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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837218-87.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE TESE DE JULGAMENTO:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR EMANUEL MACIEL, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARTA MAGALHÃES DE ALMEIDA. Consta dos autos que a demanda originária foi proposta com fundamento em contrato particular de compra e venda firmado em 2008, tendo a autora comprovado a quitação integral do preço e a inércia dos promitentes vendedores quanto à outorga da escritura pública. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a adjudicação do imóvel, entendimento que foi integralmente mantido por esta Corte no julgamento da apelação. Nos presentes embargos, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de análise acerca da validade material do contrato, inexistência de comprovação da mora do promitente vendedor, irregularidade da citação por edital, ocorrência de cerceamento de defesa e insuficiência da fundamentação do julgado. Requer o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. De início, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis apenas quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação recursal. No caso em exame, observa-se que as alegações deduzidas pelo embargante extrapolam os limites da via eleita, na medida em que veiculam teses que não foram oportunamente suscitadas nas razões de apelação. Com efeito, a análise da apelação revela que o recorrente limitou-se a impugnações genéricas, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, restringindo-se a alegações abstratas acerca da insuficiência de provas e à invocação do princípio do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, nos presentes embargos de declaração, o embargante passa a suscitar questões novas, tais como a suposta invalidade material do contrato, a ausência de constituição em mora do promitente vendedor, a irregularidade da citação por edital, bem como alegações de cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação do acórdão. Referida conduta evidencia nítida tentativa de suprir a deficiência argumentativa da apelação por meio da via estreita dos embargos declaratórios, o que não se admite no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo vedada a introdução de fundamentos jurídicos novos após o julgamento do recurso principal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite a utilização dos embargos como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do mérito, tampouco para trazer matérias que deveriam ter sido suscitadas em momento processual oportuno. Ademais, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. O julgado enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, examinando os requisitos da adjudicação compulsória à luz do art. 1.418 do Código Civil, reconhecendo a existência de contrato válido, a quitação integral do preço e a inércia do promitente vendedor. Igualmente, foi devidamente apreciada a suficiência do conjunto probatório, bem como a regularidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de omissão quanto à validade do contrato e à constituição em mora não procede, uma vez que tais aspectos foram implicitamente considerados no reconhecimento dos requisitos legais da adjudicação compulsória, sendo desnecessário o exame pormenorizado de questões não suscitadas de forma específica no recurso de apelação. No tocante à citação por edital e ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que tais matérias não foram oportunamente deduzidas, encontrando-se atingidas pela preclusão, não podendo ser apreciadas pela primeira vez em sede de embargos declaratórios. Ressalte-se, ainda, que o acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente, atendendo plenamente ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante de todo o exposto, não se verificando qualquer vício no julgado, tampouco sendo admissível a inovação recursal pretendida, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0837218-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorVICTOR EMANUEL MACIEL
RéuMARTA MAGALHAES DE ALMEIDA
Publicação19/05/2026