Acórdão de 2º Grau

Recebimento 0801434-59.2024.8.18.0135


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA À GESTÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CRITICANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por particular contra sentença que julgou improcedente queixa-crime por calúnia e difamação derivada de vídeo publicado em rede social contendo críticas à administração municipal, mantendo-se a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas em vídeo público — notadamente referência à suposta “lavagem de dinheiro” e críticas a setores administrativos — ultrapassam o campo do debate político e configuram imputação falsa de crime ou fato ofensivo à reputação, evidenciando animus caluniandi ou diffamandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização dos crimes de calúnia e difamação exige demonstração do dolo específico de ofender a honra alheia, consistente na intenção deliberada de atribuir falsamente fato criminoso ou fato ofensivo à reputação. 4. O conjunto probatório revela que as manifestações do recorrido, ainda que contundentes, inserem-se no contexto de crítica política e fiscalização cidadã, configurando animus criticandi, sem individualização de fato típico nem intenção definida de macular a honra pessoal do querelante. 5. A expressão “lavagem de dinheiro”, empregada no debate político local, apresenta caráter hiperbólico, não se qualificando como imputação técnica de crime, inexistindo prova do dolo específico indispensável à tipicidade penal. 6. Agentes públicos submetem-se a maior grau de escrutínio e crítica social, sendo mitigado o âmbito de proteção da honra em razão da relevância coletiva de sua atuação funcional. 7. Ausentes elementos probatórios robustos aptos a demonstrar intenção criminosa, prevalece o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. 8. Erro material quanto à identificação nominal do réu não acarreta nulidade, por ausência de prejuízo, comportando apenas correção formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença absolutória, com a correção de erro material para que conste o nome correto do recorrido. 10. "A crítica política dirigida a agente público, ainda que severa ou veiculada em rede social, não configura calúnia ou difamação quando ausente o dolo específico de ofender a honra, especialmente quando as expressões se limitam ao animus criticandi e não individualizam fato criminoso." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 138, 139 e 141, § 2º; Código de Processo Penal, art. 563. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.823.924/RS; TJDF, Apelação Criminal 0734203-06.2022.8.07.0001; TJDF, RSE 0731956-57.2019.8.07.0001. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801434-59.2024.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801434-59.2024.8.18.0135
APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, WENNER HENRILLY DE SOUSA ARAUJO FONTINELE
APELADO: ADEMAR BENTO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA À GESTÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CRITICANDI. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por particular contra sentença que julgou improcedente queixa-crime por calúnia e difamação derivada de vídeo publicado em rede social contendo críticas à administração municipal, mantendo-se a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas em vídeo público — notadamente referência à suposta “lavagem de dinheiro” e críticas a setores administrativos — ultrapassam o campo do debate político e configuram imputação falsa de crime ou fato ofensivo à reputação, evidenciando animus caluniandi ou diffamandi.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização dos crimes de calúnia e difamação exige demonstração do dolo específico de ofender a honra alheia, consistente na intenção deliberada de atribuir falsamente fato criminoso ou fato ofensivo à reputação.

4. O conjunto probatório revela que as manifestações do recorrido, ainda que contundentes, inserem-se no contexto de crítica política e fiscalização cidadã, configurando animus criticandi, sem individualização de fato típico nem intenção definida de macular a honra pessoal do querelante.

5. A expressão “lavagem de dinheiro”, empregada no debate político local, apresenta caráter hiperbólico, não se qualificando como imputação técnica de crime, inexistindo prova do dolo específico indispensável à tipicidade penal.

6. Agentes públicos submetem-se a maior grau de escrutínio e crítica social, sendo mitigado o âmbito de proteção da honra em razão da relevância coletiva de sua atuação funcional.

7. Ausentes elementos probatórios robustos aptos a demonstrar intenção criminosa, prevalece o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição.

8. Erro material quanto à identificação nominal do réu não acarreta nulidade, por ausência de prejuízo, comportando apenas correção formal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença absolutória, com a correção de erro material para que conste o nome correto do recorrido.

10. "A crítica política dirigida a agente público, ainda que severa ou veiculada em rede social, não configura calúnia ou difamação quando ausente o dolo específico de ofender a honra, especialmente quando as expressões se limitam ao animus criticandi e não individualizam fato criminoso."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 138, 139 e 141, § 2º; Código de Processo Penal, art. 563. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.823.924/RS; TJDF, Apelação Criminal 0734203-06.2022.8.07.0001; TJDF, RSE 0731956-57.2019.8.07.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDNEI MODESTO AMORIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São João do Piauí (Id. 31208151), que julgou improcedente a Queixa-Crime ajuizada em face de ADEMAR BENTO DE ARAÚJO, absolvendo-o das imputações dos arts. 138 e 139 c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal.

 

O Querelante, Prefeito Municipal à época dos fatos, narrou que, no dia 02 de junho de 2024, foi alvo de ofensas proferidas pelo Querelado por meio de vídeo publicado na rede social Facebook. Segundo a inicial, o réu teria afirmado que as obras de pavimentação realizadas pela gestão eram instrumentos de "lavagem de dinheiro", além de acusar o gestor de abandonar setores fundamentais como saúde e infraestrutura. A queixa veio instruída com a degravação do vídeo e links da postagem.

 

Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05/11/2025 (Id. 31208144), procedeu-se à oitiva do Querelante e ao interrogatório do Querelado. Em seu depoimento, o réu admitiu realizar críticas à gestão, justificando-as como exercício de fiscalização cidadã, mas negou o dolo de ofender a honra pessoal do gestor.

 

Encerrada a instrução processual, o juízo a quo proferiu sentença em 12/12/2025 (Id. 31208151), julgando improcedente a demanda. Fundamentou o decisum na fragilidade do arcabouço probatório e por entender que as manifestações se limitaram ao animus criticandi, inexistindo prova robusta do dolo específico de caluniar ou difamar.

 

Irresignado, o Querelante interpôs recurso de apelação (Id. 31208159) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e contraditória, além do erro material na identificação das partes; no mérito pugnou pela reforma do julgado para condenação, sustentando que a acusação de "lavagem de dinheiro" configura crime de calúnia e extrapola o direito de crítica política, possuindo alto potencial ofensivo por ter sido propagada em rede social.

 

Intimação para apresentar contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção integral da absolvição, reforçando a proteção constitucional à liberdade de expressão e crítica contra agentes públicos.


A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 31883369), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, ratificando a tese de atipicidade por ausência de animus diffamandi.

É o relatório.

VOTO

 

1. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA

 

Sustenta o apelante que a sentença padece de fundamentação deficiente e contraditória, ao supostamente adotar teses excludentes para a absolvição, além de conter erro material na identificação do réu.

 

No tocante à alegada contradição fundamentadora, verifico que a insurgência do apelante não merece prosperar. Diferentemente do alegado nas razões recursais, a sentença não afirmou expressamente que as condutas seriam atípicas em sua essência; o que se extrai do convencimento motivado da magistrada é que o arcabouço probatório revelou-se bastante frágil para condenar o autor do fato como incurso nas sanções dos delitos de calúnia e difamação.

 

Nesse contexto, quando o juízo de origem consignou que "nenhuma das condutas praticadas pelo suposto querelado nas supostas postagens veiculam fatos definidos como crime", referiu-se naturalmente à ausência de subsunção fática ao tipo da calúnia (imputar falsamente fato definido como crime), ou seja, extrai-se que, ainda que a postagem anexa aos autos mencione a expressão “lavagem de dinheiro”, ela não teria o condão de imputar falsamente um crime técnico ao querelante, mas sim expressar um descontentamento administrativo de forma hiperbólica. Portanto, inexiste contradição interna, mas sim uma análise lógica que culminou na absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo e à própria tipicidade da conduta.

 

Quanto ao erro material relativo ao nome da parte, observo que a sentença citou o nome "Ismael José Rocha", terceiro estranho à lide, todavia, tal vício constitui mera irregularidade material que não trouxe prejuízo ao processo, visto que a decisão narra corretamente os fatos que ensejaram a queixa-crime e individualiza a conduta de ADEMAR BENTO DE ARAÚJO.

 

Ademais, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 563, estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa.

 

Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Sendo assim, acolho o ponto apenas para, de ofício, corrigir o erro material, mantendo-se a validade do ato judicial.


2. MÉRITO: DA (NÃO) CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

No mérito, o apelante clama pela condenação, asseverando que o apelado extrapolou o direito de crítica ao publicar vídeo no Facebook acusando-o de "lavagem de dinheiro" e negligência na saúde e infraestrutura.

 

A análise detida do acervo probatório, contudo, conduz à manutenção do decreto absolutório, isto porque, para a caracterização dos delitos de calúnia e difamação, não basta a mera prolação de palavras desagradáveis ou ofensivas, exigindo-se a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico (animus caluniandi ou diffamandi) consistente na vontade deliberada e consciente de atingir a honra objetiva ou a dignidade do indivíduo.

 

No caso concreto, o que se extrai das declarações do recorrido em seu interrogatório e do próprio teor das postagens é a existência do animus criticandi, as expressões utilizadas, embora contundentes e dotadas de certo grau de indelicadeza, inserem-se no contexto de cobrança por melhorias na gestão pública e fiscalização de obras de pavimentação, direito este inerente a qualquer cidadão em um Estado Democrático de Direito.

 

É cediço que os agentes públicos, especialmente aqueles que exercem cargos políticos como o de Prefeito Municipal, possuem o âmbito de proteção da sua privacidade e honra mitigado, devendo suportar um nível de crítica e escrutínio popular muito mais elevado do que o cidadão comum, pois suas ações estão diretamente ligadas ao interesse da coletividade. A imputação de "lavagem de dinheiro", no vernáculo popular do debate político local, reflete muito mais uma indignação com o suposto mau uso de verbas do que a intenção técnica de atribuir o crime previsto nos arts. 138 e 139 do CP.

 

Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios que corroboram a necessidade de individualização do dolo para a condenação:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CALÚNIA. OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda.

2. O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

3. Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso aos querelantes, tampouco lhes ofendem a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime.

4. A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada. Precedentes do STJ e do STF.

5. Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada. Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.823.924/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DOLO DE CALUNIAR OU DIFAMAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a presença da real intenção de caluniar, injuriar ou difamar, consistente no ânimo de denegrir ou ofender a honra do indivíduo, sendo essencial que o agente tenha a vontade de causar dano à reputação da vítima. Não se caracterizam os crimes de calúnia e difamação se o agente não age com "animus caluniandi" ou ?animus difamandi?, ou seja, com a vontade deliberada de imputar, falsamente, um fato definido como crime (CP, art. 138) ou fato ofensivo à reputação de alguém ( CP, art. 139). 2 . Não se vislumbra por parte dos recorridos a intenção de denegrir a honra do recorrente, mas sim o ?animus narrandi?, que exclui a tipicidade das condutas que lhes foram imputadas, por afastar o dolo específico que se exige para caracterização dos delitos de calúnia, injúria ou difamação. 3. No âmbito do processo penal aplica-se o princípio geral da sucumbência, quando se tratar de ação penal privada, sendo que para se aferir o valor devido, deve ser observado o princípio da causalidade, de modo que julgada improcedente a queixa-crime, deve o querelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do querelado. 4 . Recurso desprovido.

(TJ-DF 07342030620228070001 1723597, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifo nosso)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA . AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . 1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2. Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso I e II, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07319565720198070001 DF 0731956-57 .2019.8.07.0001, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

 

Portanto, diante da fragilidade do elemento subjetivo e da ausência de provas cabais de que o recorrido agiu com o intuito específico de desonrar a pessoa do apelante, a manutenção da absolvição é medida de rigor, privilegiando-se o princípio do in dubio pro reo.

 

3. DISPOSITIVO

 

Posto Isto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a ressalva da correção de ofício do erro material para que onde conste "Ismael José Rocha" passe a constar o nome do réu ADEMAR BENTO DE ARAÚJO.

 

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 18/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801434-59.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Recebimento

Autor

EDNEI MODESTO AMORIM

Réu

ADEMAR BENTO DE ARAUJO

Publicação

19/05/2026