Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0018170-93.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas por Felipe Gerson Alves e Silva e José de Arimatea Castro Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da participação de menor importância (para o réu Felipe), a neutralização de vetoriais negativas na dosimetria e a isenção de custas e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o conjunto probatório — composto por prisão em flagrante, reconhecimento das vítimas e depoimentos testemunhais — é suficiente para manter a condenação; se a divisão de tarefas no crime de "saidinha de banco" admite a tese de participação de menor importância; e se a revisão da dosimetria e das custas é cabível nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão da arma e valores, bem como pela prova oral judicializada, que descreveu o monitoramento bancário e a abordagem armada. No crime de roubo majorado com divisão de tarefas, todos os agentes possuem o domínio funcional do fato, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância (Art. 29, § 1º, do CP) para quem atua na logística ou fuga. A dosimetria seguiu os ditames legais, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada e das circunstâncias do crime (planejamento prévio). Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o pleito de isenção de custas processuais e de revisão da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e improvidos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal: Art. 29, § 1º; Art. 59; Art. 157, § 2º, incisos I e II. Código de Processo Penal: Art. 156; Art. 386, VII; Art. 804. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins; TJ-MG - APR: 00380456720218130271, Relator: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2023); TJPI | ApCrim 0826086-62.2023.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/02/2025; AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020; AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020; TJ-MG - APR: 10702120393971001, Relator: Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/02/2023; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator: Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0018170-93.2012.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0018170-93.2012.8.18.0140
APELANTE: FELIPE GERSON ALVES E SILVA, JOSE DE ARIMATEA CASTRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Criminais interpostas por Felipe Gerson Alves e Silva e José de Arimatea Castro Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da participação de menor importância (para o réu Felipe), a neutralização de vetoriais negativas na dosimetria e a isenção de custas e multas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em verificar se o conjunto probatório — composto por prisão em flagrante, reconhecimento das vítimas e depoimentos testemunhais — é suficiente para manter a condenação; se a divisão de tarefas no crime de "saidinha de banco" admite a tese de participação de menor importância; e se a revisão da dosimetria e das custas é cabível nesta instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão da arma e valores, bem como pela prova oral judicializada, que descreveu o monitoramento bancário e a abordagem armada.

No crime de roubo majorado com divisão de tarefas, todos os agentes possuem o domínio funcional do fato, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância (Art. 29, § 1º, do CP) para quem atua na logística ou fuga.

A dosimetria seguiu os ditames legais, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada e das circunstâncias do crime (planejamento prévio).

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o pleito de isenção de custas processuais e de revisão da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e improvidos.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal: Art. 29, § 1º; Art. 59; Art. 157, § 2º, incisos I e II. Código de Processo Penal: Art. 156; Art. 386, VII; Art. 804.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STJ - AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023;
TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins;

TJ-MG - APR: 00380456720218130271, Relator: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2023);

TJPI | ApCrim 0826086-62.2023.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/02/2025;

AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020;
AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020;
TJ-MG - APR: 10702120393971001, Relator: Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/02/2023;
TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator: Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Felipe Gerson Alves e Silva e José de Arimatea Castro Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, em redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

Conforme a peça acusatória e o acervo probatório, os apelantes foram presos em flagrante após a prática de um crime de roubo na modalidade "saidinha de banco". A dinâmica delitiva envolveu o monitoramento das vítimas Ilva Maria Boa Vista da Silveira e Erotildes Lopes de Sousa Neto no interior de uma agência bancária, seguido da abordagem armada na via pública para a subtração dos valores sacados.

A sentença de primeiro grau, julgando procedentes os termos da denúncia, fixou a pena dos réus José de Arimatea Castro Júnior e Felipe Gerson Alves e Silva em 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 343 dias-multa.

A defesa de José de Arimatea suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por suposta violação ao "Aviso de Miranda", alegando que o corréu Felipe teria confessado informalmente no momento da prisão sem as garantias constitucionais. No mérito, pleiteia pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Requer ainda, a revisão da dosimetria, insurgindo-se contra a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Por fim, requereu a redução da pena de multa e suspensão das custas processuais.

A defesa de Felipe Gerson fundamenta seu recurso na absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Requer o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), alegando que sua conduta não foi determinante para o crime.

Por fim, requereu o afastamento de vetoriais negativas na dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e exclusão da agravante do crime contra idoso e da majorante do emprego de arma, bem como, o abrandamento do regime prisional.

O Ministério Público de 1º grau apresentou contrarrazões refutando as teses de absolvição e de participação de menor importância, destacando que os réus agiram em unidade de desígnios e que o depoimento das vítimas é harmônico com a prisão em flagrante.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE (Apelante José de Arimatea)

A defesa suscita nulidade por violação ao "Aviso de Miranda".

Rejeito a preliminar, uma vez que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, pois esta possui robusto acervo probatório. A condenação não se baseou em confissão informal, mas em provas judiciais autônomas.

DO MÉRITO

ABSOLVIÇÃO E VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO POLICIAL (Ambos os Apelantes)

As defesas de Felipe Gerson e José de Arimatea pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, questionando a robustez dos elementos que levaram à condenação.

A tese absolutória não prospera. A autoria e materialidade restaram comprovadas pelo auto de exibição e pela prova oral. É imperativo ressaltar que os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante possuem plena validade e eficácia probatória. O exercício da função pública não invalida o testemunho; ao contrário, seus atos gozam de presunção de legitimidade e fé pública.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

"[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos [...]" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023).

No mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que o relato policial, quando harmônico com as provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é elemento idôneo para sustentar o decreto condenatório:

"APELAÇÃO CRIMINAL. [...] VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Importante ressaltar que, no depoimento da testemunha de acusação, o policial militar [...] relata que o acusado apresentava sinais visíveis... (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins).

No caso em exame, os policiais descreveram de forma contundente a perseguição e a apreensão da arma e dos valores, o que, somado ao reconhecimento das vítimas, afasta qualquer aplicação do princípio in dubio pro reo.

DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (Apelante Felipe Gerson)

O apelante Felipe Gerson busca a causa de diminuição do Art. 29, § 1º, do CP, alegando que sua conduta não foi determinante.

Não merece prosperar tal alegação. No roubo majorado, a divisão de tarefas torna todos os envolvidos coautores. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - VIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - PROVAS INSUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria de delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, contra vítimas diversas, imperiosa se torna a condenação por dois delitos em concurso formal. 2. Não havendo provas judiciais de envolvimento de adolescente nos fatos, inviável se mostra a condenação pelo delito previsto no art. 244-B do ECA. 3. Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 4. Evidenciado excesso de rigor na fixação das reprimendas, necessária se torna a sua redução. 5. Respeitada a proporcionalidade das penas, havendo concurso de majorantes previstas na parte especial do Código Penal, possível a aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, incidindo apenas a maior fração de aumento (2/3). 6. Recursos parcialmente providos.

(TJ-MG - APR: 00380456720218130271, Relator: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2023), grifei.

Ademais, esta 2ª Câmara Especializada Criminal consolidou recentemente o entendimento de que a participação de menor importância não se reconhece quando o agente desempenha papel relevante ou essencial na prática do delito, em unidade de desígnios com os demais autores

"4. A participação de menor importância não se reconhece quando o agente desempenha papel relevante ou essencial na prática do delito, em unidade de desígnios com os demais autores." (TJPI | ApCrim 0826086-62.2023.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/02/2025).

No caso, o monitoramento e a facilitação da fuga são partes integrantes e essenciais da "saidinha de banco", sem as quais o delito não se consumaria com êxito, o que afasta a tese de participação de menor importância.

DA DOSIMETRIA E CUSTAS (Ambos os Apelantes)

As defesas contestam as vetoriais do Art. 59 e pedem isenção de multas e custas.

A pena-base foi fixada com fundamentação idônea na culpabilidade (planejamento) e circunstâncias (modalidade "saidinha de banco"). Quanto à hipossuficiência, a isenção de custas e revisão de multa devem ser tratadas pelo Juízo da Execução, conforme o entendimento do STJ:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. (...) PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. (...) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. (...)” (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

Quanto ao pleito de isenção por hipossuficiência, a pena de multa é sanção cumulativa prevista no tipo penal, não podendo ser decotada. Eventual impossibilidade de pagamento ou pedido de parcelamento deve ser formulado perante o Juízo da Execução:

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Do mesmo modo, quanto ao pleito de afastamento das custas processuais, embora o réu seja assistido pela Defensoria Pública, a condenação é imperativo legal (art. 804 do CPP), cabendo também ao Juízo da Execução a eventual suspensão da exigibilidade.

Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado:

"II - A condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria Pública, devendo o pedido de isenção ser realizado perante o juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado." (TJ-MG - APR: 10702120393971001, Relator: Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/02/2023).
"Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator: Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023).

Portanto, a manutenção da condenação às custas é medida de rigor, ficando a análise da condição de miserabilidade e a suspensão da exigibilidade para a fase de execução penal, onde se poderá aferir a real capacidade financeira dos sentenciados.



            DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO das Apelações Criminais interpostas por Felipe Gerson Alves e Silva e José de Arimatea Castro Júnior, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 18/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0018170-93.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE DE ARIMATEA CASTRO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2026