Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800045-85.2025.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800045-85.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: TERESA CHAGAS DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Teresa Chagas da Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão/revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração específica, extratos bancários e comprovante de residência .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração específica como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se extratos bancários e comprovante de residência constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda; (iii) determinar se a extinção do feito, por ausência desses documentos, configura excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração específica não encontra respaldo no art. 105 do CPC, que admite a procuração geral para o foro como suficiente para a prática dos atos processuais ordinários.
  2. A imposição de formalidade não prevista em lei revela desproporcionalidade e não pode obstar o exercício do direito de ação, especialmente na ausência de indícios de irregularidade na representação processual.
  3. Extratos bancários constituem meio de prova do fato constitutivo do direito, cuja produção pode ocorrer na fase instrutória, não sendo documento indispensável à propositura da ação.
  4. A relação jurídica possui natureza consumerista, admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o que reforça a desnecessidade de apresentação prévia dos extratos bancários.
  5. O comprovante de residência não integra os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, servindo apenas para fins de localização da parte e eventual discussão de competência relativa.
  6. A exigência de documentos com fundamento em suspeita de demanda predatória depende de motivação concreta, inexistente no caso, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ.
  7. A decisão de extinção sem resolução de mérito, fundada na ausência de documentos não essenciais, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A procuração geral para o foro é suficiente para o ajuizamento da ação, sendo indevida a exigência de poderes específicos sem previsão legal. 2. Extratos bancários e comprovante de residência não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. A extinção do processo por ausência de documentos não essenciais configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça. 4. A inversão do ônus da prova em relações de consumo afasta a exigência de apresentação prévia de documentos que estejam em poder da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS).

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por TERESA CHAGAS DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados necessários à validação da demanda.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, sustentando a desnecessidade de juntada de procuração específica, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários, por não serem documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta que houve excesso de formalismo por parte do juízo de origem, violando o princípio do acesso à justiça, bem como defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece conhecimento ou provimento, afirmando que a sentença foi corretamente proferida, uma vez que a parte autora, embora intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial. Sustenta que não houve cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, destacando que a exigência de documentos decorreu de indícios de demandas predatórias e está amparada pelo ordenamento jurídico. Aduz, ainda, que o recurso repete argumentos da petição inicial sem demonstrar efetivo vício na sentença, requerendo a manutenção integral da decisão.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 


Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração específica e pública, extratos bancários e comprovante de residência.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Embora a exigência de procuração específica, feita pelo Juízo a quo, não encontre respaldo legal expresso, pode ser compreendida como uma tentativa de resguardar os interesses do próprio demandante, especialmente no intuito de evitar eventuais fraudes processuais.

Contudo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando exercido por parte hipossuficiente. Deve-se considerar, ademais, que não há, nos autos, qualquer indício de que o patrono esteja atuando com excesso de mandato ou de forma contrária aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.

Dessa forma, entendo que a exigência de procuração específica para a propositura da ação revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante do que estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil, caput e seus parágrafos. O referido dispositivo legal não exige a especificação apontada pela decisão de origem, conforme se vê:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º Deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e endereço completo.
§ 3º Caso o procurador integre sociedade de advogados, o instrumento deve mencionar também o nome e o registro da sociedade na OAB, bem como seu endereço.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença.

 

Por fim, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.

Nesse sentido:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. 

Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: 

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III. DECISÃO


Ante o exposto, conheço o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800045-85.2025.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800045-85.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA CHAGAS DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2026