APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0018170-93.2012.8.18.0140 APELANTE: FELIPE GERSON ALVES E SILVA, JOSE DE ARIMATEA CASTRO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações Criminais interpostas por Felipe Gerson Alves e Silva e José de Arimatea Castro Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da participação de menor importância (para o réu Felipe), a neutralização de vetoriais negativas na dosimetria e a isenção de custas e multas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em verificar se o conjunto probatório — composto por prisão em flagrante, reconhecimento das vítimas e depoimentos testemunhais — é suficiente para manter a condenação; se a divisão de tarefas no crime de "saidinha de banco" admite a tese de participação de menor importância; e se a revisão da dosimetria e das custas é cabível nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão da arma e valores, bem como pela prova oral judicializada, que descreveu o monitoramento bancário e a abordagem armada.
No crime de roubo majorado com divisão de tarefas, todos os agentes possuem o domínio funcional do fato, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância (Art. 29, § 1º, do CP) para quem atua na logística ou fuga.
A dosimetria seguiu os ditames legais, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada e das circunstâncias do crime (planejamento prévio).
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o pleito de isenção de custas processuais e de revisão da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e improvidos.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal: Art. 29, § 1º; Art. 59; Art. 157, § 2º, incisos I e II. Código de Processo Penal: Art. 156; Art. 386, VII; Art. 804.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ - AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023;
TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins;
TJ-MG - APR: 00380456720218130271, Relator: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2023);
TJPI | ApCrim 0826086-62.2023.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/02/2025;
AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020;
AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020;
TJ-MG - APR: 10702120393971001, Relator: Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/02/2023;
TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator: Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Felipe Gerson Alves e Silva e José de Arimatea Castro Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, em redação anterior à Lei nº 13.654/2018).
Conforme a peça acusatória e o acervo probatório, os apelantes foram presos em flagrante após a prática de um crime de roubo na modalidade "saidinha de banco". A dinâmica delitiva envolveu o monitoramento das vítimas Ilva Maria Boa Vista da Silveira e Erotildes Lopes de Sousa Neto no interior de uma agência bancária, seguido da abordagem armada na via pública para a subtração dos valores sacados.
A sentença de primeiro grau, julgando procedentes os termos da denúncia, fixou a pena dos réus José de Arimatea Castro Júnior e Felipe Gerson Alves e Silva em 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 343 dias-multa.
A defesa de José de Arimatea suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por suposta violação ao "Aviso de Miranda", alegando que o corréu Felipe teria confessado informalmente no momento da prisão sem as garantias constitucionais. No mérito, pleiteia pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Requer ainda, a revisão da dosimetria, insurgindo-se contra a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Por fim, requereu a redução da pena de multa e suspensão das custas processuais.
A defesa de Felipe Gerson fundamenta seu recurso na absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Requer o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), alegando que sua conduta não foi determinante para o crime.
Por fim, requereu o afastamento de vetoriais negativas na dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e exclusão da agravante do crime contra idoso e da majorante do emprego de arma, bem como, o abrandamento do regime prisional.
O Ministério Público de 1º grau apresentou contrarrazões refutando as teses de absolvição e de participação de menor importância, destacando que os réus agiram em unidade de desígnios e que o depoimento das vítimas é harmônico com a prisão em flagrante.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE (Apelante José de Arimatea)
A defesa suscita nulidade por violação ao "Aviso de Miranda".
Rejeito a preliminar, uma vez que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, pois esta possui robusto acervo probatório. A condenação não se baseou em confissão informal, mas em provas judiciais autônomas.
DO MÉRITO
ABSOLVIÇÃO E VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO POLICIAL (Ambos os Apelantes)
As defesas de Felipe Gerson e José de Arimatea pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, questionando a robustez dos elementos que levaram à condenação.
A tese absolutória não prospera. A autoria e materialidade restaram comprovadas pelo auto de exibição e pela prova oral. É imperativo ressaltar que os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante possuem plena validade e eficácia probatória. O exercício da função pública não invalida o testemunho; ao contrário, seus atos gozam de presunção de legitimidade e fé pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:
"[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos [...]" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023).
No mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que o relato policial, quando harmônico com as provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é elemento idôneo para sustentar o decreto condenatório:
"APELAÇÃO CRIMINAL. [...] VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Importante ressaltar que, no depoimento da testemunha de acusação, o policial militar [...] relata que o acusado apresentava sinais visíveis... (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins).
No caso em exame, os policiais descreveram de forma contundente a perseguição e a apreensão da arma e dos valores, o que, somado ao reconhecimento das vítimas, afasta qualquer aplicação do princípio in dubio pro reo.
DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (Apelante Felipe Gerson)
O apelante Felipe Gerson busca a causa de diminuição do Art. 29, § 1º, do CP, alegando que sua conduta não foi determinante.
Não merece prosperar tal alegação. No roubo majorado, a divisão de tarefas torna todos os envolvidos coautores. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - VIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - PROVAS INSUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria de delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, contra vítimas diversas, imperiosa se torna a condenação por dois delitos em concurso formal. 2. Não havendo provas judiciais de envolvimento de adolescente nos fatos, inviável se mostra a condenação pelo delito previsto no art. 244-B do ECA. 3. Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 4. Evidenciado excesso de rigor na fixação das reprimendas, necessária se torna a sua redução. 5. Respeitada a proporcionalidade das penas, havendo concurso de majorantes previstas na parte especial do Código Penal, possível a aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, incidindo apenas a maior fração de aumento (2/3). 6. Recursos parcialmente providos.
(TJ-MG - APR: 00380456720218130271, Relator: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2023), grifei.
Ademais, esta 2ª Câmara Especializada Criminal consolidou recentemente o entendimento de que a participação de menor importância não se reconhece quando o agente desempenha papel relevante ou essencial na prática do delito, em unidade de desígnios com os demais autores
"4. A participação de menor importância não se reconhece quando o agente desempenha papel relevante ou essencial na prática do delito, em unidade de desígnios com os demais autores." (TJPI | ApCrim 0826086-62.2023.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/02/2025).
No caso, o monitoramento e a facilitação da fuga são partes integrantes e essenciais da "saidinha de banco", sem as quais o delito não se consumaria com êxito, o que afasta a tese de participação de menor importância.
DA DOSIMETRIA E CUSTAS (Ambos os Apelantes)
As defesas contestam as vetoriais do Art. 59 e pedem isenção de multas e custas.
A pena-base foi fixada com fundamentação idônea na culpabilidade (planejamento) e circunstâncias (modalidade "saidinha de banco"). Quanto à hipossuficiência, a isenção de custas e revisão de multa devem ser tratadas pelo Juízo da Execução, conforme o entendimento do STJ:
“DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. (...) PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. (...) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. (...)” (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Quanto ao pleito de isenção por hipossuficiência, a pena de multa é sanção cumulativa prevista no tipo penal, não podendo ser decotada. Eventual impossibilidade de pagamento ou pedido de parcelamento deve ser formulado perante o Juízo da Execução:
“II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
Do mesmo modo, quanto ao pleito de afastamento das custas processuais, embora o réu seja assistido pela Defensoria Pública, a condenação é imperativo legal (art. 804 do CPP), cabendo também ao Juízo da Execução a eventual suspensão da exigibilidade.
Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado:
"II - A condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria Pública, devendo o pedido de isenção ser realizado perante o juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado." (TJ-MG - APR: 10702120393971001, Relator: Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/02/2023).
"Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator: Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023).
Portanto, a manutenção da condenação às custas é medida de rigor, ficando a análise da condição de miserabilidade e a suspensão da exigibilidade para a fase de execução penal, onde se poderá aferir a real capacidade financeira dos sentenciados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO das Apelações Criminais interpostas por Felipe Gerson Alves e Silva e José de Arimatea Castro Júnior, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 18/05/2026

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