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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830027-59.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDES BARBOSA DE AQUINO CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada, titular de conta individual vinculada ao PASEP, e que, ao ter acesso ao saldo remanescente, constatou montante muito inferior ao que entende devido. Sustenta, em razão disso, a ocorrência de desfalques em sua conta, má gestão dos valores pela instituição financeira ré e ausência de correta incidência dos critérios legais de atualização, requerendo a restituição dos valores que reputa indevidamente subtraídos, bem como compensação por danos morais. Em contestação, o Banco do Brasil suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de prejudicial de prescrição; no mérito, defendeu a inexistência de desfalques e alegou que a parte autora não observou, em seus cálculos, os parâmetros definidos na legislação de regência do programa. Conforme se verifica dos autos, houve decisão de saneamento, com enfrentamento das preliminares e da prejudicial de mérito, bem como suspensão do feito em razão de afetações temáticas no âmbito dos Tribunais Superiores. Após o levantamento das suspensões, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre as teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ. A autora requereu o acolhimento dos cálculos apresentados com a inicial, ao passo que o réu postulou a produção de prova pericial. Em seguida, foi proferida decisão distribuindo o ônus probatório e determinando à parte autora que especificasse, de forma categórica, quais disponibilizações de valores impugnava, indicando as datas dos pagamentos questionados. Ao final, o magistrado singular entendeu que a controvérsia podia ser dirimida com base na prova documental já existente e julgou improcedentes os pedidos. Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada porque teria incorrido em falha de compreensão da controvérsia, ao desconsiderar que os documentos juntados aos autos, especialmente microfilmagens e extratos, já demonstrariam a ocorrência de saques e retiradas indevidas na conta PASEP. Invoca o Tema 1150 do STJ, ressaltando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a sua responsabilidade por eventual má gestão dos valores depositados na conta vinculada. Afirma, ainda, que os lançamentos negativos constantes das microfichas evidenciariam a existência de desfalques e que a instituição financeira não comprovou o destino dos valores subtraídos nem a autorização para tais saques. Prossegue a recorrente defendendo que, embora a relação jurídica não seja propriamente de consumo, seria cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, pois o banco deteria melhores condições de esclarecer a origem e a destinação dos lançamentos impugnados. Aduz que lhe seria excessivamente difícil produzir prova negativa de não recebimento, ao passo que incumbiria à instituição financeira trazer aos autos documentos aptos a demonstrar a regularidade dos saques, créditos e pagamentos. Também afirma que a qualidade das microfilmagens seria precária, o que reforçaria o dever do banco de exibir documentação clara e completa. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de ressarcimento de danos materiais, no montante de R$ 30.983,21, acrescido de juros e correção monetária, além da inversão da sucumbência. Em contrarrazões, o Banco do Brasil defende a manutenção integral da sentença. Requer, assim, o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MERITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, imputados ao Banco do Brasil, com a consequente condenação ao ressarcimento de danos materiais e morais, bem como se seria o caso de redistribuição do ônus da prova ou de reconhecimento de nulidade do julgado por deficiência de fundamentação ou incongruência. Após exame detido dos autos, concluo que não assiste razão à apelante. De início, não prospera qualquer alegação de nulidade da sentença. O pronunciamento judicial de origem enfrentou de modo expresso a natureza da relação jurídica, a incidência das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1300, a desnecessidade da prova pericial, a distribuição do ônus probatório, a disciplina legal do PASEP e, por fim, a ausência de prova apta a demonstrar a existência de saques indevidos, erro de atualização ou ato ilícito imputável ao banco. Não há, portanto, decisão citra petita, nem omissão sobre os pedidos indenizatórios, visto que a improcedência do pedido principal de reconhecimento de desfalque conduz, logicamente, ao afastamento dos pleitos acessórios de reparação material e moral. Também não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. O magistrado singular consignou, de forma fundamentada, que a causa estava suficientemente instruída com a documentação já juntada pelas partes, notadamente extratos, microfilmagens e planilhas, sendo dispensável a realização de nova prova técnica, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464, § 1º, II, do CPC. A mera discordância da parte quanto à valoração judicial do acervo documental não converte a prova pericial em providência obrigatória. A perícia não se presta a substituir o ônus das partes de individualizar os fatos controvertidos nem a suprir deficiência de alegação e demonstração mínima do fato constitutivo do direito. o tocante à natureza da relação jurídica, igualmente não merece acolhida a tentativa recursal de aproximar a controvérsia de uma lógica tipicamente consumerista. Embora a apelante, em determinado trecho, reconheça a especificidade normativa do PASEP, sustenta paralelamente a incidência do art. 14 do CDC e a inversão do ônus probatório em moldes consumeristas. Ocorre que a relação estabelecida entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil decorre de imposição legal, vinculada à administração de programa governamental disciplinado por legislação específica, notadamente as Leis Complementares n.º 8/1970 e 26/1975, bem como pelos decretos regulamentares correlatos. O banco, nesse contexto, atua como gestor e executor das operações autorizadas pelo Conselho Diretor do Fundo, e não como fornecedor de serviço oferecido livremente no mercado de consumo. Correta, pois, a sentença ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao Tema 1150 do STJ, importa destacar que ele não socorre a pretensão da apelante no ponto em que pretende. Com efeito, a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Tal orientação, porém, apenas define a correta composição subjetiva da lide e a disciplina prescricional aplicável; não implica presunção de irregularidade nem desloca, por si só, o encargo probatório em favor do autor. Em outras palavras, o Tema 1150 afirma que o Banco do Brasil é parte legítima para responder, mas não dispensa a parte autora de demonstrar, com base minimamente idônea, o fato constitutivo de seu direito. E é justamente nesse ponto que a insurgência recursal não merece acolhida. A sentença aplicou de modo adequado o Tema 1300 do STJ, segundo o qual, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível tanto a inversão do ônus da prova com base no CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC; por sua vez, cabe ao réu comprovar os saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito alegado. No caso concreto, o conjunto argumentativo da apelante dirige-se primordialmente contra lançamentos que, segundo a própria documentação existente nos autos, se relacionam a pagamento de rendimentos, abonos e créditos vinculados à folha de pagamento, além de ajustes monetários decorrentes da conversão da moeda. A apelante sustenta que os lançamentos negativos constantes das microfilmagens, por si sós, comprovariam desfalque e que o banco não teria demonstrado a destinação dos valores. Todavia, essa leitura isolada e fragmentária dos extratos não se mostra suficiente. Os documentos dos autos revelam a existência de históricos próprios para pagamento de rendimentos e abonos, a exemplo das rubricas ligadas a PGTO RENDIMENTO FOPAG, crédito em folha e correlatas, bem como históricos que dizem respeito a conversão monetária por ocasião do Plano Real, hipótese em que o valor lançado a débito não representa retirada patrimonial autônoma, mas simples adequação do saldo à nova expressão monetária. A parte recorrente não trouxe contracheques, extratos de conta bancária receptora ou qualquer outro elemento documental apto a infirmar concretamente a regularidade desses lançamentos, apesar de expressamente intimada na origem a especificar as disponibilizações reputadas indevidas. A deficiência probatória da parte autora é ainda mais evidente quando se examina sua planilha de cálculos. Conforme bem assinalado na sentença, a apelante partiu de um valor base e procedeu à atualização sem considerar, de modo adequado, os créditos e disponibilizações efetivamente registrados ao longo dos anos, desconsiderando abatimentos, pagamentos de rendimentos e outras movimentações reconhecidas na própria documentação acostada. Tal metodologia conduz a resultado artificialmente inflado e impede o acolhimento do pedido ressarcitório. Não basta afirmar que determinado montante “desapareceu” da conta; é preciso demonstrar, de forma individualizada, que o lançamento não se ajusta às hipóteses legais de pagamento de rendimentos, abonos, saques autorizados ou conversão monetária, e isso a apelante não fez. Não convence, ademais, o argumento de que seria aplicável a teoria da carga dinâmica do ônus da prova. A tese repetitiva firmada no Tema 1300 é expressa ao afastar tanto a inversão quanto a redistribuição do ônus probatório, no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, exatamente por se tratar de documentação que, em regra, também se encontra ao alcance do participante, como contracheques, comprovantes bancários e históricos funcionais. A jurisprudência vinculante foi construída justamente para evitar que a mera alegação genérica de desfalque transformasse o processo em uma investigação ampla e inespecífica, sem delimitação objetiva dos lançamentos controvertidos. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar que os valores indicados nos históricos respectivos não lhe foram efetivamente disponibilizados. Também não merece prosperar a tese de responsabilidade civil do banco por suposta falha informacional. Ainda que se admita, em abstrato, que a instituição financeira deva prestar informações claras e guardar a documentação pertinente à gestão das contas vinculadas, a responsabilização civil exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aqui, entretanto, não restou comprovado o ato ilícito. Ao revés, a documentação disponível aponta para a regularidade dos lançamentos, compatíveis com a disciplina legal do programa. Sem demonstração do ilícito base, não subsiste o pedido de dano material; e, sem comprovação de efetiva violação anormal a direito da personalidade, igualmente não se sustenta a pretensão de dano moral. Deve-se ter presente, ainda, que, após a Constituição de 1988, cessou a distribuição de novas cotas nas contas individuais do PIS/PASEP, preservando-se o patrimônio acumulado até então e os critérios legais de atualização e saque. Daí porque o reduzido saldo final, isoladamente considerado, não é elemento bastante para comprovar má gestão ou desfalque. O valor disponível ao final da vida funcional do participante pode ser influenciado por múltiplos fatores juridicamente legítimos: saque de rendimentos ao longo dos exercícios, créditos em folha, abonos, saques autorizados em hipóteses legais e alterações monetárias decorrentes dos sucessivos planos econômicos. Por isso, a simples constatação de que o saldo final foi inferior ao imaginado pela autora não constitui prova de irregularidade do banco. Ressalte-se, por fim, que a sentença se harmoniza com a orientação jurisprudencial predominante, inclusive desta Corte, no sentido de que, em demandas dessa natureza, a improcedência é medida que se impõe quando a parte autora não demonstra, de maneira específica e tecnicamente consistente, a desconformidade dos lançamentos com a legislação de regência, nem comprova que os créditos em folha ou em conta não lhe beneficiaram. O recurso, em verdade, reedita os argumentos expendidos na inicial e na réplica, sem infirmar de forma efetiva os fundamentos centrais do julgado recorrido. Neste sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
Diante desse cenário, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0830027-59.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEURIDES BARBOSA DE AQUINO CAVALCANTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026