Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0754289-53.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


HABEAS CORPUS: Nº 0754289-53.2026.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal  

Origem: 0700424-93.2020.8.18.0140 

Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí 

Paciente: Flavio Willames Gomes de Sousa 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

  

JuLIA Explica

EMENTA  

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENALLEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALVARÁ DE SOLTURA.  PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO 

1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;  

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.  

  

  

DECISÃO  

  

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em benefício de FLAVIO WILLAMES GOMES DE SOUSA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI. 

Da impetração, verifica-se que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, conforme o Processo de Execução nº 0700424-93.2020.8.18.0140, em razão de condenações proferidas nos processos nº 0001062-44.2013.8.18.0034, nº 0001324-52.2017.8.18.0034 e nº 0000447-44.2019.8.18.0034. Sustenta-se que a pena imposta ao paciente foi integralmente cumprida em 28 de julho de 2024. 

Ao final, requereu a concessão definitiva da ordem, a fim de que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a consequente expedição de alvará de soltura definitivo. 

Juntou documentos. (Id. 31935837 ss). 

Vieram os autos conclusos.  

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir. 

No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas alegações no argumento de que, não obstante o cumprimento integral da pena e a declaração de sua extinção, com a consequente expedição do respectivo alvará de soltura, o paciente permanece indevidamente custodiado. Tal situação configuraria manifesto constrangimento ilegal, por violação ao direito de liberdade, caracterizando, ainda, excesso de execução. 

Todavia, entendo que a análise dos argumentos ora expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do Processo de Execução nº 0700424-93.2020.8.18.0140, proferiu decisão por meio da qual declarou extinta a pena do paciente, com a posterior expedição do respectivo alvará de soltura. 

Dessa forma, fica superada a alegada ilegalidade apontada na presente impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto. Vejamos: 

  

  

“(...) 

Ante a prova dos autos, DECLARO EXTINTA A PENA imposta a FLAVIO WILLAMES GOMES DE SOUSA, em razão do integral cumprimento. Diante do cumprimento integral da pena privativa de liberdade DETERMINO que seja cadastrado o incidente de extinção da pena privativa de liberdade em razão do cumprimento da pena na aba de "incidentes concedidos". Em relação a pena de multa, caso tenha sido imposta, DETERMINO que seja realizada remessa à Contadoria do Fórum Central de Teresina/PI, para atualização dos cálculos da pena de multa, no prazo de 15 (quinze) dias.Após juntada dos cálculos realizados pela Contadoria, determino remessa dos autos ao Ministério Público para execução da pena de multa através de ajuizamento de ação própria.Determino seja o condenado colocado em liberdade se preso estiver, caso não ocorra outra causa impeditiva de sua soltura, expedindo-se alvará ou recolhendo-se mandado de prisão se for o caso. A liberação do sentenciado fica condicionada à inexistência de eventuais impedimentos para sua soltura”. 

  

  

Desse modo, revela-se inócua a apreciação das teses anteriormente suscitadas, porquanto superadas por provimento jurisdicional superveniente, restando, assim, prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema. 

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754289-53.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754289-53.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

FLAVIO WILLAMES GOMES DE SOUSA

Réu

Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI

Publicação

24/04/2026