
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800746-82.2021.8.18.0077
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
RECORRENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
RECORRIDO: GEIVAN LUIZ DOS SANTOS CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão monocrática de ID 30807637, foi declarada a nulidade do acórdão anteriormente proferido no ID 23479317, em razão da ausência de regular intimação pessoal da parte recorrente para constituição de novo patrono, após renúncia do advogado que a representava nos autos. Na mesma decisão, foi determinada a intimação pessoal da recorrente, por meio de carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse novo advogado e regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme certificado nos autos, a parte recorrente foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, não tendo constituído novo patrono nem regularizado sua representação processual.
A controvérsia, portanto, restringe-se à admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte autora, WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA – EPP, diante da persistente ausência de advogado habilitado nos autos.
Nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado deve ser interposto por advogado. Embora o sistema dos Juizados Especiais admita, em determinadas hipóteses, a postulação direta pela parte no primeiro grau de jurisdição, a representação técnica é obrigatória em sede recursal, constituindo pressuposto de admissibilidade do recurso.
Além disso, o art. 76 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o magistrado deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. O § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo prevê que, descumprida a determinação em fase recursal pelo recorrente, o recurso não será conhecido.
No caso concreto, a irregularidade de representação já havia sido expressamente reconhecida na decisão de ID 30807637, ocasião em que se anulou o acórdão anteriormente proferido justamente para assegurar à parte recorrente a oportunidade de constituir novo advogado antes da apreciação do recurso. Contudo, mesmo após a adoção da providência saneadora e a intimação pessoal determinada, a parte recorrente permaneceu inerte.
Desse modo, uma vez oportunizada a regularização da representação processual e transcorrido o prazo legal sem manifestação, resta configurada a ausência de pressuposto indispensável de admissibilidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso inominado.
Ressalte-se que a solução ora adotada não decorre de formalismo excessivo, mas da própria exigência legal de representação técnica em sede recursal, especialmente porque a parte recorrente foi previamente intimada, de forma pessoal, com advertência expressa acerca da consequência processual do descumprimento da determinação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto por WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA – EPP, em razão da ausência de regular representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, c/c art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
0800746-82.2021.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorWALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
RéuGEIVAN LUIZ DOS SANTOS CONCEICAO
Publicação26/04/2026