha apenas a guia e o comprovante de pagamento do preparo recursal, sem as razões do recurso, sendo processualmente ineficaz para interromper ou suspender qualquer prazo.

4. O protocolo intempestivo do recurso

Somente em 31/10/2022 (IDs 11224220 e 11224221) a apelante protocolou o recurso de apelação propriamente dito, instruído com suas razões. Nessa data, contudo, o prazo recursal já havia se exaurido há mais de 30 dias corridos, conforme demonstrado acima.

A gravidade do quadro é reforçada pelo fato de que, em 11/10/2022 (IDs 11224217 e 11224218), o apelado já havia peticionado ao juízo de origem alertando expressamente sobre o decurso do prazo, a existência da petição "em branco" e requerendo a expedição da certidão de trânsito em julgado. Em 01/12/2022, nos autos de origem, o próprio juízo de origem expediu certidão de trânsito em julgado da sentença, ato que confirma que, naquele momento, a 3ª Vara Cível não reconhecia o recurso como tempestivo.

5. A certidão contraditória de 09/05/2023

Não obstante todo esse histórico, quando da remessa dos autos a esta Instância Superior, a Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina emitiu, em 09/05/2023, certidão atestando a tempestividade da apelação (ID 11224227).

Essa certidão, contudo, é materialmente incompatível com os registros automáticos do próprio sistema PJe. Com efeito, o sistema registrou o prazo recursal como encerrado em 27/09/2022 e certificou o decurso do prazo em 28/09/2022, registros eletrônicos dotados de presunção de veracidade e fé pública, gerados automaticamente pelo próprio sistema de controle processual do Tribunal. A apelação, por sua vez, foi protocolizada em 31/10/2022. Não há interpretação jurídica ou aritmética que torne compatíveis esses dados.

A certidão de 09/05/2023 (ID 11224227) é, portanto, equivocada, e não possui aptidão para reverter a intempestividade demonstrada pelos registros do PJe.

Ao contrário do que ocorreria com uma certidão que esclarecesse, por exemplo, a existência de feriados locais ou suspensões de prazo não consideradas pelo sistema, a origem não apresentou qualquer justificativa que explicasse a discrepância, limitando-se a atestar a tempestividade sem qualquer fundamentação.

II — DAS DILIGÊNCIAS SANEADORAS E DO SILÊNCIO DO JUÍZO DE ORIGEM

Diante da flagrante contradição entre os registros do PJe e a certidão de 09/05/2023, este Gabinete emitiu cinco despachos sucessivos determinando ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que esclarecesse, de forma pormenorizada e fundamentada, a cronologia processual pertinente à tempestividade do recurso:

a) Despacho de 03/10/2023 (ID 13451456): primeira determinação de esclarecimentos;

b) Despacho de 25/03/2024 (ID 16083829): reiteração da ordem, com determinação de intimação da apelante;

c) Despacho de 29/08/2024 (ID 19559403): nova ordem, com expedição de ofício ao juízo singular;

d) Despacho de 12/03/2025 (ID 23552863): ratificação da determinação anterior, ante o seu descumprimento;

e) Despacho de 23/10/2025 (ID 28809335): determinação expressa com fixação de prazo improrrogável de 5 dias úteis.

Em cumprimento ao último despacho, a COOJUDCÍVEL certificou, em 30/10/2025 (ID 28961790), o envio do ofício ao juízo de origem via sistema SEI sob o nº 25.0.000140527-9.

Ainda assim, a COOJUDCÍVEL certificou em 22/01/2026 (ID 30466335) que, até aquela data, não havia sido obtida qualquer resposta da 3ª Vara Cível ao referido ofício.

O juízo de origem, portanto, permanece inerte há mais de dois anos, descumprindo reiteradamente ordens emanadas deste Tribunal, sem qualquer justificativa registrada nos autos.

Essa inércia, todavia, não pode continuar a postergar indefinidamente o julgamento do pressuposto de admissibilidade, em manifesto prejuízo ao apelado, que aguarda o trânsito em julgado definitivo de sentença que lhe é favorável desde setembro de 2022.

O ônus de demonstrar a tempestividade do recurso incumbe ao recorrente (art. 1.007 e ss. do CPC), e a apelante não produziu, em nenhum momento, qualquer elemento apto a infirmar os registros eletrônicos do PJe que demonstram o exaurimento do prazo em 27/09/2022.


III — DA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA

O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o Relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.

A intempestividade é vício extrínseco de ordem pública que torna o recurso manifestamente inadmissível, dispensando a submissão do feito ao órgão colegiado neste momento. Eventual inconformismo da parte com esta decisão ensejará o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, oportunidade em que a matéria poderá ser levada ao colegiado.


IV — DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1. Com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela DISAL Administradora de Consórcios Ltda. (IDs 11224220 e 11224221), por manifesta intempestividade, dado que o prazo recursal se exauriu em 27/09/2022, conforme os registros automáticos do sistema PJe e a certidão de decurso de prazo de 28/09/2022, e o recurso somente foi protocolizado em 31/10/2022, mais de 30 dias após o encerramento do prazo legal;

2. Com o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a baixa dos autos à origem para as providências relativas ao cumprimento da sentença.

 

Publique-se. Intimem-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803746-32.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803746-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

NATAL VALERIANO DA COSTA

Publicação

24/04/2026