
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0767511-59.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: FRANCISCO GUIDO PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de Agravo De Instrumento Com Pedido De Efeito Suspensivo (ID 21822904) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Materiais E Morais (processo nº 0815868-77.2020.8.18.0140), proposta em desfavor de FRANCISCO GUIDO PEREIRA.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTOS
Compulsando os autos originários, observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 84130941 - origem), em 14/10/2025, extinguindo o processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Diante desse cenário, configura-se a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não subsiste interesse recursal nem utilidade na prestação jurisdicional pretendida, já que o processo originário foi definitivamente julgado pelo juízo a quo.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Diante disso, impõe-se o não conhecimento deste agravo, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, nos termos art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0767511-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO GUIDO PEREIRA
Publicação24/04/2026