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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800293-02.2025.8.18.0060
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PERTINENTE AO CASO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE INFRINGENTE NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MIGUEL DE SENA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800293-02.2025.8.18.0060, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e deficiência de fundamentação no acórdão. Afirma, em síntese, que o julgado teria deixado de enfrentar a ausência de previsão legal para exigir extratos bancários como condição de recebimento da inicial; a suposta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova; a necessidade de fundamentação concreta para caracterização de litigância predatória; e a suposta incompatibilidade da exigência com os arts. 319, 320, 321, 485, I e IV, e 489, §1º, do CPC, além dos arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o acórdão teria aplicado genericamente a Súmula nº 33 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, sem individualizar elementos concretos que demonstrassem que a presente demanda se enquadraria em padrão abusivo ou predatório. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos. Sustenta que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Afirma que o recurso possui caráter protelatório e que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO1. Do cabimento dos embargos de declaração e dos limites da via integrativaPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso concreto, a embargante pretende, em verdade, rediscutir o acerto do acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento parcial da determinação de emenda da inicial. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia essencial submetida ao colegiado, qual seja: a possibilidade de o magistrado exigir documentação complementar em demanda com fundada suspeita de repetitividade ou litigância predatória e, diante do não cumprimento integral da ordem, indeferir a inicial. A conclusão adotada foi expressa e coerente: a exigência era legítima, pois fundada no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela e direção do processo e na Súmula nº 33 do TJPI; e a parte autora não apresentou integralmente os documentos solicitados, notadamente o extrato bancário do período pertinente. Assim, embora os embargos sejam conhecidos, não se verifica vício integrativo capaz de modificar o resultado do julgamento. 2. Da alegada omissão quanto à indispensabilidade dos documentos exigidos e à legalidade da determinação de emendaA embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que os documentos exigidos pelo juízo de origem — especialmente extratos bancários — não seriam indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. A alegação não procede. O acórdão embargado não afirmou que todo e qualquer extrato bancário é requisito universal e automático de admissibilidade da petição inicial em ações de inexistência de relação jurídica bancária. O que se assentou foi que, no caso concreto, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória, era legítima a determinação judicial para que a parte autora apresentasse documentos complementares aptos a conferir lastro mínimo à pretensão deduzida. Essa compreensão decorre diretamente do art. 321 do CPC, segundo o qual o juiz determinará a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. O dispositivo não se limita à ausência formal dos requisitos do art. 319 do CPC, alcançando também hipóteses em que a inicial carece de elementos mínimos para permitir a adequada compreensão da controvérsia e o regular desenvolvimento do contraditório. Na hipótese, o juízo de origem solicitou que a parte autora apresentasse, entre outros documentos, extratos bancários relativos ao mês da contratação, ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos meses imediatamente anterior e posterior, especialmente porque se discutia contrato de empréstimo consignado e eventual não recebimento dos valores. A exigência, portanto, não foi abstrata ou dissociada do objeto da causa. Ao contrário, guardava pertinência direta com a alegação autoral de desconhecimento da contratação e com a necessidade de verificar, minimamente, se houve ou não ingresso de numerário em conta vinculada à parte demandante. O acórdão também destacou que a parte autora chegou a apresentar extrato de consignado, mas deixou de juntar o extrato bancário do período pertinente, descumprindo parcialmente a determinação judicial. Não há, portanto, omissão. Houve enfrentamento do ponto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. 3. Da Súmula nº 33 do TJPI, do poder geral de cautela e do combate à litigância predatóriaA embargante afirma que o acórdão teria aplicado genericamente a Súmula nº 33 do TJPI, sem individualizar elementos concretos que demonstrassem litigância predatória na demanda específica. Também nesse ponto não há vício a ser sanado. O acórdão embargado transcreveu a determinação de emenda proferida pelo juízo de origem, na qual foram especificados os documentos exigidos e a razão de pertinência de cada um deles ao objeto da demanda. Não se tratou de determinação genérica para impedir o acesso ao Judiciário, mas de providência direcionada a esclarecer elementos mínimos sobre o contrato impugnado, o período dos descontos, a eventual disponibilização do valor e a existência de outras demandas semelhantes distribuídas pela parte. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. A aplicação da súmula, no caso, foi devidamente contextualizada. O acórdão destacou que a demanda discutia alegada nulidade de negócio jurídico bancário e que o magistrado de origem havia identificado a necessidade de cautelas adicionais para o processamento da ação. O poder geral de cautela e de direção processual autoriza o magistrado a adotar medidas destinadas a prevenir abusos, assegurar a boa-fé processual e proteger a dignidade da justiça. Essa atuação encontra amparo nos arts. 139, III e IV, 297, 300, 321 e 370 do CPC, bem como nos arts. 5º e 6º do CPC, que consagram a boa-fé e a cooperação processual. O combate à litigância predatória não representa restrição ilegítima ao direito de ação. Trata-se de mecanismo institucional de preservação do acesso qualificado à justiça, para que demandas autênticas e minimamente instruídas possam ser processadas com segurança, sem que o Judiciário seja utilizado de forma abusiva ou padronizada. A própria fundamentação do acórdão reconheceu a excepcionalidade da medida, afirmando que, embora não haja regra impondo documentação específica em todo caso, a situação excepcional de possível lide predatória justifica cautelas extras. Portanto, a decisão embargada não incorreu em omissão nem em fundamentação genérica. A embargante apenas discorda da valoração jurídica realizada pelo colegiado. 4. Da alegada violação à inafastabilidade da jurisdição, ao CDC e à inversão do ônus da provaA embargante sustenta que a exigência documental violaria o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, do CDC. A tese não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que lesão ou ameaça a direito seja submetida ao Poder Judiciário, mas não dispensa a parte autora do cumprimento dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos requisitos mínimos de regularidade da petição inicial. O acesso à justiça não é incompatível com a exigência de emenda da inicial. Ao contrário, o art. 321 do CPC constitui mecanismo de cooperação que busca evitar o indeferimento imediato da petição, concedendo à parte oportunidade para corrigir irregularidades. No caso concreto, a parte autora foi previamente intimada para complementar a documentação, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento. Logo, foram observados o contraditório, a cooperação processual e a vedação à decisão surpresa. Também não procede a alegação de que a relação de consumo afastaria a necessidade de apresentação de documentos mínimos. A incidência do CDC não elimina os requisitos processuais nem transforma a inversão do ônus da prova em providência automática. O art. 6º, VIII, do CDC condiciona a inversão do ônus da prova à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Em demandas bancárias repetitivas, a exigência de elementos mínimos de verossimilhança é compatível com a proteção consumerista, justamente para distinguir reclamações plausíveis de postulações genéricas ou padronizadas. O acórdão não exigiu prova exauriente do direito material, mas apenas documentação mínima para viabilizar o regular desenvolvimento do processo e permitir adequada análise da alegação de não contratação. Portanto, não há violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, ao art. 6º, VIII, do CDC, nem aos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 5. Do Tema 1.198 do STJ e da necessidade de fundamentação concretaA embargante invoca o Tema 1.198 do STJ, sustentando que a exigência de documentos em casos de litigância abusiva deve ser fundamentada concretamente e observar a razoabilidade do caso. A tese não altera o resultado do julgamento. O Tema 1.198 do STJ reforça a possibilidade de adoção de medidas judiciais destinadas a prevenir litigância abusiva, desde que fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No acórdão embargado, a exigência documental foi considerada legítima justamente porque o despacho de emenda detalhou os documentos necessários e sua pertinência com a controvérsia. O juízo de origem não determinou apresentação de documentos aleatórios. Exigiu extratos bancários do período da contratação e dos descontos, extrato de consignado, identificação do contrato impugnado e esclarecimentos sobre demandas semelhantes, todos elementos diretamente relacionados à causa de pedir. A parte autora teve oportunidade de cumprir a determinação, apresentou parte dos documentos, mas deixou de juntar justamente o extrato bancário pertinente ao ponto central da controvérsia: eventual recebimento ou não dos valores decorrentes do empréstimo questionado. Desse modo, ainda que se aplique a orientação do STJ, a conclusão permanece a mesma, pois houve fundamentação concreta, pertinência da exigência e descumprimento parcial da ordem judicial. Não se pode confundir fundamentação contrária à tese da parte com ausência de fundamentação. O art. 489, §1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não exige resposta exaustiva e individualizada a cada precedente, expressão ou formulação retórica constante da peça recursal. O acórdão analisou o núcleo da controvérsia e apresentou fundamento suficiente para manter a sentença, razão pela qual não há omissão. 6. Do prequestionamento e da inexistência de efeitos infringentesA embargante requer manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de prequestionamento. O pedido fica atendido nos limites próprios dos embargos de declaração. Ficam expressamente analisados, para fins de prequestionamento, os arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 5º, 6º, 11, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; a Súmula nº 33 do TJPI; e o Tema 1.198 do STJ. Todavia, a simples finalidade prequestionatória não autoriza a alteração do julgado quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, não há vício cuja correção conduza à modificação do resultado. O que se verifica é inconformismo da parte com a manutenção da sentença extintiva. As contrarrazões do Banco PAN S.A., nesse ponto, corretamente observam que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reabrir discussão já resolvida pelo colegiado. Por fim, embora o banco embargado sustente o caráter protelatório dos embargos, entendo não ser o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois o recurso foi manejado com finalidade declaradamente prequestionatória e articulou teses jurídicas identificáveis. Assim, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente analisados os arts. 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 5º, 6º, 11, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; Súmula nº 33 do TJPI; e Tema 1.198 do STJ, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800293-02.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MIGUEL DE SENA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/05/2026