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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851914-60.2023.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a ção da controvérsia. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do nexo causal entre o dano e o defeito do serviço. 3. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais consumeristas, como a inversão do ônus da prova. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; Lei nº 8.987/1995, arts. 7º, II, e 31, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.168.357/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, REsp nº 2.092.308/SP (Tema 1.282), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2025; TJ-PI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0851914-60.2023.8.18.0140 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YELUM SEGUROS S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível que negou provimento ao recurso da ora Embargante e manteve integralmente a sentença de improcedência da ação regressiva movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ora embargada.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso, assentando, em síntese, que: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a prova do nexo de causalidade; (ii) os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, fora do contraditório, são insuficientes para comprovar a vinculação dos danos à rede externa; (iii) a sub-rogação, nos termos do Tema 1.282/STJ, transfere apenas os direitos materiais do segurado, não abrangendo prerrogativas processuais consumeristas como a inversão do ônus da prova; e (iv) a inversão do ônus da prova, mesmo no microssistema consumerista, não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada.
Nos presentes embargos, a Embargante aponta omissão no v. acórdão, sustentando que o julgado teria deixado de se manifestar sobre: (a) o ônus probatório oppes legis da concessionária, fundado no art. 14, §3º, do CDC; e (b) os deveres de informação e prestação de contas impostos à concessionária pelos arts. 7º, II, e 31, III, da Lei nº 8.987/1995. Argumenta que, por força de tais dispositivos, caberia à Embargada demonstrar a inexistência de defeito no serviço, ônus do qual não teria se desincumbido, o que tornaria impositiva a procedência da demanda.
A Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados à via eleita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO
No entanto, no mérito, não merecem acolhimento.
A Embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que o julgado teria deixado de se manifestar sobre a aplicabilidade do ônus probatório previsto no art. 14, §3º, do CDC em relação à concessionária, bem como sobre os arts. 7º, II, e 31, III, da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995), os quais imporiam à Embargada o dever de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A insurgência, contudo, não prospera.
Com efeito, a análise das razões recursais revela que a Embargante não aponta, em verdade, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado – vícios que, nos termos do art. 1.022 do CPC, autorizam a oposição dos embargos de declaração. O que pretende, na essência, é a rediscussão do mérito e a revisão das conclusões do acórdão embargado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.
O v. acórdão foi claro e suficientemente fundamentado. Ao apreciar a controvérsia, assentou que a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, fundada no art. 37, §6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço. E, precisamente nesse ponto, a prova dos autos mostrou-se insuficiente: os documentos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório, e desprovidos de laudo técnico independente que vinculasse tecnicamente o dano à rede externa administrada pela Embargada.
Portanto, o acórdão não foi omisso: enfrentou, com precisão, o fundamento determinante para a improcedência. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento apresentado pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Tampouco socorre à Embargante o argumento de que o acórdão teria se omitido sobre o ônus probatório decorrente do art. 14, §3º, do CDC e da Lei de Concessões. O julgado, ao tratar do regime probatório, o fez de forma integral e coerente, apontando que: (i) a sub-rogação, nos termos do Tema 1.282/STJ (REsp 2.092.308-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.02.2025), transfere apenas os direitos materiais do segurado, não abrangendo as prerrogativas processuais consumeristas, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e (ii) mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada, com base em verossimilhança ou hipossuficiência.
As teses ora reiteradas pela Embargante – sobre o ônus probatório oppes legis da concessionária com fulcro no art. 14, §3º do CDC e nos arts. 7º, II, e 31, III, da Lei nº 8.987/1995 – foram, implícita ou explicitamente, abarcadas pelo raciocínio jurídico adotado no acórdão. A solução dada ao caso concreto levou em conta que a ausência de nexo causal comprovado era o óbice central à pretensão regressiva, independentemente de qual parte carregava o ônus formal. Ainda que se entendesse aplicável o ônus previsto no art. 14, §3º do CDC à concessionária, o fato é que os elementos probatórios mínimos – quais sejam, a demonstração de que houve efetivamente defeito no fornecimento de energia no local e data do sinistro – competiam à autora apresentar como condição para desencadear a responsabilização.
Nesse contexto, o que se verifica é que a Embargante, a pretexto de apontar omissão, busca obter nova pronúncia sobre questões já apreciadas, com o propósito de alterar o resultado do julgamento. Tal conduta não encontra amparo nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, que não autorizam a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do julgado.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”. Por derradeiro, não se vislumbra, tampouco, qualquer hipótese de efeito infringente que pudesse autorizar a modificação do julgado por esta via, uma vez que inexiste omissão real a ser suprida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verificando-se que a insurgência, na essência, busca a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via eleita.
É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0851914-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLIBERTY SEGUROS S/A
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/05/2026