Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0844434-02.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. FGTS. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a procedência de Ação de Cobrança cumulada com Reparação por Danos Morais, afastando a prescrição quanto a valores relacionados ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar dispositivos legais e constitucionais relativos à prescrição, bem como se seria necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa à prescrição, aplicando o entendimento do STF no Tema 608 e a teoria da actio nata para fixar o termo inicial da pretensão. O julgado reconhece que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da violação do direito, afastando a prescrição diante do conhecimento tardio das irregularidades na conta do FGTS. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, o que ocorre no caso. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão recursal revela inconformismo com o julgamento, sem demonstrar vício apto a justificar a integração do acórdão. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não precisa enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando fundamenta adequadamente a decisão. 2. A aplicação da teoria da actio nata afasta a prescrição quando comprovada a ciência tardia da violação do direito. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 189 e 206, §3º, V; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212 (Tema 608 da repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0844434-02.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0844434-02.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

EMBARGADO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGADO: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. FGTS. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a procedência de Ação de Cobrança cumulada com Reparação por Danos Morais, afastando a prescrição quanto a valores relacionados ao FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar dispositivos legais e constitucionais relativos à prescrição, bem como se seria necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa à prescrição, aplicando o entendimento do STF no Tema 608 e a teoria da actio nata para fixar o termo inicial da pretensão.

  2. O julgado reconhece que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da violação do direito, afastando a prescrição diante do conhecimento tardio das irregularidades na conta do FGTS.

  3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, o que ocorre no caso.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  5. A pretensão recursal revela inconformismo com o julgamento, sem demonstrar vício apto a justificar a integração do acórdão.

  6. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgador não precisa enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando fundamenta adequadamente a decisão. 2. A aplicação da teoria da actio nata afasta a prescrição quando comprovada a ciência tardia da violação do direito. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 189 e 206, §3º, V; CF/1988, art. 7º, XXIX.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212 (Tema 608 da repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL [...] e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o julgamento procedente da demanda, conforme pronunciado pelo juízo de piso.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão no acórdão quanto à análise específica dos arts. 206, §3º, V, do Código Civil e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal no tocante à prescrição; ii) não teria sido enfrentada a inaplicabilidade da regra trintenária diante do decurso de mais de 34 anos entre os fatos e o ajuizamento da ação; iii) seria necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: i) omissão quanto à análise dos arts. 206, §3º, V, do Código Civil e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; ii) ausência de manifestação acerca da inaplicabilidade da prescrição trintenária diante do lapso temporal; iii) necessidade de prequestionamento.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme consta no Id. 31312683:


“Com efeito, como o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212), firmou entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo valores depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos (...).”

“Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 28/12/2020.”

“Desta forma, tendo sido a ação ajuizada (...), NÃO assiste razão à parte ré, ora Apelante, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.”


Verifica-se, portanto, que a questão da prescrição foi expressamente enfrentada, inclusive com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 608), bem como na teoria da actio nata, afastando-se a alegação de prescrição diante da ciência inequívoca do dano apenas em momento posterior.

Ainda que não haja menção literal a todos os dispositivos legais invocados pelo Embargante, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha fundamentado suficientemente sua decisão, o que ocorreu no caso concreto.

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:


Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0844434-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL RODRIGUES DA SILVA

Publicação

27/05/2026