Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0002511-72.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0002511-72.2017.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: JOSEFA ROSA DA CONCEICAO NASCIMENTO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de relação jurídica, determinar a restituição em dobro de valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais e fixar critérios de juros e correção monetária, sob alegação de omissão quanto ao índice de atualização da condenação.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação do índice de correção monetária aplicável à condenação, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.  

4. O acórdão embargado fixa expressamente os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, inclusive quanto ao termo inicial, afastando a alegação de omissão.  

5. A decisão observa a jurisprudência consolidada quanto à incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (danos materiais) e desde o arbitramento (danos morais), bem como a aplicação de juros de mora a partir da citação.  

6. A pretensão do embargante busca, na realidade, reexaminar a matéria decidida e obter efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.  

7. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos de declaração rejeitados.  

Tese de julgamento: 

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.  

2. Não há omissão quando o acórdão estabelece os critérios de incidência e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.  

3. A utilização dos embargos para obtenção de efeitos infringentes, sem a presença de vício, é inadmissível.  

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.024, §2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível 0800129-27.2019.8.18.0099, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024. 


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A., contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSEFA ROSA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, ora embargada.

Na decisão embargada, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reformar a sentença de improcedência, a fim de declarar a nulidade da relação jurídica discutida, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de autorizar a compensação dos valores transferidos via TED (ID 28281736). 

Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não foi fixado o índice de correção monetária aplicável à atualização da condenação imposta, requerendo o saneamento do vício apontado (ID 28810915). 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão indicada. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 30188069). 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015. 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO 

Num primeiro exame, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos. 

De início, denota-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 


Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante alega a existência de omissão na decisão quanto à indicação do índice de correção monetária aplicável à condenação, sustentando que não especificado o índice a ser utilizado para a atualização dos valores, requerendo, assim, o saneamento do alegado vício. 

Todavia, transcreve-se parte da decisão que enfrentou as supostas omissões apontadas: 

“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, para: 

a) declarar nula a relação jurídica objeto dos autos; 

b) condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido; 

c) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 

d) Autorizar a compensação dos valores transferidos à Apelante/Autora, através de TED (ID 25171863), em relação ao montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro. 

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” 

Além disso, cumpre destacar que em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) sendo observada a tabela da justiça federal e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Vejamos: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem . De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

  

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL . EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art . 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária. III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso. IV – Por outro lado, não há omissão/contradição quanto à fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-27.2019.8 .18.0099, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

 

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art . 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18 .0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial também observando a tabela da justiça federal. Vejamos: 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN . III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

 

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no julgamento de ID 28281736, que deu provimento ao apelo da parte autora, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas, estando tudo em conformidade com legislação e com o entendimento da presente corte. 

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: 

 

Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] 

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002511-72.2017.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0002511-72.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSEFA ROSA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Publicação

24/04/2026