Acórdão de 2º Grau

Seguro 0851914-60.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pretensão regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o dano alegado e eventual falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do ônus probatório previsto no art. 14, §3º, do CDC e nos arts. 7º, II, e 31, III, da Lei nº 8.987/1995; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar que a responsabilidade objetiva da concessionária exige a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço. A prova produzida pela autora revela-se insuficiente, pois consiste em documentos unilaterais, desacompanhados de laudo técnico independente apto a vincular o dano à rede da concessionária. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A sub-rogação da seguradora transfere apenas direitos materiais, não abrangendo prerrogativas processuais consumeristas, como a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada com base na verossimilhança ou hipossuficiência. A inexistência de prova mínima do defeito do serviço constitui óbice central à responsabilização, independentemente da distribuição formal do ônus probatório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a ção da controvérsia. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do nexo causal entre o dano e o defeito do serviço. 3. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais consumeristas, como a inversão do ônus da prova. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; Lei nº 8.987/1995, arts. 7º, II, e 31, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.168.357/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, REsp nº 2.092.308/SP (Tema 1.282), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2025; TJ-PI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851914-60.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851914-60.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pretensão regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o dano alegado e eventual falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do ônus probatório previsto no art. 14, §3º, do CDC e nos arts. 7º, II, e 31, III, da Lei nº 8.987/1995; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar que a responsabilidade objetiva da concessionária exige a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço.

  2. A prova produzida pela autora revela-se insuficiente, pois consiste em documentos unilaterais, desacompanhados de laudo técnico independente apto a vincular o dano à rede da concessionária.

  3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

  4. A sub-rogação da seguradora transfere apenas direitos materiais, não abrangendo prerrogativas processuais consumeristas, como a inversão do ônus da prova.

  5. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada com base na verossimilhança ou hipossuficiência.

  6. A inexistência de prova mínima do defeito do serviço constitui óbice central à responsabilização, independentemente da distribuição formal do ônus probatório.

  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a ção da controvérsia. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do nexo causal entre o dano e o defeito do serviço. 3. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais consumeristas, como a inversão do ônus da prova. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; Lei nº 8.987/1995, arts. 7º, II, e 31, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.168.357/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, REsp nº 2.092.308/SP (Tema 1.282), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2025; TJ-PI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0851914-60.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A 
Advogado do(a) EMBARGANTE: BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA - SP187471

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YELUM SEGUROS S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível que negou provimento ao recurso da ora Embargante e manteve integralmente a sentença de improcedência da ação regressiva movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ora embargada.



O acórdão embargado negou provimento ao recurso, assentando, em síntese, que: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a prova do nexo de causalidade; (ii) os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, fora do contraditório, são insuficientes para comprovar a vinculação dos danos à rede externa; (iii) a sub-rogação, nos termos do Tema 1.282/STJ, transfere apenas os direitos materiais do segurado, não abrangendo prerrogativas processuais consumeristas como a inversão do ônus da prova; e (iv) a inversão do ônus da prova, mesmo no microssistema consumerista, não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada.



Nos presentes embargos, a Embargante aponta omissão no v. acórdão, sustentando que o julgado teria deixado de se manifestar sobre: (a) o ônus probatório oppes legis da concessionária, fundado no art. 14, §3º, do CDC; e (b) os deveres de informação e prestação de contas impostos à concessionária pelos arts. 7º, II, e 31, III, da Lei nº 8.987/1995. Argumenta que, por força de tais dispositivos, caberia à Embargada demonstrar a inexistência de defeito no serviço, ônus do qual não teria se desincumbido, o que tornaria impositiva a procedência da demanda.



A Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.



É o relatório.

VOTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados à via eleita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


II – DO MÉRITO



No entanto, no mérito, não merecem acolhimento.



A Embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que o julgado teria deixado de se manifestar sobre a aplicabilidade do ônus probatório previsto no art. 14, §3º, do CDC em relação à concessionária, bem como sobre os arts. 7º, II, e 31, III, da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995), os quais imporiam à Embargada o dever de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço.



A insurgência, contudo, não prospera.



Com efeito, a análise das razões recursais revela que a Embargante não aponta, em verdade, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado – vícios que, nos termos do art. 1.022 do CPC, autorizam a oposição dos embargos de declaração. O que pretende, na essência, é a rediscussão do mérito e a revisão das conclusões do acórdão embargado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.



O v. acórdão foi claro e suficientemente fundamentado. Ao apreciar a controvérsia, assentou que a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, fundada no art. 37, §6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço. E, precisamente nesse ponto, a prova dos autos mostrou-se insuficiente: os documentos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório, e desprovidos de laudo técnico independente que vinculasse tecnicamente o dano à rede externa administrada pela Embargada.



Portanto, o acórdão não foi omisso: enfrentou, com precisão, o fundamento determinante para a improcedência. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento apresentado pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.

2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)



Tampouco socorre à Embargante o argumento de que o acórdão teria se omitido sobre o ônus probatório decorrente do art. 14, §3º, do CDC e da Lei de Concessões. O julgado, ao tratar do regime probatório, o fez de forma integral e coerente, apontando que: (i) a sub-rogação, nos termos do Tema 1.282/STJ (REsp 2.092.308-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2025), transfere apenas os direitos materiais do segurado, não abrangendo as prerrogativas processuais consumeristas, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e (ii) mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada, com base em verossimilhança ou hipossuficiência.



As teses ora reiteradas pela Embargante – sobre o ônus probatório oppes legis da concessionária com fulcro no art. 14, §3º do CDC e nos arts. 7º, II, e 31, III, da Lei nº 8.987/1995 – foram, implícita ou explicitamente, abarcadas pelo raciocínio jurídico adotado no acórdão. A solução dada ao caso concreto levou em conta que a ausência de nexo causal comprovado era o óbice central à pretensão regressiva, independentemente de qual parte carregava o ônus formal. Ainda que se entendesse aplicável o ônus previsto no art. 14, §3º do CDC à concessionária, o fato é que os elementos probatórios mínimos – quais sejam, a demonstração de que houve efetivamente defeito no fornecimento de energia no local e data do sinistro – competiam à autora apresentar como condição para desencadear a responsabilização.



Nesse contexto, o que se verifica é que a Embargante, a pretexto de apontar omissão, busca obter nova pronúncia sobre questões já apreciadas, com o propósito de alterar o resultado do julgamento. Tal conduta não encontra amparo nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, que não autorizam a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do julgado.



Nesse sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”.


Por derradeiro, não se vislumbra, tampouco, qualquer hipótese de efeito infringente que pudesse autorizar a modificação do julgado por esta via, uma vez que inexiste omissão real a ser suprida.



III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verificando-se que a insurgência, na essência, busca a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via eleita.



É o voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0851914-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LIBERTY SEGUROS S/A

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/05/2026