Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802309-58.2021.8.18.0030


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ZELADORA ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por municipalidade contra sentença que a condenou a implementar e pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidora pública ocupante do cargo de zeladora, utilizando-se o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, com reflexos retroativos aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Validade da prova emprestada para comprovação da insalubridade em grau máximo; (ii) definição da base de cálculo correta, em face do pleito do Município pela aplicação do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial anexado, elaborado a pedido do próprio Município para aferição das condições de trabalho da mesma função exercida pela servidora (zeladora em ambiente escolar), atesta inequivocamente a exposição a agentes biológicos de forma habitual. O Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST autorizam o enquadramento em grau máximo (40%) para limpeza e recolhimento de lixo de instalações sanitárias de grande circulação. A prova emprestada é amplamente válida no sistema processual civil (art. 372 do CPC). Havendo regramento municipal expresso estabelecendo a base de cálculo para o respectivo adicional sobre o vencimento do cargo (Lei Municipal nº 1.529/1996), não subsiste a aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF para fixação do salário-mínimo como referencial. O prévio cumprimento da tutela de urgência exime o ente da incidência da multa, mas não prejudica a confirmação do mérito sentencial. A prescrição quinquenal já se encontrava devidamente observada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É hígida a prova pericial emprestada que analisa a mesma função e ambiente de trabalho no âmbito do próprio Município réu. 2. Existindo lei local específica que prevê a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, afasta-se a aplicação do salário-mínimo amparada na SV 4 do STF." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 372 e 464; Lei Municipal nº 1.529/1996, art. 68; Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; Súmula Vinculante nº 4 do STF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802309-58.2021.8.18.0030 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802309-58.2021.8.18.0030
REQUERENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA CELSA GONCALVES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ZELADORA ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta por municipalidade contra sentença que a condenou a implementar e pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidora pública ocupante do cargo de zeladora, utilizando-se o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, com reflexos retroativos aos últimos cinco anos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Validade da prova emprestada para comprovação da insalubridade em grau máximo; (ii) definição da base de cálculo correta, em face do pleito do Município pela aplicação do salário-mínimo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O laudo pericial anexado, elaborado a pedido do próprio Município para aferição das condições de trabalho da mesma função exercida pela servidora (zeladora em ambiente escolar), atesta inequivocamente a exposição a agentes biológicos de forma habitual. O Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST autorizam o enquadramento em grau máximo (40%) para limpeza e recolhimento de lixo de instalações sanitárias de grande circulação. A prova emprestada é amplamente válida no sistema processual civil (art. 372 do CPC). 

  1. Havendo regramento municipal expresso estabelecendo a base de cálculo para o respectivo adicional sobre o vencimento do cargo (Lei Municipal nº 1.529/1996), não subsiste a aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF para fixação do salário-mínimo como referencial. 

  1. O prévio cumprimento da tutela de urgência exime o ente da incidência da multa, mas não prejudica a confirmação do mérito sentencial. A prescrição quinquenal já se encontrava devidamente observada pelo juízo de origem. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. 

 

Tese de julgamento: "1. É hígida a prova pericial emprestada que analisa a mesma função e ambiente de trabalho no âmbito do próprio Município réu. 2. Existindo lei local específica que prevê a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, afasta-se a aplicação do salário-mínimo amparada na SV 4 do STF." 
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 372 e 464; Lei Municipal nº 1.529/1996, art. 68; Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; Súmula Vinculante nº 4 do STF. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/05/2026 a 18/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por Município de Oeiras (Secretaria de Educação) contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por Maria Celsa Gonçalves de Brito em face da municipalidade. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade do laudo pericial utilizado como prova emprestada, o qual atestou a exposição da parte autora (zeladora em ambiente escolar) a agentes insalubres em grau máximo, condenando o Município a implementar o respectivo adicional à razão de 40% sobre o vencimento do cargo, com o pagamento dos retroativos respeitada a prescrição quinquenal, além de conceder tutela de urgência. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que já cumpriu a tutela de urgência com a implantação em folha. No mérito, sustenta a inexistência do direito em grau máximo. Alega a nulidade da prova emprestada. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo seja o salário-mínimo, com fulcro na Súmula Vinculante nº 4 do STF, e requer a limitação expressa à prescrição quinquenal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, adequar o grau e a base de cálculo. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

O ponto central da controvérsia consiste em verificar a higidez da prova emprestada que baseou a condenação, a caracterização da insalubridade em grau máximo na função de zeladora escolar e a escorreita fixação da sua base de cálculo. 

O apelante insurge-se contra a admissão da prova emprestada, alegando não ter restado configurada a insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pela servidora. Sem razão o ente municipal. 

Da análise dos autos, constata-se que o Laudo Técnico de Insalubridade (Id 29501350), analisou a função ocupada pela recorrida ("Auxiliar de Serviços Gerais - Limpeza Escolar"). 

No mesmo documento técnico, o laudo conclui que a atividade está enquadrada a 40% de insalubridade, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 (Risco Biológico). 

O Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova emprestada, atribuindo-lhe o valor adequado ao caso. Sendo o laudo elaborado para a própria Administração e referente à mesma função paradigma, não há falar em ofensa ao contraditório, sendo prescindível a designação de nova prova pericial, que apenas violaria os princípios da celeridade e da economia processual. O direito ao grau máximo encontra, ainda, amparo na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 

Quanto ao argumento do recorrente de que o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo com fulcro na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão também não prospera. 

A Suprema Corte possui entendimento pacífico de que o salário-mínimo só deve ser adotado como base de cálculo na ausência de lei local regulamentadora. No caso, o Município dispõe de legislação própria, qual seja, a Lei Municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos Servidores de Oeiras). Conforme, art. 68, aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, faz-se jus a um adicional "sobre o vencimento do cargo efetivo". 

No que concerne ao pleito de reconhecimento do cumprimento da obrigação e afastamento de multa, a análise do Demonstrativo de Pagamento (Id 29501396) revela que a Administração Municipal comprovou a implantação do adicional na folha de pagamento da autora ("298 INSALUBRIDADE 40%"). Embora o cumprimento não descaracterize o interesse de agir em relação aos passivos e confirmação do direito, tal fato afasta a contagem de astreintes para a referida obrigação de fazer já adimplida. 

Por fim, no que toca à prescrição quinquenal pleiteada, observa-se ausência de interesse para reforma recursal, porquanto o juízo a quo, em seu dispositivo, limitou expressamente a condenação retroativa, determinando que deve ser "observada a prescrição quinquenal". 

Por fim, considerando a tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afasto, de ofício, a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença de primeiro grau, ante a expressa vedação contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Lado outro, em virtude do desprovimento do presente recurso, condeno o Município recorrente ao pagamento das dos honorários de sucumbência recursal, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos moldes da segunda parte do referido dispositivo legal." 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802309-58.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

MARIA CELSA GONCALVES DE BRITO

Publicação

21/05/2026