Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0837218-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, fundada em contrato particular de compra e venda com quitação integral do preço e inércia do promitente vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de vícios no acórdão, notadamente omissão, contradição e obscuridade, bem como a possibilidade de apreciação, em sede de embargos de declaração, de matérias não suscitadas nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. Configura inovação recursal a veiculação, em embargos de declaração, de teses não suscitadas na apelação, como alegações relativas à validade material do contrato, constituição em mora, regularidade da citação por edital e cerceamento de defesa. A tentativa de suprir deficiência argumentativa do recurso anterior por meio de embargos declaratórios é incompatível com a finalidade do referido instrumento processual. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a presença dos requisitos legais da adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: (i) Não se admite inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo vedada a apresentação de teses não suscitadas no recurso anterior. (ii) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (iii) A ausência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837218-87.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837218-87.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: VICTOR EMANUEL MACIEL, HELBERT MACIEL, LILIAN CARMEM MACIEL, HARRIETE MACIEL
Advogado(s) do reclamante: MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL
EMBARGADO: MARTA MAGALHAES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO, DARCIA ALENCAR DE SOUSA, DAVIKA KALI OLIVIEIRA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, fundada em contrato particular de compra e venda com quitação integral do preço e inércia do promitente vendedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a existência de vícios no acórdão, notadamente omissão, contradição e obscuridade, bem como a possibilidade de apreciação, em sede de embargos de declaração, de matérias não suscitadas nas razões de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
  2. Configura inovação recursal a veiculação, em embargos de declaração, de teses não suscitadas na apelação, como alegações relativas à validade material do contrato, constituição em mora, regularidade da citação por edital e cerceamento de defesa.
  3. A tentativa de suprir deficiência argumentativa do recurso anterior por meio de embargos declaratórios é incompatível com a finalidade do referido instrumento processual.
  4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a presença dos requisitos legais da adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.
  5. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos.
  6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

TESE DE JULGAMENTO:
(i) Não se admite inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo vedada a apresentação de teses não suscitadas no recurso anterior.
(ii) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
(iii) A ausência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR EMANUEL MACIEL, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARTA MAGALHÃES DE ALMEIDA.

Consta dos autos que a demanda originária foi proposta com fundamento em contrato particular de compra e venda firmado em 2008, tendo a autora comprovado a quitação integral do preço e a inércia dos promitentes vendedores quanto à outorga da escritura pública.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação do imóvel, entendimento que foi integralmente mantido por esta Corte no julgamento da apelação.

Nos presentes embargos, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de análise acerca da validade material do contrato, inexistência de comprovação da mora do promitente vendedor, irregularidade da citação por edital, ocorrência de cerceamento de defesa e insuficiência da fundamentação do julgado.

Requer o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

De início, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis apenas quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação recursal.

No caso em exame, observa-se que as alegações deduzidas pelo embargante extrapolam os limites da via eleita, na medida em que veiculam teses que não foram oportunamente suscitadas nas razões de apelação.

Com efeito, a análise da apelação revela que o recorrente limitou-se a impugnações genéricas, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, restringindo-se a alegações abstratas acerca da insuficiência de provas e à invocação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Por outro lado, nos presentes embargos de declaração, o embargante passa a suscitar questões novas, tais como a suposta invalidade material do contrato, a ausência de constituição em mora do promitente vendedor, a irregularidade da citação por edital, bem como alegações de cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação do acórdão.

Referida conduta evidencia nítida tentativa de suprir a deficiência argumentativa da apelação por meio da via estreita dos embargos declaratórios, o que não se admite no ordenamento jurídico.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo vedada a introdução de fundamentos jurídicos novos após o julgamento do recurso principal.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite a utilização dos embargos como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do mérito, tampouco para trazer matérias que deveriam ter sido suscitadas em momento processual oportuno.

Ademais, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado.

O julgado enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, examinando os requisitos da adjudicação compulsória à luz do art. 1.418 do Código Civil, reconhecendo a existência de contrato válido, a quitação integral do preço e a inércia do promitente vendedor.

Igualmente, foi devidamente apreciada a suficiência do conjunto probatório, bem como a regularidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

A alegação de omissão quanto à validade do contrato e à constituição em mora não procede, uma vez que tais aspectos foram implicitamente considerados no reconhecimento dos requisitos legais da adjudicação compulsória, sendo desnecessário o exame pormenorizado de questões não suscitadas de forma específica no recurso de apelação.

No tocante à citação por edital e ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que tais matérias não foram oportunamente deduzidas, encontrando-se atingidas pela preclusão, não podendo ser apreciadas pela primeira vez em sede de embargos declaratórios.

Ressalte-se, ainda, que o acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente, atendendo plenamente ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante de todo o exposto, não se verificando qualquer vício no julgado, tampouco sendo admissível a inovação recursal pretendida, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837218-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

VICTOR EMANUEL MACIEL

Réu

MARTA MAGALHAES DE ALMEIDA

Publicação

19/05/2026