Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0835235-82.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito à restituição de contribuições previdenciárias de militar inativo apenas no período de janeiro a março de 2023, com fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, proporcional à sucumbência mínima dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e o Tema 1.076 do STJ para fixação equitativa dos honorários com base no valor da causa; (ii) estabelecer se há cabimento de rediscussão da base de cálculo dos honorários à luz da alegada irrisoriedade do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta a matéria e aplica corretamente o art. 85, § 3º, do CPC, ao fixar honorários sobre o proveito econômico mensurável, proporcional à sucumbência mínima dos réus. 4. O Tema 1.076 do STJ confere caráter subsidiário à fixação por equidade, que não incide quando o proveito econômico se mostra mensurável e adequado ao êxito obtido. 5. A adoção do valor da causa como base de cálculo gera desproporção, pois inclui pedidos rejeitados, como danos morais e retroatividade integral, afastados pela modulação do Tema 1.177 do STF. 6. O precedente indicado pelo embargante não se aplica ao caso, pois exige distinguishing diante da existência, no caso concreto, de proveito econômico líquido e sucumbência mínima do ente público. 7. A aplicação da equidade em favor da parte autora, que decaiu da maior parte dos pedidos, afronta o art. 86, parágrafo único, do CPC e enseja enriquecimento sem causa. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, conforme orientação consolidada do STJ, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 9. O colegiado admite integração da fundamentação apenas para enfrentamento explícito dos precedentes invocados, sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico mensurável afasta o arbitramento por equidade previsto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 2. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários revela-se inadequada quando inclui pedidos majoritariamente rejeitados. 3. A sucumbência mínima do réu impõe a fixação proporcional dos honorários, vedando enriquecimento sem causa. 4. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 86, parágrafo único; 489, § 1º, VI; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0835235-82.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835235-82.2023.8.18.0140

ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI

ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMBARGANTE: Satiro Francisco Ribeiro Filho

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161 / OAB/DF 65.789)

EMBARGADO: Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito à restituição de contribuições previdenciárias de militar inativo apenas no período de janeiro a março de 2023, com fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, proporcional à sucumbência mínima dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e o Tema 1.076 do STJ para fixação equitativa dos honorários com base no valor da causa; (ii) estabelecer se há cabimento de rediscussão da base de cálculo dos honorários à luz da alegada irrisoriedade do proveito econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão enfrenta a matéria e aplica corretamente o art. 85, § 3º, do CPC, ao fixar honorários sobre o proveito econômico mensurável, proporcional à sucumbência mínima dos réus.

4. O Tema 1.076 do STJ confere caráter subsidiário à fixação por equidade, que não incide quando o proveito econômico se mostra mensurável e adequado ao êxito obtido.

5. A adoção do valor da causa como base de cálculo gera desproporção, pois inclui pedidos rejeitados, como danos morais e retroatividade integral, afastados pela modulação do Tema 1.177 do STF.

6. O precedente indicado pelo embargante não se aplica ao caso, pois exige distinguishing diante da existência, no caso concreto, de proveito econômico líquido e sucumbência mínima do ente público.

7. A aplicação da equidade em favor da parte autora, que decaiu da maior parte dos pedidos, afronta o art. 86, parágrafo único, do CPC e enseja enriquecimento sem causa.

8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, conforme orientação consolidada do STJ, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

9. O colegiado admite integração da fundamentação apenas para enfrentamento explícito dos precedentes invocados, sem modificação do resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico mensurável afasta o arbitramento por equidade previsto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

2. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários revela-se inadequada quando inclui pedidos majoritariamente rejeitados.

3. A sucumbência mínima do réu impõe a fixação proporcional dos honorários, vedando enriquecimento sem causa.

4. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 86, parágrafo único; 489, § 1º, VI; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Satiro Francisco Ribeiro Filho contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público. O decisum ora combatido negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito à restituição das contribuições previdenciárias de militar inativo apenas no período de janeiro a março de 2023, sob o fundamento da modulação de efeitos no Tema 1.177 do STF.

O Embargante, em suas razões (ID 29687181), aponta a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que este Colegiado deixou de enfrentar tese jurídica central relativa aos honorários advocatícios. Argumenta que a manutenção da verba sobre o proveito econômico (aproximadamente R$ 1.500,00) viola o Tema 1.076 do STJ, porquanto o valor resulta em montante irrisório e aviltante.

Defende, por conseguinte, a aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, para que a fixação ocorra por equidade com base no valor da causa. Além disso, alega omissão quanto a precedente idêntico desta Corte que adotou tal critério em situações análogas.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 30088835). O ente público defende a inexistência de vícios no acórdão e sustenta que a pretensão do embargante revela nítido propósito de redistribuição de mérito. Afirma que a parte autora sucumbiu em mais de 99% dos pedidos, o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ressalta, ainda, que a alteração da base de cálculo para o valor da causa (R$ 80.000,00) geraria honorários desproporcionais ao direito reconhecido, em nítido enriquecimento sem causa.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



II – MÉRITO

I. DA OMISSÃO E DO ENFRENTAMENTO DO TEMA 1.076 DO STJ

O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Argumenta que a manutenção dos honorários sobre o proveito econômico avilta a verba alimentar do patrono, dado o valor residual da condenação.

Contudo, a fixação da verba honorária no acórdão observou estritamente a regra geral da legalidade e da proporcionalidade. O acórdão embargado foi claro ao validar a sentença de piso, conforme se extrai do seguinte trecho:


O pleito de fixação dos honorários com base no valor da causa, não merece prosperar. Isso porque a sentença corretamente aplicou o art. 85, §3º do CPC, fixando honorários mínimos sobre o proveito econômico, proporcional à sucumbência mínima dos réus.


A tese de irrisoriedade não socorre o embargante. O Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário. No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e reflete o êxito jurídico obtido após a modulação do Tema 1.177 do STF.

Alterar a base de cálculo para o valor da causa (R$ 80.000,00) criaria uma desproporção injustificada, pois o valor atribuído à causa foi inflado por pedidos de danos morais e retroatividade plena que restaram integralmente rejeitados.


II. DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DO DEVER DE DISTINGUISHING

O embargante clama pela aplicação de precedente desta Corte (Apelação nº 0831411-52.2022.8.18.0140). Todavia, impõe-se realizar o devido distinguishing. Naquele julgado, a natureza da lide permitiu critério diverso por ausência de proveito econômico líquido. No presente feito, a situação é distinta: houve sucumbência mínima do ente público na maior parte dos pedidos vultosos.

Como bem assentado no acórdão:


A pretensão de arbitramento equitativo (art. 85, §8º, do CPC) apenas se justifica em hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, o que não se aplica ao caso, dado que houve condenação mensurável, ainda que parcial.


Admitir a base de cálculo pelo valor da causa em favor do patrono do autor — que decaiu de quase 90% da pretensão — afrontaria o art. 86, parágrafo único, do CPC. A verba honorária deve remunerar o trabalho realizado sobre o que foi efetivamente conquistado, e não sobre o que foi meramente alegado e posteriormente repelido pelo Poder Judiciário.

A adoção da equidade para elevar honorários em casos de sucumbência recíproca desfavorável ao autor geraria um enriquecimento sem causa, em prejuízo ao erário.



III. DA NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO

Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de modo exaustivo e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O que se observa, em verdade, é o inconformismo do embargante com o desfecho do julgamento.

A pretensão de rediscutir o acerto da decisão sob o pretexto de omissão esbarra na pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(STJ – EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).


Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou erro material, a manutenção da decisão colegiada é medida que se impõe. O Poder Judiciário não possui a obrigação de se manifestar sobre cada dispositivo legal isolado se já encontrou fundamento suficiente para decidir a causa em sua integralidade.


IV. DISPOSITIVO E PREQUESTIONAMENTO

Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação e sanar a omissão quanto ao exame analítico dos precedentes citados.

No mérito da integração, MANTENHO O INDEFERIMENTO da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e ratifico o acórdão embargado em todos os seus termos.

Ademais, para fins de acesso às instâncias superiores, considero enfrentados e prequestionados os arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; art. 86, parágrafo único; e art. 489, § 1º, VI, todos do CPC, além do Tema 1.076 do STJ.

 

Por fim, determino a evolução da Classe Porcessual por parte da Secretaria.


É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0835235-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SATIRO FRANCISCO RIBEIRO FILHO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

19/05/2026