Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0757908-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0757908-25.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adjudicação]
IMPETRANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, manejado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo nos autos do Mandado de Segurança n° 0750870-93.2024.8.18.0000, em que houve decisões de bloqueio de valores relacionados a processo licitatório estatal.

Compulsando os autos e o Sistema PJe, verifico que houve prolação de decisão terminativa com extinção do processo com resolução de mérito, em virtude da celebração e homologação de acordo extrajudicial entre as partes, nos autos do Mandado de Segurança n° 0750870-93.2024.8.18.0000.

Após a redistribuição do feito à minha relatoria, constata-se que há manifestação da parte interessada, noticiando a homologação do referido acordo e pugnando pela extinção sem resolução do mérito do presente feito (ID n. 27974193).

Pois bem.

É cediço que a superveniência da decisão terminativa do processo de origem com resolução de mérito por homologação de acordo equivale à situação de sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória, objeto da impetração deste mandamus, sendo motivo de perda do objeto processual. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais pátrios, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO EM QUE SE ORIGINOU O ATO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE JURÍDICO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO.

Ocorre à perda do objeto do Mandado de Segurança, por ausência superveniente de interesse jurídico, se sobreveio sentença de mérito na ação em que foi proferido o ato dito coator e este pode ser impugnado por recurso próprio e adequado.

“2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto”. (REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)

Agravo Interno improvido.

(TJ-MT, 1000313-09.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei

 

Com efeito, denota-se a inequívoca perda de interesse de agir superveniente, o que impõe reconhecer a perda de objeto da presente ação mandamental.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, e, em decorrência, DENEGO a segurança nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 ante a perda superveniente do objeto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757908-25.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0757908-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Publicação

24/04/2026