Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800107-15.2020.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800107-15.2020.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL
EMBARGADO: MARIA DEUZA DOS SANTOS MELO


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento a Apelação Cível interposta por LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, sendo o julgado assim ementado:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO FORMAL QUANDO HÁ DOCUMENTO IDÔNEO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para comprovar hipossuficiência ou recolher custas. A apelante sustenta que já havia juntado comprovante de renda apto a demonstrar sua incapacidade financeira, bem como que a declaração de hipossuficiência poderia ser firmada por advogado com poderes específicos, requerendo a reforma da sentença, o deferimento da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de comprovação de hipossuficiência, é válida quando a parte autora já havia juntado aos autos comprovante de renda idôneo a demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima e interessada.
A parte autora já havia acostado aos autos, juntamente com a petição inicial, comprovante de renda válido, apto a evidenciar sua situação econômica.
A concessão da gratuidade da justiça não exige, de forma imprescindível, declaração formal de hipossuficiência quando há documento idôneo suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais.
A extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC, revela-se indevida quando a parte já havia apresentado elemento probatório suficiente para análise do pedido de gratuidade.
Provido o recurso e determinada a baixa dos autos à origem para retomada da fase instrutória, não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1341886/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A juntada de comprovante de renda idôneo supre a exigência de declaração formal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, quando a parte apresenta documentação apta a demonstrar sua incapacidade financeira.
Não se fixam honorários advocatícios recursais quando o recurso é provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 105; 321; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019. (Id. Num. 31745734).

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 32148922), sustentou, em síntese, que: i) a parte autora/embargada teria descumprido determinação judicial de emenda à inicial, proferida pelo juízo de origem, circunstância que atrairia a consequência vinculada de indeferimento da petição inicial; ii) o acórdão teria relativizado indevidamente norma processual expressa ao cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito; iii) os embargos não objetivariam rediscutir o mérito nem modificar o resultado, mas obter pronunciamento expresso sobre o art. 321, parágrafo único, do CPC, especialmente para fins de prequestionamento e acesso às instâncias extraordinárias, com referência à Súmula 211 do STJ.

 

Sem contrarrazões.

 

Conquanto sucinto é o relatório. Decido.

 

Nesse sentido, urge destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso.

 

De saída, cumpre destacar que a parte embargante, embora sustente a existência de omissão quanto à aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC e busque o prequestionamento da matéria, em nenhum momento demonstra, de forma concreta e objetiva, a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não aponta obscuridade, contradição interna, erro material ou omissão efetiva sobre questão essencial apta a comprometer a conclusão do julgado, limitando-se a externar inconformismo com o entendimento adotado por esta Câmara.

 

Com efeito, percebe-se que a insurgência recursal volta-se, em verdade, à rediscussão da matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado, especialmente quanto à validade do comprovante de renda já existente nos autos e a desnecessidade de nova emenda para comprovar hipossuficiência. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à renovação de argumentos já examinados, constituindo instrumento processual restrito à correção de vícios específicos do decisum, inexistentes na hipótese em exame.

 

O acórdão foi claro e fundamentado ao concluir que a extinção prematura do feito foi equivocada, uma vez que a parte autora já havia juntado documento hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência. A decisão colegiada assentou expressamente que "o autor já havia acostado aos autos, juntamente com a petição inicial, comprovante de renda válido (id. 21764957), sendo, portanto, desnecessária a juntada de outros documentos para demonstrar sua hipossuficiência, uma vez que esta já se encontrava devidamente comprovada". Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas sim uma clara tentativa de reverter o resultado do julgamento por via inadequada.

 

Assim, verifica-se que o recurso ora manejado não atende aos requisitos legais e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a alterar o entendimento já firmado por esta Relatoria.

 

Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode conhecer dos aclaratórios que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência aos vícios enumerados na Lei Adjetiva Civil quanto ao teor do acórdão embargado, descumprimento os requisitos previstos no art. 1.023 do CPC.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).

 

Logo, conforme reiteradamente estabelecido em nossa jurisprudência, os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para expressar a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco para provocar uma reanálise da decisão sem a indicação de vícios intrínsecos ao acórdão, razão pela qual o não conhecimento é de rigor.

 

Sobre o ponto, também é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco podem ser utilizados para fins meramente protelatórios ou como meio de prequestionamento genérico de dispositivos legais. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).

 

Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (), medida que se impõe ao caso em tela.

 

Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800107-15.2020.8.18.0040 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800107-15.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DEUZA DOS SANTOS MELO

Publicação

27/04/2026