Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800316-64.2019.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800316-64.2019.8.18.0057
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: ROSA CLEIDE DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ROSA CLEIDE DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso inominado manejado pela instituição financeira ré, para afastar a condenação por danos morais e adequar a restituição dos valores descontados indevidamente, mantendo, no mais, a declaração de inexistência da contratação questionada.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 230 da Constituição Federal, ao argumento de que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configurariam dano moral presumido, diante da natureza alimentar da verba e da proteção constitucional conferida à pessoa idosa. Requer o restabelecimento da indenização fixada na sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

De início, constata-se vício formal que, por si só, constitui fundamento autônomo de inadmissibilidade. Nas razões recursais, a recorrente indica como base de cabimento o art. 105, III, da Constituição Federal — dispositivo que ampara o Recurso Especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça —, quando deveria ter invocado o art. 102, III, da CF, fundamento próprio do Recurso Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. A confusão entre os dois instrumentos recursais não configura mero erro material, pois compromete a identificação da própria via eleita e do órgão jurisdicional competente para o julgamento. Anote-se, por oportuno, que o Recurso Especial seria, de todo modo, inadmissível no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do STJ, sendo o Recurso Extraordinário a única via extraordinária cabível contra acórdãos de Turmas Recursais, conforme a Súmula 640 do STF.

Ainda que superado o vício formal, verifica-se que a Turma Recursal apreciou a controvérsia a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu inexistirem elementos suficientes para comprovar efetivo dano moral, consignando expressamente que não houve prova concreta de abalo à honra, imagem ou dignidade da autora. Para tanto, adotou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fraude bancária, por si só, não enseja automaticamente indenização extrapatrimonial, exigindo demonstração das consequências lesivas no caso concreto.

Desse modo, a pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à extensão dos prejuízos suportados pela recorrente e à suficiência dos elementos probatórios para caracterização do dano moral, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, pois dependeria, previamente, da revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicável à responsabilidade civil, à disciplina consumerista e à valoração da prova produzida nos autos.

Por fim, ausente o prequestionamento explícito das teses constitucionais invocadas. O acórdão recorrido não enfrentou diretamente os arts. 1º, III, 5º, V e X e 230 da CF na extensão ora proposta, ancorando-se exclusivamente em legislação infraconstitucional e em precedente do STJ, sem deliberar especificamente sobre a proteção constitucional reforçada ao idoso ou sobre a presunção constitucional do dano moral. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Registra-se, por fim, que a reparação material da recorrente foi integralmente assegurada pelo acórdão recorrido, que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, com aplicação correta da Súmula 18 do TJPI e da Súmula 479 do STJ, não havendo qualquer desamparo ao direito da consumidora.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800316-64.2019.8.18.0057 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800316-64.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSA CLEIDE DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/04/2026