Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803997-91.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade de taxa de juros remuneratórios e fixou limitação com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, alegando a parte embargante a existência de omissão e contradição, além de pretender o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão; (iii) determinar se é necessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A parte embargante não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, conforme orientação consolidada do STJ. A utilização da taxa média do Banco Central como parâmetro não constitui critério rígido, cabendo ao julgador fixar o percentual com base nas peculiaridades do caso concreto. A fixação do teto de juros decorre da livre convicção motivada do julgador, orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato. Não há contradição entre a decisão recorrida e precedentes que admitem taxas superiores à média, pois tais parâmetros possuem caráter meramente orientativo. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. A determinação de sobrestamento vinculada ao Tema 1.378 do STJ não se aplica ao caso, por restringir-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro para limitação de juros remuneratórios é legítima e deve observar as peculiaridades do caso concreto. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 5. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto mediante a simples oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803997-91.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803997-91.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade de taxa de juros remuneratórios e fixou limitação com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, alegando a parte embargante a existência de omissão e contradição, além de pretender o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão; (iii) determinar se é necessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A parte embargante não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado.

O acórdão embargado fundamenta adequadamente a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, conforme orientação consolidada do STJ.

A utilização da taxa média do Banco Central como parâmetro não constitui critério rígido, cabendo ao julgador fixar o percentual com base nas peculiaridades do caso concreto.

A fixação do teto de juros decorre da livre convicção motivada do julgador, orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato.

Não há contradição entre a decisão recorrida e precedentes que admitem taxas superiores à média, pois tais parâmetros possuem caráter meramente orientativo.

O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente.

O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.

A determinação de sobrestamento vinculada ao Tema 1.378 do STJ não se aplica ao caso, por restringir-se a recursos especiais e agravos em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro para limitação de juros remuneratórios é legítima e deve observar as peculiaridades do caso concreto. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 5. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto mediante a simples oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra MARIA HELENA DOS SANTOS em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que, à unanimidade de votos, deu provimento em parte ao recurso de apelação, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para modificar o patamar de limitação dos juros remuneratórios para 80,70% a.a. (oitenta vírgula setenta por cento).

No mais, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que o julgado deixou de observar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.821.182/RS, bem como que não há limitação legal para a cobrança de juros por instituições financeiras, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do consumidor. Aduz a inadequação da utilização exclusiva da taxa média do Bacen como parâmetro de aferição de abusividade, afirmando que tal critério não considera fatores como custo de captação, inadimplência e características do contrato. 

Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, bem como o reconhecimento da necessidade de sobrestamento do feito diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378 do STJ), com a consequente suspensão do processo e eventual invalidação do acórdão embargado.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

VOTO

 

 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.

Ademais, o julgado abordou, de maneira suficiente, a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto, destacando que a constatação de abusividade exige a identificação de descompasso desarrazoado entre a taxa contratada e a média de mercado, como de fato ocorreu no caso em espeque.

Não há, pois, incoerência lógica na fundamentação exposta, haja vista que o uso da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro referencial encontra guarida consolidada na jurisprudência do STJ, justamente por refletir as forças do mercado, englobando os custos operacionais e o lucro médio das instituições financeiras.

Ainda, importa esclarecer que o julgado recorrido, ao limitar os juros remuneratórios, não incorreu em contradição com os paradigmas jurisprudenciais que, por vezes, reconhecem como toleráveis taxas superiores à média de mercado, como aquelas fixadas em até uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média.

Isso, pois, tais patamares não constituem limites normativos ou legais rígidos, nem configuram critério vinculante ou aritmético obrigatório. Antes, refletem orientações jurisprudenciais casuísticas, que se prestam apenas como parâmetros de tendência, a serem ponderados pelo julgador dentro do contexto fático-probatório do caso concreto.

Nesse viés, reafirma-se que a fixação do percentual de 80,70%% a.a. como teto para os juros remuneratórios decorreu da livre convicção motivada do julgador, não havendo qualquer imperativo legal que o obrigasse a aplicar múltiplos desse percentual.

Logo, a adoção do limite supracitado não foi arbitrária, tampouco contrária à jurisprudência dominante, mas sim uma deliberação judicial legítima, guiada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato, em respeito à relação de consumo reconhecida e à notória desproporção entre a taxa contratada e os padrões de mercado.

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo Tema 1.378 do STJ, ressalto que a determinação de suspensão se deu apenas em recursos especiais e agravos em recurso especial, o que não é o caso dos presentes autos. 

Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

3 - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0803997-91.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA HELENA DOS SANTOS

Publicação

25/05/2026