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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801434-59.2024.8.18.0135 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA À GESTÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CRITICANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por particular contra sentença que julgou improcedente queixa-crime por calúnia e difamação derivada de vídeo publicado em rede social contendo críticas à administração municipal, mantendo-se a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas em vídeo público — notadamente referência à suposta “lavagem de dinheiro” e críticas a setores administrativos — ultrapassam o campo do debate político e configuram imputação falsa de crime ou fato ofensivo à reputação, evidenciando animus caluniandi ou diffamandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização dos crimes de calúnia e difamação exige demonstração do dolo específico de ofender a honra alheia, consistente na intenção deliberada de atribuir falsamente fato criminoso ou fato ofensivo à reputação. 4. O conjunto probatório revela que as manifestações do recorrido, ainda que contundentes, inserem-se no contexto de crítica política e fiscalização cidadã, configurando animus criticandi, sem individualização de fato típico nem intenção definida de macular a honra pessoal do querelante. 5. A expressão “lavagem de dinheiro”, empregada no debate político local, apresenta caráter hiperbólico, não se qualificando como imputação técnica de crime, inexistindo prova do dolo específico indispensável à tipicidade penal. 6. Agentes públicos submetem-se a maior grau de escrutínio e crítica social, sendo mitigado o âmbito de proteção da honra em razão da relevância coletiva de sua atuação funcional. 7. Ausentes elementos probatórios robustos aptos a demonstrar intenção criminosa, prevalece o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. 8. Erro material quanto à identificação nominal do réu não acarreta nulidade, por ausência de prejuízo, comportando apenas correção formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença absolutória, com a correção de erro material para que conste o nome correto do recorrido. 10. "A crítica política dirigida a agente público, ainda que severa ou veiculada em rede social, não configura calúnia ou difamação quando ausente o dolo específico de ofender a honra, especialmente quando as expressões se limitam ao animus criticandi e não individualizam fato criminoso."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 138, 139 e 141, § 2º; Código de Processo Penal, art. 563. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.823.924/RS; TJDF, Apelação Criminal 0734203-06.2022.8.07.0001; TJDF, RSE 0731956-57.2019.8.07.0001.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDNEI MODESTO AMORIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São João do Piauí (Id. 31208151), que julgou improcedente a Queixa-Crime ajuizada em face de ADEMAR BENTO DE ARAÚJO, absolvendo-o das imputações dos arts. 138 e 139 c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal.
O Querelante, Prefeito Municipal à época dos fatos, narrou que, no dia 02 de junho de 2024, foi alvo de ofensas proferidas pelo Querelado por meio de vídeo publicado na rede social Facebook. Segundo a inicial, o réu teria afirmado que as obras de pavimentação realizadas pela gestão eram instrumentos de "lavagem de dinheiro", além de acusar o gestor de abandonar setores fundamentais como saúde e infraestrutura. A queixa veio instruída com a degravação do vídeo e links da postagem.
Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05/11/2025 (
Encerrada a instrução processual, o juízo a quo proferiu sentença em 12/12/2025 (
Irresignado, o Querelante interpôs recurso de apelação (
Intimação para apresentar contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção integral da absolvição, reforçando a proteção constitucional à liberdade de expressão e crítica contra agentes públicos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ( É o relatório. VOTO
1. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA
Sustenta o apelante que a sentença padece de fundamentação deficiente e contraditória, ao supostamente adotar teses excludentes para a absolvição, além de conter erro material na identificação do réu.
No tocante à alegada contradição fundamentadora, verifico que a insurgência do apelante não merece prosperar. Diferentemente do alegado nas razões recursais, a sentença não afirmou expressamente que as condutas seriam atípicas em sua essência; o que se extrai do convencimento motivado da magistrada é que o arcabouço probatório revelou-se bastante frágil para condenar o autor do fato como incurso nas sanções dos delitos de calúnia e difamação.
Nesse contexto, quando o juízo de origem consignou que "nenhuma das condutas praticadas pelo suposto querelado nas supostas postagens veiculam fatos definidos como crime", referiu-se naturalmente à ausência de subsunção fática ao tipo da calúnia (imputar falsamente fato definido como crime), ou seja, extrai-se que, ainda que a postagem anexa aos autos mencione a expressão “lavagem de dinheiro”, ela não teria o condão de imputar falsamente um crime técnico ao querelante, mas sim expressar um descontentamento administrativo de forma hiperbólica. Portanto, inexiste contradição interna, mas sim uma análise lógica que culminou na absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo e à própria tipicidade da conduta.
Quanto ao erro material relativo ao nome da parte, observo que a sentença citou o nome "Ismael José Rocha", terceiro estranho à lide, todavia, tal vício constitui mera irregularidade material que não trouxe prejuízo ao processo, visto que a decisão narra corretamente os fatos que ensejaram a queixa-crime e individualiza a conduta de ADEMAR BENTO DE ARAÚJO.
Ademais, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 563, estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa.
Sendo assim, acolho o ponto apenas para, de ofício, corrigir o erro material, mantendo-se a validade do ato judicial. 2. MÉRITO: DA (NÃO) CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A HONRA
No mérito, o apelante clama pela condenação, asseverando que o apelado extrapolou o direito de crítica ao publicar vídeo no Facebook acusando-o de "lavagem de dinheiro" e negligência na saúde e infraestrutura.
A análise detida do acervo probatório, contudo, conduz à manutenção do decreto absolutório, isto porque, para a caracterização dos delitos de calúnia e difamação, não basta a mera prolação de palavras desagradáveis ou ofensivas, exigindo-se a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico (animus caluniandi ou diffamandi) consistente na vontade deliberada e consciente de atingir a honra objetiva ou a dignidade do indivíduo.
No caso concreto, o que se extrai das declarações do recorrido em seu interrogatório e do próprio teor das postagens é a existência do animus criticandi, as expressões utilizadas, embora contundentes e dotadas de certo grau de indelicadeza, inserem-se no contexto de cobrança por melhorias na gestão pública e fiscalização de obras de pavimentação, direito este inerente a qualquer cidadão em um Estado Democrático de Direito.
É cediço que os agentes públicos, especialmente aqueles que exercem cargos políticos como o de Prefeito Municipal, possuem o âmbito de proteção da sua privacidade e honra mitigado, devendo suportar um nível de crítica e escrutínio popular muito mais elevado do que o cidadão comum, pois suas ações estão diretamente ligadas ao interesse da coletividade. A imputação de "lavagem de dinheiro", no vernáculo popular do debate político local, reflete muito mais uma indignação com o suposto mau uso de verbas do que a intenção técnica de atribuir o crime previsto nos arts. 138 e 139 do CP.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios que corroboram a necessidade de individualização do dolo para a condenação:
Portanto, diante da fragilidade do elemento subjetivo e da ausência de provas cabais de que o recorrido agiu com o intuito específico de desonrar a pessoa do apelante, a manutenção da absolvição é medida de rigor, privilegiando-se o princípio do in dubio pro reo.
3. DISPOSITIVO
Posto Isto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a ressalva da correção de ofício do erro material para que onde conste "Ismael José Rocha" passe a constar o nome do réu ADEMAR BENTO DE ARAÚJO.
É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 18/05/2026
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0801434-59.2024.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRecebimento
AutorEDNEI MODESTO AMORIM
RéuADEMAR BENTO DE ARAUJO
Publicação19/05/2026