Decisão Terminativa de 2º Grau

Assunção de Dívida 0000271-05.2004.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0000271-05.2004.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA, JOSE ICEMAR LAVOR NERI


JuLIA Explica

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. PROCESSAMENTO EM PRIMEIRO GRAU PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos.

 Trata-se de Apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA, movida em face de DOBEL DISTRIBUIDORA OEIRENSE DE BEBIDAS LTDA.

 A parte executada reside em comarca que não possui sede de Vara da Justiça Federal, razão pela qual o feito foi processado e julgado, em primeiro grau, pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, conforme autoriza o artigo 109, § 3°,da Constituição da República.

 Todavia, cumpre salientar que, em se tratando de competência delegada, os recursos manejados contra as decisões proferidas nessas ações devem ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região, que detém competência recursal para reexaminar os feitos decididos pelos juízes estaduais investidos da mencionada competência.

 É o que se depreende da interpretação conjugada dos artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3° e 4o, ambos da Constituição Federal de 1988:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(...)

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109.

(...)

§ 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Sendo assim, compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª  Região o processamento e julgamento da presente apelação, por ser o órgão competente para apreciar recursos oriundos de decisões proferidas por Juízos Estaduais investidos de competência federal delegada.

 Nesse sentido é o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, conforme exemplificam os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução fiscal federal aforada pelo INSS perante a Justiça Estadual à força da competência delegada de que trata o § 3º do art . 109 da CF. Competência recursal absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Exegese do art. 109, § 4º, da CF . Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20099173820258260000 Sumaré, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 22/01/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG . COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para o julgamento da apelação em execução fiscal ajuizada por conselho profissional perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juízes estaduais no exercício da competência federal delegada (art . 108, II, CF/88). A Lei nº 5.010/1966, que organizava a Justiça Federal, previa a competência delegada da Justiça Estadual para processar execuções fiscais da União e suas autarquias em locais sem vara federal, sendo posteriormente alterada pela Lei nº 13.043/2014, que revogou essa delegação, mas manteve a regra de transição para execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência . O STJ, ao julgar o IAC nº 15, reafirmou que as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei nº 13.043/2014 permanecem na Justiça Estadual, mas a competência recursal é do Tribunal Regional Federal correspondente. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, mantendo-se a competência da Justiça Estadual em primeiro grau, mas a competência recursal deve ser exercida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) . IV. DISPOSITIVO E TESE Declinação de competência para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF-6. Tese de julgamento: 1. Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, nos termos do art . 108, II, da CF/88. 2. A revogação da competência delegada pela Lei nº 13.043/2014 não atinge execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, mas a competência recursal permanece no Tribunal Regional Federal correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º; Lei nº 5.010/1966, art. 15; Lei nº 13 .043/2014, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.717/DF, Rel . Min. Sydney Sanches, Plenário, j. 07.11 .2002; STJ, IAC nº 15, 1ª Seção, j. 2022; STJ, CC nº 169.379/MG, Rel. Min . Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 11.03.2020 . APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.517799-3/001 - COMARCA DE ITABIRA - APELANTE (S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): GARDIL INDUSTRIA LTDA - ME, GERALDO MAGELA TOLEDO, URSULA DUARTE BRETAS TOLEDO DECISÃO MONOCRÁTICA

(TJ-MG - Apelação Cível: 01011175120028130317, Relator.: Des .(a) FÁBIO TORRES DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ATUAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INVESTIDO EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL . COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 5ª REGIÃO . 1. A competência para julgamento de execução fiscal promovida pela União é da Justiça Federal. E não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste sentido. Exegese dos arts . 15, I, da Lei n.º 5.010/66 e 75 da Lei n.º 13 .043/14. 2. O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição . 3. Declínio de competência para o TRF da 5ª Região. Decisão Unânime.

(TJ-AL - Apelação Cível: 0500152-80 .2007.8.02.0012 Girau do Ponciano, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)


Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000271-05.2004.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000271-05.2004.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MINISTERIO DA FAZENDA

Réu

DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA

Publicação

24/04/2026