Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800055-36.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800055-36.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NIDIA MARIA BRANDAO ORSANO ANDRADE, RAIMUNDO BRANDAO ORSANO DE ANDRADE, JULIO CESAR FERREIRA DE ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, ausência de comprovação da transferência dos valores e requer restituição em dobro e compensação moral, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de vícios na contratação afasta a nulidade do negócio jurídico e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

4. A hipossuficiência da parte autora, agravada por condição de idosa e analfabeta, autoriza a facilitação probatória, sem afastar a necessidade de análise do conjunto probatório.

5. O banco comprova a existência do contrato mediante instrumento assinado com correspondência à assinatura constante do documento pessoal da autora.

6. A apresentação de comprovante de transferência eletrônica (TED) demonstra a efetiva disponibilização dos valores, caracterizando a tradição e a perfectibilização do contrato. 

7. A comprovação da contratação e da transferência afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico e legitima os descontos realizados.

8. A ausência de prova em sentido contrário pela parte autora impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável.

9. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e com súmulas aplicáveis, autorizando o julgamento monocrático pelo relator.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da assinatura do contrato e da transferência dos valores ao consumidor valida o empréstimo consignado.

  2. A apresentação de comprovante de TED configura tradição e aperfeiçoa o negócio jurídico em contratos bancários.

  3. A inexistência de prova de irregularidade afasta a nulidade contratual e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, IV, “a”; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.09.2023.



1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEQUE ARAUJO ANDRADE, sucedido por NIDIA MARIA BRANDÃO ORSANO ANDRADE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, nos seguintes termos:


(...)

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.

Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”



APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) inexistência de instrumento contratual válido que comprove a contratação do empréstimo consignado; ii) ausência de comprovação da transferência dos valores (TED), o que, segundo sustenta, enseja a nulidade do negócio jurídico conforme entendimento sumulado; iii) indevida condenação ao pagamento de custas e honorários, especialmente diante da concessão da justiça gratuita e da hipossuficiência da parte autora, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, pugnou pela manutenção da sentença guerreada (ID de origem n° 74313706).

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado em razão da apelante ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita e não haver nenhuma prova. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


3. MÉRITO RECURSAL

Originariamente, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte Autora, ora Apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Além da vulnerabilidade própria da condição de consumidor, a autora é idosa e analfabeta, o que reforça sua hipossuficiência diante da instituição financeira, configurando um estado de “hipervulnerabilidade”.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco apelado juntou instrumento contratual, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. Cumpre averiguar, portanto, se atendeu às formalidades exigidas para a pactuação.

O instrumento juntado está devidamente assinado pela parte autora de forma semelhante à do documento pessoal apresentado junto a exordial.

Além disso, nos contratos de natureza real, o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.

No caso em concreto, fora apresentado comprovante válido de transferência eletrônica (ID de origem n° 40654150), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação.

Assim, presente o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária da consumidora/mutuária, sem contraprovas, afasta-se a declaração de nulidade da avença, conforme depreende-se da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)



 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade

encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato discutido e mantenho a sentença no tocante a improcedência dos pleitos autorais.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça.

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 26 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


4. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.

Condeno a Apelante em honorários advocatícios, em favor da Apelada, em 12% sobre o valor atualizado da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-36.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800055-36.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NIDIA MARIA BRANDAO ORSANO ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/04/2026