![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800011-76.2024.8.18.0034 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2020. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se discutia a legalidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular a cobrança de recuperação de consumo realizada pela concessionária com base em irregularidade constatada no medidor; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2. A concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução nº 1.000/2020 da ANEEL, com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), substituição do equipamento e envio de relatório ao consumidor. 3. O histórico de consumo evidencia discrepância significativa entre o período de irregularidade e o posterior à regularização, indicando submedição do consumo de energia. 4. A metodologia utilizada para apuração da recuperação de consumo atendeu aos critérios normativos, especialmente a média dos ciclos de faturamento anteriores. 5. Não há prova de irregularidade no procedimento administrativo apta a invalidar a cobrança efetuada pela concessionária. 6. A inexistência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, não se configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando observados os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2020 e comprovada a irregularidade no medidor. 2. A variação significativa no histórico de consumo após a regularização do equipamento constitui indício idôneo de submedição anterior. 3. A ausência de ilegalidade na atuação da concessionária afasta a configuração de dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA ALVES DE SOUSA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI que, nos autos da ação movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., negou provimento ao recurso, in verbis: “Veja-se que pelo histórico de consumo, percebe-se que no período da irregularidade, 12/2020 a 10/2023, o consumo se revelou relativamente baixo e constante, mantendo-se em média de 30 kWh/mês (consumo mínimo faturável para uma unidade consumidora monofásica), conforme planilha de cálculo apresentada pela concessionária (Id. 61986692). Todavia, no período imediatamente posterior à constatação, isto é, após outubro de 2023, o consumo da unidade passou a registrar uma elevação na média de consumo, passando para aproximadamente 74 kWh/mês (Id. 61986692 e Id. 61986943), o que representa aumento substancial e consistente. Conforme se extrai da planilha de cálculo e do histórico de consumo apresentados pela concessionária, observa-se que durante o período irregular o consumo manteve-se artificialmente baixo, com média de 30 kWh/mês, e após a normalização houve elevação para 74 kWh/mês, evidenciando que o medidor inclinado efetivamente estava registrando consumo inferior ao real. Causa estranheza o anterior registro de apenas 30 kWh/mês por longo período de tempo (quase 3 anos), valor significativamente abaixo do que seria esperado para uma residência, mesmo de baixa renda, com ocupação regular.” (ID 30846727). Em suas razões recursais, o Réu, ora Apelante, alega que: i) caberia à concessionária e não à consumidora, o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a suposta irregularidade no medidor e, principalmente, que tal irregularidade foi causada por ação ou omissão da apelante; ii) a mera alegação de Contrarrazões no ID 30846735. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a regularidade da recuperação de consumo cobrada pela concessionária Apelante; ii) existência de dano moral indenizável. VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO RECURSAL De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os cânones da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua. No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a) regularidade do termo de ocorrência de inspeção e b) valor cobrado a título de recuperação de consumo. Conforme relatado, sustenta a Apelante a irregularidade da multa cobrada, bem como a necessidade de condenação da concessionária em indenização por danos morais. Não obstante a insurgência recursal, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar. Isso porque o TOI nº 165854/2023 obedece disposições expressas do art. 252 da Resolução nº 1000/2020 da ANEEL,, a respeito do procedimento a ser tomado na hipótese de ligação clandestino e recuperação de consumo: Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final. […] Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. In casu, a concessionária emitiu o TOI, realizou o conserto do equipamento, bem como enviou ao consumidor o relatório sobre a referida aferição. Ademais, no que se refere à metodologia utilizada para recuperação do consumo, restaram satisfeitas as exigências do art. 255, porquanto realizado com base na “utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal”. Logo, não constam nos autos quaisquer irregularidades que tenham o condão de desnaturar a autuação realizada pela concessionaria, bem como não resta configurada conduta indenizável. Por consequência, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Horários sucumbenciais majorados em 5%, totalizando o valor de 15% da pretensão econômica da demanda, obstada, contudo, sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0800011-76.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA ALVES DE SOUSA SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/05/2026