Decisão Terminativa de 2º Grau

Indeferida 0756184-49.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756184-49.2026.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCELIA ALVES DE CARVALHO

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARCOS PARENTE-PI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LUCÉLIA ALVES DE CARVALHO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE PEDIDO LIMINAR (proc. n° 0800740-29.2023.8.18.0102), ajuizada em face de TORRES DO BRASIL S.A e outro.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao desconsiderar a aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPC, o qual admite a juntada posterior de documentos novos, inclusive aqueles que se tornaram conhecidos apenas em momento posterior. Sustenta que o documento desentranhado – Declaração Individual de Respeito de Limites da Fazenda Cansanção – possui elevada relevância probatória, por conter anuência expressa da parte adversa quanto aos limites do imóvel objeto da lide possessória. Argumenta inexistir preclusão, haja vista que o documento somente se tornou acessível posteriormente, bem como ausência de má-fé. 

Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito ativo para determinar a reintegração imediata do documento aos autos de origem e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a regularidade da juntada documental, bem como a extensão da gratuidade da justiça ao presente recurso. 

É o breve relatório. DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Verifico a tempestividade do recurso, bem como os demais pressupostos de admissibilidade. Preparo recursal não conhecido em virtude da parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.

De início, vale ressaltar que o agravo de instrumento é recurso de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 

In casu, observo que a decisão que determina o desentranhamento de documentos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal.

A jurisprudência pátria dominante é no sentido de que não cabe agravo de instrumento em face de decisão que determina o desentranhamento de documentos, pois essa hipótese não está prevista no rol taxativo. 

Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinado o desentranhamento de documentos juntados pela parte ré, sob o fundamento de intempestividade, em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina o desentranhamento de documentos pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz do artigo 1 .015, do Código de Processo Civil, e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, não abrangendo hipóteses relacionadas à produção de provas ou à juntada e desentranhamento de documentos. 4. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) somente autoriza o cabimento excepcional do agravo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação . 5. A controvérsia sobre a juntada ou o desentranhamento de documentos pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo irreparável ou risco de inutilidade do futuro julgamento . 6. Ausente situação excepcional apta a afastar a regra da taxatividade, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 .Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o desentranhamento de documentos não se enquadra no rol do art. 1 .015 do CPC e, portanto, não é recorrível por agravo de instrumento. 2. A mitigação do rol p revista no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30272131920258130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu pedido de desentranhamento de documentos – Conteúdo decisório não sujeito a agravo de instrumento – Não inclusão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Questão que não preclui e poderá ser suscitada oportunamente, nos termos do art. 1 .009, § 1º, do CPC – Inexistência de urgência a recomendar exame imediato, nos termos da tese consolidada no julgamento do REsp 1.696.396 – RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22716199820258260000 Barueri, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025).

 

Ainda que se reconheça a possibilidade de interpretação ampliativa em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), essa interpretação é cabível somente quando demonstrada a urgência, onde a espera pela apelação tornaria a prova inútil, o que precisa ser provado. 

Ademais, denoto que a decisão que ordena o desentranhamento (retirada) de documentos, por sua própria natureza, pode ser impugnada, preliminarmente em eventual apelação, momento processual adequado para análise da questão sem comprometer a celeridade e economia processual.

Assim, ausente previsão legal de cabimento do agravo de instrumento e, inexistindo situação excepcional que justifique o manejo do recurso neste momento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau, comunicando-se ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756184-49.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0756184-49.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indeferida

Autor

LUCELIA ALVES DE CARVALHO

Réu

TORRES DO BRASIL S.A.

Publicação

24/04/2026